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Portaria 229-A/77, de 30 de Abril

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Sumário

Cria novas modalidades de passes sociais para alguns operadores de transporte.

Texto do documento

Portaria 229-A/77

de 30 de Abril

Pela presente portaria é atingida uma nova etapa no prosseguimento da política de instituição de passes sociais já definida em diplomas anteriores.

A grande inovação agora introduzida é a participação dos Caminhos de Ferro Portugueses - CP, que, racionalizando o sistema de passes sociais intermodais, torna acrescido o benefício económico para um grande número de utentes.

Correspondendo à expectativa criada junto do público, foi possível obter, nesta fase, a criação de novo passe social, válido dentro da cidade de Lisboa e na área definida por duas coroas circundantes da cidade, bem como a fusão, ao preço unificado de 400$00, dos títulos instituídos pela Portaria 779/76, de 31 de Dezembro, válidos para a Carris-Metropolitano-Transtejo (400$00) e para a Carris-Metropolitano-Rodoviária Nacional (400$00).

De realçar ainda a criação de passes válidos intercoroas fora da cidade de Lisboa.

Razões de ordem técnico-administrativa tornam impossível concretizar simultaneamente a entrada da CP e a unificação dos passes acima mencionados com a extensão do passe à segunda coroa, pelo que estas acções tiveram de ficar escalonadas no tempo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor os passes sociais intermodais válidos para os seguintes operadores de transporte:

a) Carris-Metropolitano de Lisboa - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano - 300$00;

b) Carris-Metropolitano de Lisboa-Transtejo - título mensal para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e fora dela para as seguintes carreiras fluviais da Transtejo:

Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Terreiro do Paço-Seixal - 500$00.

Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria, Terreiro do Paço-Seixal e Terreiro do Paço-Montijo - 700$00.

2.º São criadas novas modalidades de passes sociais para os seguintes operadores de transporte:

a) Carris-Metropolitano de Lisboa, Rodoviária Nacional-CP-Transtejo - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e fora dela numa primeira coroa definida externamente, na margem norte, por uma linha unindo as localidades ou paragens zonas situadas a uma distância de transporte rodoviário a que corresponde o actual preço simples da ordem dos 4$00, válido para os troços ferroviários e percursos das carreiras de autocarros e eléctricos de interesse local ou com características de exploração suburbana aí compreendidos, e na margem sul - com término na portagem da Ponte de 25 de Abril e nos cais de embarque, respectivamente - para as carreiras que atravessam a ponte e para as seguintes carreiras fluviais da Transtejo: Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão e Belém-Trafaria - 400$00.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as carreiras, percursos e troços ferroviários abrangidos por este passe fora da cidade de Lisboa;

b) Carris-Metropolitano de Lisboa-Rodoviária Nacional-CP-Transtejo - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e fora dela na primeira e segunda coroas, sendo esta contígua à primeira e definida externamente por uma linha unindo as localidades ou paragens zonas situadas a uma distância de transporte rodoviário a que corresponde o actual preço simples da ordem dos 4$00, válido para os troços ferroviários e percursos das carreiras de interesse local ou com características de exploração suburbana aí compreendidos e ainda para a carreira fluvial da CP Terreiro do Paço-Barreiro, e as seguintes carreiras fluviais da Transtejo: Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Terreiro do Paço-Seixal - 500$00.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as carreiras, percursos e troços ferroviários abrangidos por este passe fora da cidade de Lisboa;

c) Rodoviária Nacional-CP-Transtejo - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido fora da cidade de Lisboa em duas coroas consecutivas nos troços ferroviários e nos percursos das carreiras rodoviárias e fluviais por elas abrangidas - 300$00.

3.º A modalidade de passe social referida na alínea a) do n.º 2.º entra em vigor no dia 1 de Maio, à excepção da parte relativa às carreiras rodoviárias que atravessam a ponte sobre o Tejo, cuja entrada em vigor é fixada para o dia 1 de Junho, simultaneamente com a dos passes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2.º 4.º Fica revogada a Portaria 779/76, de 31 de Dezembro.

5.º Mantêm-se em vigor todas as modalidades de redução tarifária definidas por diplomas anteriores.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Abril de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/30/plain-57765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Portaria 779/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria passes sociais intermodais para vários operadores de transporte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-24 - Portaria 729/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Define o processamento jurídico-administrativo para a adesão das empresas privadas rodoviárias ao sistema de passes sociais em vigor na região de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Portaria 736/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria dois novos tipos de passes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transporte colectivo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos das regiões de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1339/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 852/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-E/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-S/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-H/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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