de 30 de Setembro
O presente diploma tem em vista prosseguir a política de alargamento do sistema de passes sociais, através de um novo tipo de passe combinado abrangendo o STCP, na cidade do Porto, e os operadores privados da região.A complexidade do problema, designadamente tendo em conta o grande número de operadores intervenientes, implica que, nesta fase, o passe apenas seja válido em determinado percurso de cada operador e, no STCP, dentro da cidade do Porto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É criado um novo sistema de passe social combinado «STCP-operadores privados», válido dentro da cidade do Porto e em determinado percurso, com um dos extremos dentro da cidade e outro fora, a que corresponde uma assinatura de linha do respectivo operador.
2.º O passe é mensal e válido para um número ilimitado de viagens no STCP, dentro da cidade do Porto, e um número limitado de viagens, em qualquer dia da semana, incluindo domingos, fora dela.
3.º O direito ao transporte é titulado por um cartão incluindo um bilhete de assinatura válido para o operador privado e selo válido para o STCP.
4.º O preço do passe combinado resulta da soma do preço da assinatura do operador privado, considerado o percurso optado pelo utente, tendo um dos términos coincidente com o da carreira na cidade do Porto, de acordo com a modalidade adoptada e as tarifas referidas no n.º 6.º com o preço do selo do STCP.
5.º O selo do STCP, no valor de 200$00, só pode ser adquirido e utilizado simultaneamente com o bilhete de assinatura mensal do operador privado.
6.º O preço do passe combinado STCP-operador privado consta do quadro seguinte, calculado com base nas fórmulas apresentadas:
(ver documento original) Para distâncias superiores, o preço dos passes é calculado de acordo com a fórmula seguinte, com arredondamento para os 5$00 imediatamente superiores:
tp(índice (d)) = ts(índice (d)) x 33 + 200 - na modalidade de quarenta e quatro viagens.
tp(índice (d)) = ts(índice (d)) x 36,4 + 200 - na modalidade de cinquenta e duas viagens.
tp(índice (d)) = ts(índice (d)) x 60 + 200 - na modalidade de oitenta e oito viagens.
em que:
tp(índice (d)) é o preço do passe operador privado-STCP no percurso d do operador privado e no STCP na cidade do Porto.
ts(índice (d)) é a tarifa do bilhete simples no percurso d do operador privado.
7.º Sem prejuízo da legislação aplicável aos operadores intervenientes no passe combinado, este será considerado não válido desde que:
a) Não contenha assinatura do operador privado válida para o respectivo percurso;
b) Não contenha conjuntamente a assinatura do operador privado actualizada e o selo do STCP válido, quando utilizado no STCP.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1980.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 16 de Setembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.