Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 114-E/85, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza os preços para os serviços rodoviários de concentração.

Texto do documento

Despacho Normativo 114-E/85
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro:

Determino:
As tabelas de preços para os serviços rodoviários de concentração passam a ser as seguintes:

1.º Serviço rodoviário de concentração da estação de Alcântara-Terra a Campolide e Sintra:

Remessas até 10 kg ... 27$50
Remessas de mais de 10 kg até 20 kg ... 45$00
Remessas de mais de 20 kg até 30 kg ... 60$00
Remessas de mais de 30 kg até 40 kg ... 85$00
Remessas de mais de 40 kg até 50 kg ... 95$00
Remessas de mais de 50 kg até 100 kg ... 130$00
Por cada 50 kg além de 100 kg ... 55$00
2.º Serviço rodoviário de concentração da estação de Alcântara-Terra a Cruz Quebrada, Oeiras, Parede, São Pedro do Estoril e Cascais:

Remessas até 10 kg ... 32$50
Remessas de mais de 10 kg até 20 kg ... 67$50
Remessas de mais de 20 kg até 30 kg ... 95$00
Remessas de mais de 30 kg até 40 kg ... 130$00
Remessas de mais de 40 kg até 50 kg ... 165$00
Remessas de mais de 50 kg até 60 kg ... 200$00
Remessas de mais de 60 kg até 70 kg ... 230$00
Remessas de mais de 70 kg até 80 kg ... 260$00
Remessas de mais de 80 kg até 90 kg ... 295$00
Remessas de mais de 90 kg até 100 kg ... 330$00
Por cada 20 kg além de 100 kg ... 67$50
3.º Este despacho entra em vigor em 1 de Dezembro de 1985, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data, se razões técnicas o impuserem.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 23 de Novembro de 1985. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda