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Despacho Normativo 293/82, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o aumento dos preços dos bilhetes e assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

Texto do documento

Despacho Normativo 293/82
O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e os de energia, a necessidade de não fazer agravar mais o contribuinte como modo de fazer face aos desequilíbrios financeiros das empresas de transporte do sector empresarial do Estado e a necessidade imperiosa de suster a degradação financeira das mesmas exigem que se proceda a uma actualização tarifária.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, e sob proposta da CP, é autorizado o aumento dos preços dos bilhetes e assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» abaixo indicados, de acordo com as seguintes percentagens:

Comboios rápidos, bilhetes de 2.ª classe - 20%;
Assinaturas quilométricas de 1.ª classe - 25%;
Comboios directos, semidirectos e regionais, bilhetes de 1.ª classe - 20%.
Os limites acima indicados não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 20.º, n.º 7, da Tarifa Geral.

Este despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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