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Portaria 31-S/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Texto do documento

Portaria 31-S/85
de 12 de Janeiro
A situação de crise económica e financeira do País e as consequentes e necessárias medidas de austeridade na gestão dos recursos nacionais implicam que a polícia tarifária do sector reflicta minimamente os custos efectivos de produção de transporte, viabilizando assim a optimização da forma e do quantitativo de intervenção financeira do Estado em função de um relançamento do transporte público social pretendido.

Deste modo, o agravamento continuado dos custos de produção, especificamente dos custos do investimento, da mão-de-obra e da energia, degradando sucessivamente a estrutura financeira das empresas, obriga à presente actualização tarifária enquadrada naquele conjunto de objectivos.

Assim, nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, e ouvidos as câmaras municipais, os operadores e as associações representativas interessados, conforme preceitua o artigo 12.º do mesmo decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º São aprovadas as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos a seguir indicadas:

1 - Região de Lisboa:
1.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:
1.1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa:
Autocarros:
(ver documento original)
Linha Verde:
1 zona ... 75$00
2 zona ... 150$00
Eléctricos:
(ver documento original)
Elevadores:
Bilhetes simples ... 15$00
1.1.2 - Metropolitano:
Bilhete simples manual ... 32$50
Venda automática ... 30$00
Pré-comprado (ver nota a) ... 24$00
(nota a) Cadernetas de 10 bilhetes pré-comprados - 240$00.
1.1.3 - Transtejo:
(ver documento original)
1.2 - Passes:
1.2.1 - Passes intermodais:
L - Válido em Lisboa para a Carris e ML ... 1600$00
L1 - Válido em Lisboa e na 1.ª coroa para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo ... 2120$00

L2 - Válido em Lisboa e nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo ... 2550$00

L3 - Válido em Lisboa e nas 1.ª 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro ... 2900$00

1.2 - Válido em Lisboa e nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo ... 1520$00

2.3 - Válido nas 2.ª e 3.ª coroas para a RN, CP e Transportes Colectivos do Barreiro ... 1520$00

1.2.3 - Válido em Lisboa e nas 1.ª, 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro ... 2030$00

O âmbito e as condições de validade dos passes sociais intermodais encontram-se definidos nas Portarias 229-A/77, de 30 de Abril e 736/77, de 30 de Novembro.

1.2.2 - Passes intermodais para crianças de idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos, inclusive:

Passe L ... 1200$00
Passe L1 ... 1590$00
Passe L2 ... 1915$00
Passe L3 ... 2175$00
Passe 1.2 ... 1140$00
Passe 2.3 ... 1140$00
Passe 1.2.3 ... 1525$00
O âmbito e as condições de validade destes passes sociais intermodais são os definidos nas Portarias 229-A/77, de 30 de Abril, 736/77, de 30 de Novembro e 600/84, de 11 de Agosto.

1.2.3 - Passes intermodais para a terceira idade:
Passe de fim de semana para a terceira idade (válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos, na área do passe L3, nos termos definidos pela Portaria 306/80, de 29 de Maio) ... 330$00

Passe L ... 330$00
Passe L1 ... 800$00
Passe L2 ... 1275$00
Passe L3 ... 1450$00
Os passes L, L1, L2 e L3 para a terceira idade são válidos, nas áreas dos passes L, L1, L2 e L3 e nas condições referidas no n.º 1.2.1 desta portaria, para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados.
De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 20 horas.

1.2.4 - Passes de área - margem sul do Tejo:
Passe RN (SX) ... 1160$00
Passe RN (SX3) ... 1750$00
Passe RN (SX23) ... 2520$00
Passe RN-TT (SX123) ... 3020$00
Passe L123 (SX) ... 3630$00
Passe RN (MA) ... 1330$00
Passe RN-TT (MA) ... 2540$00
Passe L123 (MA) ... 3680$00
O âmbito e as condições de validade destes passes encontram-se definidos na Portaria 768-A/84, de 27 de Setembro.

1.2.5 - Passes L/privados:
1.2.5.1 - São extintos os passes LA, LB, LC, LD e LE, criados pela Portaria 358-A/80, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 1107/80, de 31 de Dezembro, e pelo n.º 2.º da Portaria 768-A/84, de 27 de Setembro, alterado pela Portaria 914/84, de 14 de Dezembro.

1.2.5.2 - Em substituição dos passes referidos no número anterior, são criadas as seguintes modalidades de passes sociais designados «L/privados»:

a) LA - Barraqueiro - 2120$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris o Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira coroa definida na alínea a) do n.º 2.º da Portaria 229-A/77, de 30 de Abril, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados às empresas Joaquim Jerónimo, Lda., e Henrique Leonardo Mota, Lda.

b) LA - Isidoro Duarte - 2120$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris e Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira coroa definida na alínea a) do n.º 2.º da Portaria 229-A/77, de 30 de Abril, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados à empresa Isidoro Duarte, Lda.

c) LA - Vimeca - 2120$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris e Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira coroa definida na alínea a) do n.º 2.º da Portaria 229-A/77, de 30 de Abril, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados à empresa Viação Mecânica de Carnaxide, Lda.

d) LB - Barraqueiro - 2550$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris e Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira e segunda coroas, encontrando-se estas definidas na alínea b) do n.º 2.º da Portaria 229-A/77, de 30 de Abril, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados às empresas Joaquim Jerónimo, Lda., e Henrique Leonardo Mota, Lda.

e) LB - Isidoro Duarte - 2550$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris e Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira e segunda coroas, encontrando-se estas definidas na alínea b) do n.º 2.º da Portaria 229-A/77, de 30 de Abril, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados à empresa Isidoro Duarte, Lda.

f) LB - Vimeca - 2550$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris e Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira e segunda coroas, encontrando-se estas definidas na alínea b) do n.º 2.º da Portaria 229-A/77, de 30 de Abril, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados à empresa Viação Mecânica de Carnaxide, Lda.

g) LC - Barraqueiro - 2900$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris e Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira, segunda e terceiras coroas, encontrando-se estas definidas na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 736/77, de 30 de Novembro, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados às empresas Joaquim Jerónimo, Lda., e Henrique Leonardo Mota, Lda.

h) LC - Isidoro Duarte - 2900$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris e Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira coroa definida na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 736/77, de 30 de Novembro, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados à empresa Isidoro Duarte, Lda.

i) LC - Vimeca - 2900$00. Título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa, na Carris e Metropolitano de Lisboa, para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e, fora dela, na primeira coroa definida na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 736/77, de 30 de Novembro, nos percursos com origem ou destino em Lisboa concessionados à empresa Viação Mecânica de Carnaxide, Lda.

j) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as carreiras e percursos abrangidos pelos passes definidos nas alíneas anteriores fora da cidade de Lisboa.

1.2.6 - Passes combinados (L/RN e operadores privados):
Válidos na Carris e no Metropolitano e ainda num percurso de um operador rodoviário, nos termos definidos na Portaria 765-A/80, de 1 de Outubro:

(ver documento original)
1.2.7 - Passes combinados (L/CP e L/Transtejo):
1.2.7.1 - L/CP:
Válidos, nos termos da Portaria 314/83, de 26 de Março, na área do passe L, para a Carris e Metropolitano, e na CP, nos seguintes percursos:

Lisboa (Rossio):
Queluz ... 2450$00
Rio de Mouro ... 2940$00
Sintra ... 3470$00
Lisboa (Cais do Sodré):
Oeiras ... 2800$00
Cascais ... 3360$00
Lisboa (Santa Apolónia):
Bobadela ... 2020$00
Alverca ... 2940$00
Vila franca de Xira ... 3470$00
Carregado ... 4000$00
Azambuja ... 4535$00
Lisboa (Terreiro do Paço):
Barreiro ... 2450$00
Penteado ... 3180$00
Venda do Alcaide... 3920$00
Praça do Quebedo ... 4585$00
Praias do Sado ... 5150$00
1.2.7.2 - L/Transtejo:
Válidos, nos termos da Portaria 314/83, de 26 de Março, na área do passe L, para a Carris e Metropolitano, e nas carreiras fluviais da Transtejo: Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Porto Brandão-Trafaria ... 2020$00

1.2.8 - Passe turístico, válido nas redes da Carris e Metropolitano:
Semanal ... 900$00
Turístico (4 dias) ... 650$00
1.2.9 - Passe Terreiro do Paço-Alcochete (via Montijo):
Válido na Transtejo e RN:
Para a terceira idade (válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 20 horas) ... 1270$00

Para estudantes ... 2400$00
1.2.10 - Passes por operador:
1.2.10.1 - Carris:
Passe da Cruz Quebrada (válido na cidade de Lisboa e na linha Praça do Comércio-Cruz Quebrada) ... 2050$00

1.2.10.2 - Transtejo - Passe da zona estreita do Tejo:
Válido para as carreiras Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Porto Brandão-Trafaria:

Normal ... 1010$00
Para a terceira idade (válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de Segunda-feira a Sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 20 horas) ... 505$00

Passe Terreiro do Paço-Montijo (semanal) ... 690$00
Passe Terreiro do Paço-Montijo para a terceira idade (mensal) (válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 20 horas ... 1015$00

2 - Região do Porto.
2.1 - Bilhetes simples e pré-comprados (Serviço de Transportes Colectivos do Porto - STCP).

Autocarros, troleicarros e eléctricos:
(ver documento original)
Fora da cidade, nos percursos comuns às carreiras do STCP sujeitas a estas tarifas, os outros concessionários deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas. A requerimento dos respectivos concessionários, o director-geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, por despacho, que, nas carreiras interurbanas se pratique naqueles percursos o regime tarifário previsto no n.º 4 do presente diploma.

2.2 - Passes:
2.2.1 - Passes por operador:
Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP):
Passe cidade (A) ... 1450$00
Passe periferia norte (B) ... 1930$00
Passe Vila Nova de Gaia (C) ... 1450$00
Passe cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 1930$00
Passe rede geral (ABC) ... 2300$00
Passes para crianças de idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos, inclusive:

Passe cidade (A) ... 1090$00
Passe periferia norte (B) ... 1450$00
Passe Vila Nova de Gaia (C) ... 1090$00
Passe cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 1450$00
Passe rede geral (ABC) ... 1725$00
Passes para a terceira idade (válidos para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 20 horas):

Passe cidade (A), terceira idade ... 725$00
Passe rede geral (ABC), terceira idade ... 1150$00
Passes para estudantes válidos todos os dias, excepto aos domingos e feriados, dentro da cidade do Porto e fora dela, apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino) ... 1520$00

Passes turísticos:
Semanal ... 900$00
Turístico (4 dias) ... 650$00
2.2.2 - Outros passes:
2.2.2.1 Passes STCP/CP:
Válidos nos termos definidos pela Portaria 182-B/80, de 21 de Abril, alterada pelo n.º 4.º da Portaria 1112-B/81, de 30 de Dezembro, e pela Portaria 855/84, de 8 de Novembro:

Pelos STCP:
Selo cidade (A) ... 775$00
Selo periferia norte (B) ... 970$00
Selo Vila Nova de Gaia (C) ... 775$00
Selo cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 970$00
Selo rede geral (ABC) ... 1360$00
2.2.2.2 - Passes STCP/CP para a terceira idade:
Selos STCP terceira idade:
Selo cidade (A) ... 387$00
Selo periferia norte (B) ... 485$00
Selo Vila Nova de Gaia (C) ... 387$00
Selo cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 485$00
Selo rede geral (ABC) ... 680$00
(Válidos nos termos referidos no número anterior para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 20 horas.)

2.2.3 - Passe fim-de-semana para a terceira idade:
Válido no STCP e na CP, nos termos definidos pela Portaria 306/80, de 29 de Maio ... 330$00

2.2.4 - Passes combinados STCP/operador privado:
Válidos nos termos definidos pela Portaria 756/80 de 30 de Setembro
(ver documento original)
3 - Outros transportes urbanos:
3.1 - Nos transportes colectivos urbanos, fora de Lisboa e do Porto, que não sejam explorados directamente pelos municípios, é autorizado o aumento tarifário médio ponderado da ordem dos 20%, valor que poderá ser ligeiramente excedido sempre que razões de operacionalidade da cobrança determinarem o arredondamento dos preços.

3.1.1 - Tendo em vista uma progressiva uniformização dos níveis tarifários dos vários transportes urbanos, sempre que os valores dos bilhetes simples, pré-comprados e tarifa de motorista resultantes da aplicação do n.º 3.1 anterior forem inferiores a 20$00, 17$00 e 35$00, respectivamente, consideram-se estes valores como os das tarifas a praticar nesses transportes urbanos.

3.1.2 - Do mesmo modo, quando, para os mesmos transportes urbanos (incluindo Faro 1) e para Faro 2, os valores dos seus passes urbanos obtidos, por aplicação do n.º 3.1 forem inferiores, respectivamente, a 735$00 e 930$00, consideram-se estes valores como os preços a praticar para esses passes urbanos.

3.2 - As entidades exploradoras devem submeter à homologação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres as tarifas elaboradas em conformidade com o disposto no número anterior, delas dando simultâneo conhecimento às câmaras municipais.

3.3 - As carreiras de serviço urbano que se prolonguem para além da área da sede do concelho deverão uniformizar os respectivos preços de acordo com os praticados nas carreiras interurbanas nos percursos comuns para além daquela área.

4 - Transportes interurbanos:
4.1 - Bilhetes simples:
4.1.1 - Os preços dos bilhetes simples constam da tabela em anexo à presente portaria e são calculados com base nas distâncias parcelares, arredondadas ao quilómetro inteiro mais próximo.

4.1.2 - O mínimo de cobrança em bilhetes simples resultante da aplicação do artigo 151.º do RTA é de 20$00.

4.1.3 - Os preçários são aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres até 15 de Março de 1985.

4.1.4 - No período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data de aprovação dos preçários serão utilizadas tabelas de conversão fornecidas aos concessionários pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.2 - Bilhetes de ida e volta:
Os concessionários poderão vender bilhetes de ida e volta para distâncias iguais ou superiores a 29 km, com desconto de 15% sobre o preço do bilhete simples, devendo esta prática ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

O prazo de validade dos bilhetes de ida e volta é de 7 dias, não se contando o dia em que o bilhete deve ser utilizado na viagem de ida.

4.3 - Bilhetes pré-comprados e tarifa de motorista:
4.3.1 - Nas carreiras onde for autorizada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a automatização da cobrança serão vendidos bilhetes pré-comprados e praticadas tarifas especiais para os bilhetes adquiridos a bordo (tarifa de motorista).

Os bilhetes pré-comprados serão vendidos em cadernetas de 10 e 5 bilhetes, para os percursos até aos 12 km e a partir de 12 km, respectivamente, com o desconto de 10% sobre o preço do bilhete simples.

O bilhete de tarifa especial (tarifa de motorista) será, para determinado percurso, igual à respectiva tarifa do bilhete simples, acrescida da importância de 10$00, com arredondamento para o múltiplo de 20$00 imediatamente superior.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá aprovar mínimos de cobrança, designadamente em áreas em que existam transportes urbanos com tarifa de motorista.

4.3.2 - Nas carreiras não automatizadas os concessionários poderão praticar bilhetes pré-comprados, devendo do facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.4 - Tarifas das assinaturas de linha mensais:
4.4.1 - Para número ilimitado de viagens:
(ver documento original)
4.4.2 - Para número limitado de viagens:
Em substituição da modalidade referida no número anterior e a requerimento dos concessionários, pode a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar a emissão de assinaturas de linha para 44, 52 e 88 viagens, não podendo esta última modalidade ser praticada como modalidade única.

(ver documento original)
4.4.3 - Quando as assinaturas de linha previstas nos números anteriores permitirem a utilização de duas ou mais carreiras, o seu preço será correspondente à distância zonal do percurso para que são válidas.

4.5 - A base tarifária comum a todas as carreiras para efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, é de 3$30 por quilómetro.

4.6 - Nas vias do conjunto ponte e acessos definidas no artigo 2.º do Decreto 47168, de 1 de Julho de 1966, a qualquer deslocação em carreiras de serviço público é aplicável o regime tarifário previsto nos n.os 4.1 a 4.5 desta portaria, resultando as tarifas finais a cobrar do acréscimo de 2 km à distância efectivamente percorrida.

4.7 - O regime tarifário referente aos transportes interurbanos definidos nos n.os 4.1 a 4.4 aplica-se também às carreiras urbanas concedidas pelo Ministro do Equipamento Social.

2.º As restrições horárias impostas à utilização dos passes para a terceira idade previstas nesta portaria devem entender-se como relativas à hora de início de cada viagem.

3.º Os bilhetes pré-comprados adquiridos na vigência da Portaria 309-E/84. de 23 de Maio, serão válidos por um período de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, podendo o respectivo valor ser descontado na aquisição de bilhetes pré-comprados emitidos de acordo com as novas tarifas durante um período de 30 dias contados a partir daquela data.

4.º Os bilhetes pré-comprados adquiridos de acordo com as tarifas fixadas pelo presente diploma serão válidos por um período suplementar de 15 dias para além da vigência deste, podendo o respectivo valor ser descontado na aquisição de bilhetes pré comprados emitidos de acordo com as tarifes resultantes de novo aumento tarifário, durante um período de 30 dias contado a partir da sua entrada em vigor.

5.º A transgressão de quaisquer disposições deste diploma é punida nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis.

6.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1985.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 11 de Janeiro de 1985.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Portaria 229-A/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria novas modalidades de passes sociais para alguns operadores de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Portaria 736/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria dois novos tipos de passes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Portaria 182-B/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece condições quanto à aquisição provisória do suplemento STCP a utentes de assinaturas de base quilométrica CP.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 306/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria nas regiões de Lisboa e do Porto novos passes sociais intermodais para a terceira idade.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-30 - Portaria 358-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria novas modalidades de passes sociais intermodais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Portaria 756/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria um novo sistema de passe-social combinado «STCP - operadores provados» válido dentro da cidade do Porto e em determinado percurso.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Portaria 765-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1107/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as alíneas a), b) e c) do n.º 1.º da Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho (cria novos títulos de transporte válidos na região de Lisboa, correntemente designados por passes L/Privados).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos das regiões de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-26 - Portaria 314/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria na Região de Lisboa diversos passes combinados.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-E/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 600/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova os novos preços de passes sociais para as crianças de idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos e alarga o período horário de validade dos passes para a terceira idade.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-28 - Portaria 768-A/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Cria passes de área de tipo urbano, Sx (na área do Seixal) e MA (na área do Montijo e Alcochete), e também um novo passa L/A, válido dentro da cidade na Carris e Metropolitano e que passe a servir a Póvoa de Santo Adrião.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-08 - Portaria 855/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Alarga aos utentes da 1.ª classe do caminho-de-ferro, titulares das assinaturas previstas no n.º 2.5 da Portaria n.º 182-B/80, de 21 de Abril, o acesso ao passe intermodal CP-STCP.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-14 - Portaria 914/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 768-A/84, de 27 de Setembro, que cria um passe L/A válido até à Póvoa de Santo Adrião.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-H/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-N/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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