de 30 de Novembro
A política da instituição progressiva de passes sociais na Região de Lisboa conhece, através do presente diploma, um novo e significativo avanço, traduzido na criação de dois novos títulos. Trata-se do passe da terceira coroa, válido dentro de Lisboa e na área definida por três coroas circundantes da cidade, e de um novo passe intercoroas, válido fora de Lisboa em três coroas consecutivas.Por força da criação do passe da terceira coroa, e dado o seu largo âmbito de aplicação, foi ainda necessário abolir alguns títulos de transporte constantes das Portarias n.os 720/76, de 27 de Novembro, e 229-A/77, de 30 de Abril, uma vez que as relações de transporte neles contempladas ficam, com vantagem para o público, abrangidas pelo novo passe.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São criadas novas modalidades de passes sociais para os seguintes operadores de transporte:
a) Carris-Metropolitano de Lisboa-Rodoviária Nacional-CP-Transtejo-Transportes Colectivos do Barreiro (a título experimental) - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano, e fora dela, na margem norte, na primeira, segunda e terceira coroas, sendo esta contígua à segunda e definida externamente por uma linha unindo as localidades ou paragens zonas situadas a uma distância de transporte rodoviário a que corresponde o actual preço simples da ordem dos 4$00, válido para os troços ferroviários e percursos das carreiras de interesse local ou com características de exploração suburbana aí compreendidos, e, na margem sul, na primeira, segunda e terceira coroas, sendo esta contígua à segunda e definida nos termos acima descritos para a margem norte, incluindo também o troço ferroviário e as carreiras urbanas do Barreiro e ainda as carreiras de interesse local que atravessam a ponte sobre o Tejo e a carreira fluvial Lisboa-Montijo (Transtejo), que integram o conjunto primeira-segunda-terceira coroas - 640$00;
b) Rodoviária Nacional-CP-Transtejo-Carris-Transportes Colectivos do Barreiro - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido fora da cidade de Lisboa, em três coroas consecutivas, nos troços ferroviários e nos percursos das carreiras rodoviárias (excluindo as que atravessam a ponte sobre o Tejo), de eléctricos e fluviais por elas abrangidas - 440$00.
2.º No complexo urbano de Almada são válidos os passes sociais que abranjam simultaneamente a primeira e a segunda coroas.
3.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as carreiras, percursos e troços ferroviários abrangidos pelos passes sociais intermodais fora da cidade de Lisboa.
4.º São abolidos os bilhetes de assinatura mensal da Transtejo, válidos entre Terreiro do Paço e Montijo, para um número ilimitado de viagens ou para todos os dias, excepto domingos, no valor, respectivamente, de 540$00 e 420$00, previstos no ponto 5.1 da Portaria 720/76, de 27 de Novembro.
5.º São abolidos os passes sociais da Carris, Metropolitano e Transtejo, válidos dentro da cidade de Lisboa e fora dela, nas carreiras fluviais, no valor de 500$00 e 700$00, regulados na alínea b) do n.º 1 da Portaria 229-A/77, de 30 de Abril.
6.º Mantêm-se em vigor as disposições das Portarias n.os 720/76, de 27 de Novembro, e 229-A/77, de 30 de Abril, que não forem contrariadas pelo presente diploma.
7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 1977.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 24 de Novembro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.