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Portaria 765-A/80, de 1 de Outubro

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Sumário

Cria na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário.

Texto do documento

Portaria 765-A/80

de 1 de Outubro

Na impossibilidade do imediato alargamento do sistema de passes intermodais na região de Lisboa através da implementação de novas coroas, é criado pelo presente diploma um sistema de passes combinados.

Os novos títulos de transporte, que se destinam aos utentes que regularmente se deslocam de áreas exteriores à terceira coroa para a cidade, resultam da associação do passe L com uma assinatura de linha válida em carreiras rodoviárias de penetração em Lisboa ou afluentes às vias férrea e fluvial.

Este sistema de passes combinados assume sobretudo uma função equilibradora dos benefícios tarifários ao alcance dos utentes que percorrem as mesmas distâncias nas suas deslocações diárias para a cidade. Neste contexto, são privilegiados pelo novo sistema os passageiros que realizam essa deslocação directamente através das carreiras dos operadores privados ou mediante ligação à via férrea.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É criado na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário:

a) Com um dos extremos dentro da cidade e o outro fora da área actualmente abrangida pelos passes intermodais; ou b) Que se desenvolva total ou parcialmente fora da área abrangida pelos passes intermodais, quando as carreiras que o sirvam afluam a estações de caminho de ferro ou fluviais.

2.º Os passes combinados são mensais e válidos para um número ilimitado de viagens.

3.º O direito ao transporte é titulado por um cartão, pessoal e intransmissível, onde é aposto um selo mensal válido para a Carris e o Metropolitano e carreiras do operador rodoviário escolhido que sirvam o percurso indicado no cartão.

4.º Os preços dos passes combinados, variando em função da quilometragem e preço dos bilhetes simples relativos aos percursos definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 5.º Para efeitos de determinação do preço dos passes combinados, considera-se o percurso do operador rodoviário efectuado dentro da cidade até ao término da carreira ou até uma das estações de correspondência (interfaces) do metropolitano, consoante a opção do utente.

6.º São os seguintes os operadores intervenientes no passe combinado:

Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Metropolitano de Lisboa, E. P., Rodoviária Nacional, E. P., Joaquim Jerónimo, Lda., Henrique Leonardo Mota, Lda., Isidoro Duarte, Lda., João Sardinha Dias, Lda., e Covas & Filhos, Lda.

7.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá excluir do âmbito de validade do passe combinado determinadas carreiras e percursos.

8.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1980.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 1 de Outubro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/01/plain-35930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35930.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1120/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas para os diferentes serviços de transporte colectivo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transporte colectivo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos das regiões de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1339/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 852/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-E/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-S/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-H/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-N/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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