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Portaria 1120/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova as tarifas para os diferentes serviços de transporte colectivo.

Texto do documento

Portaria 1120/80

de 31 de Dezembro

A revisão tarifária nos transportes públicos que o presente diploma vem estabelecer foi determinada, essencialmente, por novos agravamentos dos componentes dos custos dos transportes.

No prosseguimento da política tarifária já iniciada com vista à harmonização das tarifas dos transportes urbanos entre si e com as dos interurbanos optou-se nesta fase pela criação de mecanismos que permitam a actualização dos mínimos tarifários praticados naqueles serviços. Os aumentos percentuais, nalguns casos elevados, resultantes desta medida serão parcialmente atenuados através da generalização do sistema de bilhetes pré-comprados e de passes a todos os serviços urbanos.

Nos grandes centros urbanos, mais uma vez constituiu preocupação do Governo a protecção do utente habitual dos transportes públicos, agravando o mínimo possível os títulos de transporte de interesse social.

De salientar também uma melhoria no âmbito dos títulos de características vincadamente sociais, através, em Lisboa, da extensão dos passes para a terceira idade ao Metropolitano, e, no Porto, da criação de idêntica modalidade válida na rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os diferentes serviços de transporte colectivo.

1 - Região de Lisboa

1.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:

1.1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa:

Autocarros:

(ver documento original) Eléctricos:

(ver documento original) Elevadores:

Bilhete simples ... 4$00 1.1.2 - Metropolitano:

Bilhete simples ... 12$50 Pré-comprado (ver nota a) ... 8$00 (nota a) Cadernetas de dez bilhetes pré-comprados - 80$00.

1.1.3 - Transtejo:

(ver documento original) 1.2 - Passes:

1.2.1 - Passes intermodais:

L - Válido em Lisboa para a Carris e Metropolitano ... 480$00 L1 - Válido em Lisboa e na 1.ª coroa para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo ... 630$00 L2 - Válido em Lisboa e nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo ...

770$00 L3 - Válido em Lisboa e nas 1.ª, 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro ... 900$00 1.2 - Válido nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, RN, CP e Transtejo ... 450$00 2.3 - Válido nas 2.ª e 3.ª coroas para a RN, CP e Transportes Colectivos do Barreiro ...

450$00 1.2.3 - Válido nas 1.ª, 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro ... 600$00 O âmbito e condições de validade dos passes sociais intermodais encontram-se definidos nas Portarias n.os 229-A/77, de 30 de Abril, e 736/77, de 30 de Novembro.

Passe de fim-de-semana para a terceira idade:

Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos, na área do passe L3, nos termos definidos pela Portaria 306/80, de 29 de Maio ... 100$00 1.2.2 - Passes L/privados:

Válidos na Carris e Metropolitano de Lisboa e, fora da cidade, em percursos servidos por um operador privado, nos termos definidos pela Portaria 358-A/80, de 30 de Junho:

LA ... 665$00 LB ... 770$00 LC ... 830$00 LD ... 1030$00 LE ... 1355$00 1.2.3 - Passes combinados (L/RN e operadores privados):

Válidos na Carris e no Metropolitano e ainda num percurso de um operador rodoviário, nos termos definidos na Portaria 765-A/80, de 1 de Outubro:

(ver documento original) 1.2.4 - Passes de terceira idade ... 240$00 Válido na área do passe L para a Carris e Metropolitano, para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados;

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e as 20 horas.

1.2.5 - Passe turístico (semanal) ... 250$00 Válido nas redes da Carris e do Metropolitano.

1.2.6 - Passe Terreiro do Paço-Alcochete (via Montijo):

Válido na Transtejo e na RN:

Normal ... 800$00 Para a terceira idade ... 400$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados;

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e as 20 horas.

Para estudantes ... 750$00 1.2.7 - Passes por operador:

1.2.7.1 - Carris:

Passe da Cruz Quebrada ... 580$00 Válido na cidade de Lisboa e na linha Praça do Comércio-Cruz Quebrada.

1.2.7.2 - Transtejo:

Passe da zona estreita do Tejo:

Válido para as carreiras Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Porto Brandão-Trafaria:

Normal ... 300$00 Para a terceira idade ... 150$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados;

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e as 20 horas.

Passe Terreiro do Paço-Montijo (semanal) ... 210$00 Passe Terreiro do Paço-Montijo para a terceira idade (mensal) ... 315$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados;

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e as 20 horas.

2 - Região do Porto

2.1 - Bilhetes simples e pré-comprados (Serviço de Transportes Colectivos do Porto - STCP):

2.1.1 - Dentro da cidade:

Autocarros e troleicarros:

(ver documento original) Eléctricos:

(ver documento original) 2.1.2 - Outros percursos com um ou dois término fora da cidade:

Autocarros e troleicarros:

(ver documento original) Fora da cidade, nos percursos comuns às carreiras dos STCP sujeitas a estas tarifas, os outros concessionários deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas. A requerimento dos respectivos concessionários, o director-geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, através de despacho, que nas carreiras interurbanas se pratique naqueles percursos o regime tarifário previsto no ponto 4 do presente diploma.

Eléctricos:

(ver documento original) 2.2 - Passes:

2.2.1 - Passes por operador:

Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP):

Passe cidade (A) ... 440$00 Passes periferia norte (B) ... 575$00 Passe Vila Nova de Gaia (C) ... 440$00 Passe cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 575$00 Passe rede geral (ABC) ... 700$00 Passes para a terceira idade:

Válidos para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados;

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e as 20 horas.

Passe cidade (A) terceira idade ... 220$00 Passe rede geral (ABC) terceira idade ... 350$00 Passes para estudantes ... 460$00 Válidos todos os dias, excepto aos domingos e feriados dentro da cidade do Porto e fora dela, apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino.

2.2.2 - Outros passes:

2.2.2.1 - Passes STCP/CP:

Válidos nos termos definidos pela Portaria 182-B/80, de 21 de Abril:

Selos STCP:

Selo cidade (A) ... 230$00 Selo periferia norte (B) ... 290$00 Selo Vila Nova de Gaia (C) ... 230$00 Selo cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 290$00 Selo rede geral (ABC) ... 400$00 2.2.2.2 - Passe de fim-de-semana para a terceira idade:

Válido no STCP e na CP, nos termos definidos pela Portaria 306/80, de 29 de Maio ... 100$00 2.2.2.3 - Passes combinados - STCP/operador privado:

Válidos nos termos definidos pela Portaria 756/80, de 30 de Setembro:

(ver documento original) Para distâncias superiores nas modalidades de 44 e 52 viagens o preço dos passes é calculado de acordo com a fórmula seguinte, com arredondamento para os 5$00 imediatamente superiores:

tp((índice d)) = ts((índice d)) x K + 200.

em que:

tp((índice d)) é o preço do passe operador privado-STCP no percurso d do operador privado e no STCP na cidade do Porto;

ts((índice d)) é a tarifa do bilhete simples no percurso d do operador privado;

K é igual a 33 e 36,4, respectivamente para as modalidades de 44 e de 52 viagens.

3 - Outros transportes urbanos:

3.1 - As tarifas dos transportes urbanos cujo actual mínimo for igual ou inferior a 5$00 sofrerão um aumento mínimo de 40%, não podendo o preço mínimo do bilhete simples daí resultante ser inferior a 5$00.

3.2 - As entidades exploradoras dos transportes previstos no ponto anterior deverão submeter à aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres as respectivas tarifas, elaboradas em conformidade com as regras estabelecidas no mesmo ponto, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3.3 - Para além dos casos previstos no ponto 3.1, a DGTT fica autorizada a aprovar as propostas de revisão tarifária que não impliquem aumentos médios superiores a 30% ou, implicando, tenham parecer favorável da câmara municipal interessada.

3.4 - Fora dos casos previstos no ponto 3.3, compete ao Governo a decisão, através dos Ministros competentes.

3.5 - Nos pedidos formulados nos termos dos pontos anteriores é reduzido para trinta dias, ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento dos Transportes em Automóveis), o prazo previsto no artigo 146.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março.

3.6 - O prazo a que se refere o ponto 3.5 contar-se-á a partir da apresentação, pelo interessado, na câmara municipal, de cópia da respectiva proposta ou da data da sua audição pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.7 - Os pedidos de revisão tarifária formulados nos termos dos pontos 3.1 e 3.3 deverão prever a existência de bilhetes pré-comprados e de passes.

3.8 - As carreiras de serviços urbanos que se prolonguem para além da área da sede do concelho deverão uniformizar os respectivos preços de acordo com os praticados nas carreiras interurbanas nos percursos comuns para além daquela área.

3.9 - Nos serviços urbanos com cobrança feita pelo motorista em que sejam utilizados bilhetes pré-comprados, a requerimento dos concessionários poderão ser autorizadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas as câmaras, tarifas especiais para os bilhetes comprados a bordo. A audição das câmaras poderá ser feita directamente pelos interessados, que juntarão o respectivo parecer, ou pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, considerando-se, neste caso, concordante o seu parecer quando o não comuniquem no prazo de quinze dias.

3.10 - O desconto previsto no Despacho Normativo 156/79, de 31 de Maio, só será aplicado nos casos em que não existam sistemas de bilhetes pré-comprados e passes de rede.

4 - Transportes interurbanos:

4.1 - Bilhetes simples:

4.1.1 - Para percursos até 25 km:

(ver documento original) 4.1.2 - Para percursos de 25 km até 100 km (por escalões de 4 km em 4 km).

As tarifas dos bilhetes inteiros calculam-se pelas fórmulas seguintes:

tp(índice 1) = tp(índice 2) = tp(índice 3) = tp(índice 4);

tp(índice 1) = dp(índice 1) x 1$62,5 + 10$00;

p(índice 1) = 25 + 4 K;

com:

0 =< K =< 18;

em que:

tp(índice 1) é a tarifa do percurso p(índice 1) (arredondada para o escudo inteiro imediatamente inferior);

dp(índice 1) é a distância do percurso p(índice 1), tomada com base nas distâncias parcelares arredondadas ao quilómetro inteiro mais próximo.

4.1.3 - Para percursos de mais de 100 km (por escalões de 5 km em 5 km).

As tarifas dos bilhetes inteiros calculam-se pelas fórmulas seguintes:

tp(índice 1) = tp(índice 2) = tp(índice 3) = tp(índice 4) = tp(índice 5);

tp(índice 1) = dp(índice 1) x 1$30 + 43$00;

p(índice 1) = 101 + 5 K;

com:

K >= 0;

em que:

tp(índice 1) é a tarifa do percurso p(índice 1) (arredondada para para o escudo inteiro imediatamente inferior);

dp(índice 1) é a distância do percurso p(índice 1), tomada com base nas distâncias parcelares arredondadas ao quilómetro inteiro mais próximo.

4.1.4 - A base tarifária comum a todas as carreiras, para efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, é de 1$25 por quilómetro.

4.1.5 - É de 7$00 a tarifa mínima resultante do aumento, bem como o mínimo de cobrança em bilhetes simples resultante da aplicação do artigo 151.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.

4.1.6 - Os preçários são aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres até ao dia 1 de Fevereiro de 1981.

4.1.7 - No período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data de aprovação dos preçários serão utilizadas tabelas de conversão de preços fornecidas aos concessionários pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.1.8 - O regime tarifário referente aos transportes interurbanos definido nos números anteriores aplica-se também às carreiras urbanas concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

4.1.9 - Nas vias do conjunto ponte e acessos definido no artigo 2.º do Decreto 47068, de 1 de Julho de 1966, é fixada em 1$25 por passageiro/quilómetro a base tarifária aplicável a qualquer deslocamento em carreiras de serviço público, seguindo o respectivo regime tarifário o disposto nos pontos 4.1.1 a 4.1.7, inclusive, da presente portaria.

4.1.10 - Nas deslocações que impliquem o atravessamento da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, a tarifa final a cobrar incluirá o acréscimo de 2 km à distância efectivamente percorrida.

4.2 - Bilhetes em carreiras com cobrança pelo motorista:

A requerimento do concessionário, poderão ser praticadas tarifas especiais para os bilhetes adquiridos a bordo (tarifa de motorista), desde que para as mesmas sejam vendidos bilhetes pré-comprados. O bilhete de tarifa especial (tarifa de motorista) atrás referido para determinado percurso será igual à respectiva tarifa acrescida da importância de 5$00. A DGTT poderá, porém, estabelecer mínimos de cobrança para esta tarifa em percursos comuns a carreiras urbanas com tarifa de motorista.

4.3 - Bilhetes pré-comprados:

A requerimento dos concessionários, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a utilização de bilhetes pré-comprados, fixando o desconto a aplicar.

Estes títulos de transporte serão vendidos em cadernetas de dez bilhetes.

4.4 - Tarifas das assinaturas de linha mensais:

4.4.1 - Para número ilimitado de viagens:

(ver documento original) 4.4.2 - Para número limitado de viagens:

A requerimento dos concessionários, pode a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar, em substituição da modalidade referida no ponto anterior, a emissão de assinaturas de linha para 44 viagens e ou 52 viagens.

O preço destas assinaturas resulta do produto do número de viagens para que as mesmas são válidas pelo preço do correspondente bilhete simples, aplicando-se o desconto de 25% e 30% para assinaturas de linha de 44 e 52 viagens, respectivamente. Estes preços serão arredondados para os 5$00 imediatamente superiores.

4.4.3 - Quando as assinaturas de linha previstas nos números anteriores permitirem a utilização de duas ou mais carreiras, o seu preço será calculado em função do preço do bilhete simples correspondente à distância zonal do percurso para que são válidas.

4.5 - Outros títulos de transporte:

São abolidos todos os outros títulos de transporte, excepto os que forem mais favoráveis para o utente habitual, presumindo-se que este faça pelo menos 44 viagens mensais.

4.6 - As tarifas das assinaturas de linha mensais constantes no ponto 4.4 de outros títulos de transporte previstos no ponto 4.5 do n.º 1.º da presente portaria, desde que impliquem o atravessamento da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, serão calculadas com base no preço do bilhete simples, de acordo com os pontos 4.1.9 e 4.1.10.

2.º Os bilhetes pré-comprados adquiridos pelos utentes antes da data da entrada em vigor do presente diploma serão válidos por um período de trinta dias a contar desta data, após o que o respectivo valor poderá ser descontado na aquisição de cadernetas, aos preços resultantes deste aumento.

3.º A transgressão de quaisquer disposições deste diploma é punida nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis.

4.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-57812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto 47068 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos os transportes colectivos de passageiros com itinerário, total ou parcial, sobre as vias de comunicação rodoviária que fazem parte do conjunto de obras de arte que constitui a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Portaria 182-B/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece condições quanto à aquisição provisória do suplemento STCP a utentes de assinaturas de base quilométrica CP.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 306/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria nas regiões de Lisboa e do Porto novos passes sociais intermodais para a terceira idade.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-30 - Portaria 358-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria novas modalidades de passes sociais intermodais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Portaria 756/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria um novo sistema de passe-social combinado «STCP - operadores provados» válido dentro da cidade do Porto e em determinado percurso.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Portaria 765-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Portaria 675-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a aprovar propostas de revisão tarifária para os transportes colectivos urbanos, fora das cidades de Lisboa e do Porto, a vigorar a partir de 1 de Setembro do corrente ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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