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Despacho Normativo 4-C/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços dos bilhetes dos comboios rápidos e das assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens».

Texto do documento

Despacho Normativo 4-C/85

O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e os de energia, e a necessidade imperiosa de suster a degradação da estrutura financeira da empresa pública de transporte ferroviário exigem que se proceda a uma actualização tarifária.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, e sob proposta da CP, é autorizado o aumento dos preços dos bilhetes dos comboios rápidos e das assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens» abaixo indicados, de acordo com as seguintes percentagens e condições:

1 - Bilhetes de 2.ª classe em comboios rápidos:

15% até 50 km;

5% a partir de 51 km.

2 - Bilhetes de 1.ª classe em comboios directos, semidirectos e regionais:

15% até 50 km;

5% a partir de 51 km.

3 - Assinaturas quilométricas de 1.ª classe - 20%.

4 - Os limites acima indicados não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 20.º, n.º 7, da Tarifa Geral de Transportes.

Este despacho entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1985.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, 11 de Janeiro de 1985. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/01/12/plain-30219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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