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Portaria 720/76, de 27 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos pontos 2, 5.1 e 6.2 da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 720/76

de 27 de Novembro

A defesa do interesse público aconselha a introdução imediata de algumas alterações à Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, que fixou os novos preços dos transportes, sem prejuízo de uma revisão mais exaustiva que contemple, nomeadamente, a reestruturação do passe social em novos moldes.

Reconhece-se que a satisfação do interesse dos utentes em tarifas mais acessíveis sobreleva uma desejável harmonização tarifária entre os operadores urbanos e suburbanos da cidade do Porto.

Considera-se a necessidade de instituir nas carreiras fluviais de longo curso um bilhete de assinatura mensal para estudantes, válido até à publicação de legislação sobre o transporte escolar. Por outro lado, dadas as características especiais da carreira Terreiro do Paço-Montijo, julga-se também oportuno rever o preço da respectiva assinatura semanal e criar um novo título de transporte mensal, válido para todos os dias, excepto ao domingo.

É igualmente fixado o preço da viagem entre Trafaria e Porto Brandão (ou vice-versa) quando a carreira Belém-Trafaria escale aquela localidade, bem como são rectificados alguns valores do quadro tarifário relativo ao transporte de passageiros na Sociedade Estoril.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

Os pontos 2, 5.1 e 6.2 da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

2 - Transportes urbanos do Porto

2.0 - Eléctricos:

Uma zona ... 2$50 Duas ou mais zonas ... 5$00 2.1 - Troleicarros:

Uma zona ... 2$50 Duas, três e quatro zonas ... 5$00 Cinco e mais zonas ... 7$50 2.2 - Autocarros:

2.2.1 - Percursos dentro da cidade:

Uma zona ... 2$50 Duas, três e quatro zonas ... 5$00 Cinco e mais zonas ... 7$50 2.2.2 - Outros percursos:

Uma zona ... 3$00 Duas, três e quatro zonas ... 5$00 Cinco, seis, sete e oito zonas ... 8$00 Nove e mais zonas ... 10$00 Em nenhum caso os novos valores poderão ultrapassar o limite máximo da ordem dos 30% em relação aos preços anteriormente em vigor, com excepção do mínimo de cobrança, fixado em 3$00.

2.3 - ........................................................................

................................................................................

5.1 - Tarifas de transportes de passageiros:

(ver documento original) 6.2 - Sociedade Estoril:

Passageiros:

Tabela de preços

(ver documento original) Mercadorias:

São aplicáveis à Sociedade Estoril as disposições constantes do número anterior relativas ao transporte de mercadorias na CP.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 15 de Novembro de 1976.

O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/27/plain-57902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Portaria 595-A/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas dos diferentes serviços de transporte públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Portaria 736/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria dois novos tipos de passes sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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