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Portaria 733-N/86, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Texto do documento

Portaria 733-N/86
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Assim, nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São aprovadas as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos a seguir indicadas:

1 - Região de Lisboa:
1.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:
1.1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa:
Autocarros:
(ver documento original)
Linha Verde:
1 zona ... 90$00
2 zonas ... 180$00
Eléctricos:
(ver documento original)
Elevadores:
Bilhetes simples ... 17$50
1.1.2 - Metropolitano:
Bilhetes simples:
Venda manual ... 37$50
Venda automática ... 35$00
Pré-comprados (ver nota a) ... 30$00
(nota a) Cadernetas de 10 bilhetes - 300$00.
1.1.3 - TRANSTEJO:
(ver documento original)
1.2 - Passes intermodais:
(O âmbito e condições de validade destes passes são os definidos nas Portarias 22-A/77, de 30 de Abril, 736/77, de 30 de Novembro, 306/80, de 29 de Maio e 600/84, de 11 de Agosto.)

(ver documento original)
1.3 - Passes - Margem sul do Tejo:
(O âmbito e as condições de validade destes passes encontram-se definidos na Portaria 768 A/84, de 27 de Setembro.)

Passe RN (SX) ... 1430$00
Passe RN (SX3) ... 2160$00
Passe RN (SX23) ... 3105$00
Passe RN-TT (SX123) ... 3725$00
Passe L123 (SX) ... 4480$00
Passe RN (MA) ... 1635$00
Passe RN-TT (MA) ... 3130$00
Passe L123 (MA) ... 4535$00
1.4 - Passes L/privados:
(O âmbito e validade destes passes - Barraqueiro, Isidoro Duarte e Vimeca - são os definidos na Portaria 31-S/85, de 12 de Janeiro.)

LA ... 2620$00
LB ... 3140$00
LC ... 3560$00
1.5 - Passes combinados (L/RN e operadores privados):
(Válidos na Carris e no Metropolitano e ainda num percurso de um operador rodoviário, nos termos definidos na Portaria 765-A/80, de 1 de Outubro.)

(ver documento original)
1.6 - Passes combinados L/CP:
Válidos nos termos da Portaria 314/83, de 26 de Março, na área do passe L, para a Carris e Metropolitano, e na CP, nos seguintes percursos:

Lisboa (Rossio):
Queluz ... 3040$00
Rio de Mouro ... 3630$00
Sintra ... 4275$00
Lisboa (Cais do Sodré):
Oeiras ... 3460$00
Cascais ... 4150$00
Lisboa (Santa Apolónia):
Bobadela ... 2520$00
Alverca ... 3630$00
Vila Franca de Xira ... 4275$00
Carregado ... 4935$00
Azambuja ... 5605$00
Lisboa (Terreiro do Paço):
Barreiro ... 3040$00
Penteado ... 3930$00
Venda do Alcaide ... 4840$00
Praça do Quebedo ... 5660$00
Praias do Sado ... 6360$00
1.7 - Passes combinados L/TRANSTEJO:
Válidos nos termos da Portaria 314/83, de 26 de Março, na área do passe L, para a Carris e Metropolitano, e nas carreiras fluviais da zona estreita do Tejo, da TRANSTEJO ... 2450$00

1.8 - Passe turístico, válido nas redes da Carris e Metropolitano:
Semanal ... 1110$00
Turístico (4 dias) ... 800$00
1.9 - Passe Terreiro do Paço-Alcochete (via Montijo), válido na TRANSTEJO e RN:

Para a terceira idade ... 1565$00
Para estudantes ... 2955$00
1.10 - Passes por operador:
1.10.1 - Carris:
Passe da Cruz Quebrada (válido na cidade de Lisboa e na linha Praça do Comércio-Cruz Quebrada) ... 2510$00

1.10.2 - TRANSTEJO:
Passe da zona estreita do Tejo (válido para as carreiras Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Porto Brandão-Trafaria):

Normal ... 1240$00
Para a terceira idade ... 620S$00
Passe Terreiro do Paço-Montijo:
Semanal ... 850$00
Para a terceira idade (mensal) ... 1250$00
2 - Região do Porto:
2.1 - Serviço de Transportes Colectivos do Porto - STCP.
2.1.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:
Autocarros, troleicarros e eléctricos:
(ver documento original)
2.1.2 - Passes:
(ver documento original)
2.2 - Passes STCP/CP:
2.2.1 - Válidos nos termos definidos pela Portaria 182-B/80, de 2 de Abril, alterada pelo n.º 4 da Portaria 1112-B/81, de 30 de Dezembro, e pela Portaria 855/84, de 8 de Novembro:

(ver documento original)
2.2.2 - Passe fim-de-semana para a terceira idade:
Válido nos STCP/CP, nos termos definidos pela Portaria 306/80, de 29 de Maio ... 405$00

2.3 - Passes combinados STCP/operadores privados:
(Válido nos termos definidos pela Portaria 756/80, de 30 de Setembro.)
(ver documento original)
3 - Outros transportes urbanos:
3.1 - Nos transportes colectivos urbanos, fora de Lisboa e Porto, que não sejam explorados directamente pelos municípios, fica a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizada a aprovar aumentos tarifários até 8%.

3.2 - As entidades exploradoras devem submeter à aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres as suas propostas de alteração tarifária, acompanhadas de cópia do recibo de entrega de um duplicado do pedido à câmara municipal respectiva.

3.3 - A câmara municipal deverá transmitir à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o seu parecer sobre a proposta de alteração nos quinze dias seguintes à sua recepção, presumindo-se não ter objecções a fazer caso o parecer não seja recebido dentro desse prazo.

3.4 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no despacho de aprovação que deverá transmitir à câmara do requerente, fixará a data da entrada em vigor das novas tarifas, podendo aprovar a utilização de uma tabela de conversão num período limitado de transição.

3.5 - Independentemente do processo referido nos números anteriores, os preços das carreiras de serviço urbano que se prolonguem para além da área da sede do concelho deverão ser uniformizados com os praticados nas carreiras interurbanas, nos percursos comuns para além daquela área a partir da entrada em vigor da presente portaria.

4 - Transportes interurbanos:
4.1 - Bilhetes simples:
4.1.1 - Os preços dos bilhetes simples constam da tabela em anexo à presente portaria e são calculados com base nas distâncias parcelares, arredondadas ao quilómetro inteiro mais próximo.

4.1.2 - O mínimo de cobrança em bilhetes simples resultante da aplicação do artigo 151.º do RTA é de 20$00.

4.1.3 - Os preçários deverão ser aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres até 1 de Março de 1987.

4.1.4 - No período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data de aprovação dos preçários serão utilizadas tabelas de conversão fornecidas aos concessionários pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.2 - Bilhetes de ida e volta:
Os concessionários poderão vender bilhetes de ida e volta para distâncias iguais ou superiores a 29 km com desconto de 15% sobre o preço do bilhete simples, devendo esta prática ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

O prazo de validade dos bilhetes de ida e volta é de sete dias, não se contando o dia em que o bilhete deve ser utilizado na viagem de ida.

4.3 - Bilhetes pré-comprados e tarifa de motorista:
4.3.1 - Nas carreiras onde for autorizada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a automatização da cobrança serão vendidos bilhetes pré-comprados e praticadas tarifas especiais para os bilhetes adquiridos a bordo (tarifa de motorista).

Os bilhetes pré-comprados serão vendidos em cadernetas de 10 e 5 bilhetes, para os percursos até 12 km e a partir de 12 km, respectivamente, com o desconto de 10% sobre o preço do bilhete simples.

O bilhete de tarifa especial (tarifa de motorista) será, para determinado percurso, igual à respectiva tarifa do bilhete simples, acrescida da importância de 15$00, com arredondamento para o múltiplo de 10$00 imediatamente superior, com excepção dos percursos até 12 km, em que será de 40$00.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá aprovar mínimos de cobrança, designadamente em áreas em que existam transportes urbanos com tarifa de motorista.

4.3.2 - Nas carreiras não automatizadas os concessionários poderão praticar bilhetes pré-comprados, devendo do facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.4 - Tarifas das assinaturas de linha mensais:
4.4.1 - Para número ilimitado de viagens:
(ver documento original)
4.4.2 - Para número limitado de viagens:
Em substituição da modalidade referida no número anterior e a requerimento dos concessionários, pode a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar a emissão de assinaturas de linha para 44, 52 e 88 viagens, não podendo esta última modalidade ser praticada como modalidade única.

(ver documento original)
4.4.3 - Quando as assinaturas de linha previstas nos números anteriores permitirem a utilização de duas ou mais carreiras, o seu preço será correspondente à distância zonal do percurso para que são válidas.

4.5 - Nas vias do conjunto ponte e acessos definidos no artigo 2.º do Decreto 47168, de 1 de Julho de 1966, a qualquer deslocação em carreiras de serviço público é aplicável o regime tarifário previsto nos n.os 4.1 a 4.4 desta portaria, resultando as tarifas finais a cobrar do acréscimo de 2 km à distância efectivamente percorrida.

4.6 - Salvo autorização em contrário da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos percursos comuns às carreiras dos STCP, fora da cidade do Porto, os outros concessionários deverão praticar as tarifas aprovadas para aquelas.

4.7 - O regime tarifário referente aos transportes interurbanos definidos nos n.os 4.1 a 4.4 aplica-se também às carreiras urbanas concedidas pelo Governo.

2.º Sem prejuízo do disposto na Portaria 235/86, de 22 de Maio, os títulos de transporte para a terceira idade a que se refere este diploma são exclusivamente válidos para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos, não podendo, todavia, ser utilizados nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, em viagens iniciadas entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos, bem como entre as 17 e as 20 horas, sem prejuízo das restrições específicas dos válidos apenas nos fins-de-semana.

3.º Os bilhetes pré-comprados adquiridos na vigência da Portaria 894-H/85, de 23 de Novembro, são válidos por um período de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, podendo o respectivo valor ser descontado na aquisição de bilhetes pré-comprados emitidos de acordo com as novas tarifas durante um período de 30 dias contados a partir daquela data.

4.º Os bilhetes pré-comprados adquiridos de acordo com as tarifas fixadas pelo presente diploma serão válidos por um período suplementar de quinze dias para além da vigência deste, podendo o respectivo valor ser descontado na aquisição de bilhetes pré-comprados emitidos de acordo com as tarifas resultantes de novo aumento tarifário, durante um período de 30 dias contado a partir da sua entrada em vigor.

5.º A transgressão de quaisquer disposições deste diploma é punida nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis.

6.º Os preços das cadeiras de alta qualidade e dos expressos deverão ser revistos em função das alterações introduzidas pela presente portaria, nos termos do n.º 7.º da Portaria 79/85, de 7 de Fevereiro, e do n.º 7.º da Portaria 84/85, de 8 de Fevereiro, respectivamente, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Para o efeito, as entidades exploradoras deverão submeter à aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres os novos preçários no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor da presente portaria.

7.º Esta portaria entra em vigor em 15 de Dezembro de 1986, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data, se razões técnicas o impuseram.

Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Portaria 736/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria dois novos tipos de passes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Portaria 182-B/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece condições quanto à aquisição provisória do suplemento STCP a utentes de assinaturas de base quilométrica CP.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 306/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria nas regiões de Lisboa e do Porto novos passes sociais intermodais para a terceira idade.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Portaria 756/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria um novo sistema de passe-social combinado «STCP - operadores provados» válido dentro da cidade do Porto e em determinado percurso.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Portaria 765-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos das regiões de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-26 - Portaria 314/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria na Região de Lisboa diversos passes combinados.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 600/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova os novos preços de passes sociais para as crianças de idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos e alarga o período horário de validade dos passes para a terceira idade.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-08 - Portaria 855/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Alarga aos utentes da 1.ª classe do caminho-de-ferro, titulares das assinaturas previstas no n.º 2.5 da Portaria n.º 182-B/80, de 21 de Abril, o acesso ao passe intermodal CP-STCP.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-S/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-H/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 235/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições quanto à eliminação do uso restrito dos transportes por indivíduos com mais de 65 anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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