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Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova as novas tarifas dos diferentes serviços de transporte públicos.

Texto do documento

Portaria 595-A/76

de 8 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do ponto 1 da resolução do Conselho de Ministros publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 21 de Setembro de 1976, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os diferentes serviços de transporte públicos:

1 - Transportes urbanos de Lisboa

1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa:

1.1.1 - Bilhetes simples:

Autocarros:

Uma zona ... 2$50 Duas, três e quatro zonas ... 5$00 Cinco e mais zonas ... 7$50 Correspondência com o Metro ... 7$50 Expresso ... 7$50 Eléctricos:

Uma zona ... 2$50 Duas ou mais zonas ... 5$00 Elevadores ... 1$50 1.1.2 - Passes:

Autocarros e eléctricos:

Passe social mensal ... 275$00 Passe social semestral ... 1650$00 1.2 - Metropolitano:

Bilhetes simples ... 5$00 Cadernetas de dez bilhetes ... 35$00 Correspondência com a Carris ... 7$50

2 - Transportes urbanos do Porto

Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP)

2.1 - Percursos dentro da cidade:

2.1.1 - Bilhetes simples:

Eléctricos:

Uma zona ... 2$50 Duas e mais zonas ... 5$00 Autocarros e troleicarros (percurso dentro da cidade):

Uma zona ... 2$50 Duas, três e quatro zonas ... 5$00 Cinco e mais zonas ... 7$50 2.2 - Outros percursos:

Uma zona ... 2$50 Duas, três e quatro zonas ... 5$00 Cinco, seis e sete zonas 7$50 Oito e mais zonas ... 10$00 Nos percursos comuns e carreiras exploradas por concessionários privados entre zonas limites, ambas exteriores à cidade, ou uma exterior e a outra coincidente com o terminal da carreira no centro da cidade, as tarifas em autocarros acompanharão as dos concessionários privados.

2.3 - Passes (eléctricos, autocarros e troleicarros):

2.3.1 - Passes para percursos dentro da cidade:

Passe social mensal ... 275$00 Passe social semestral ... 1650$00 2.3.2 - Passes da rede geral (válidos em toda a rede dos STCP):

Passe mensal ... 475$00 Passe semestral ... 2850$00 2.3.3 - Passe para estudantes e operários:

Passe mensal ... 275$00 a) Válido dentro da cidade do Porto para qualquer percurso, e fora dela apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou local de trabalho, para um número ilimitado de viagens;

b) Válidos para todos os dias, excepto domingos;

c) Para operários apenas são válidos desde as primeiras viagens até às 8 horas, das 17 às 19 horas e 30 minutos, e aos sábados das 12 às 14 horas.

3 - Outros transportes urbanos

3.1 - Ficam os concessionários ou serviços municipalizados autorizados a propor, através das respectivas câmaras municipais, aumentos tarifários até um valor médio de 25%.

3.2 - Estes pedidos de aumentos deverão ser acompanhados, sempre que seja caso disso, de propostas de reestruturação tarifária e da concessão de bilhetes de assinatura.

3.3 - A DGTT apreciará os pedidos e propostas formulados a submeter a aprovação ministerial.

3.4 - As carreiras dos serviços urbanos que se prolonguem para além da área da rede do concelho deverão uniformizar os respectivos preços de acordo com os praticados pelas carreiras interurbanas nos percursos comuns para além daquela área.

4 - Transportes Interurbanos

4.1 - As actuais bases tarifárias passam a ser as seguintes:

(ver documento original) 4.2 - Da aplicação das novas bases não poderá resultar um aumento de preço que exceda o limite de 30%, com excepção do disposto para o mínimo de cobrança, devendo os preçários a elaborar ter em conta este critério.

4.3 - A fixação das novas bases tarifárias é acompanhada de uma reestruturação do actual sistema, nos seguintes moldes:

4.3.1 - Os preços são calculados ao quilómetro e arredondados para o escudo imediatamente superior.

4.3.2 - As distâncias entre zonas para o cálculo dos preços são arredondadas para o quilómetro mais próximo.

4.3.3 - O mínimo de cobrança é fixado em 3$00.

4.4 - O passe social, que pode ser adquirido por qualquer categoria de utente, é válido para um número ilimitado de viagens, excepto para os domingos, e referido a um percurso da rede de um concessionário.

4.4.1 - Este passe é calculado com base no preço de trinta e sete vezes e meia o do bilhete ou bilhetes correspondentes ao percurso em causa, com um valor mínimo de 225$00.

4.4.2 - Mantêm-se em vigor os sistemas de assinaturas e descontos actualmente praticados para estudantes até à publicação de legislação sobre o transporte escolar.

4.5 O regime tarifário referente aos transportes interurbanos definido nos números anteriores aplica-se também às carreiras urbanas concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

4.6 Estas tarifas entrarão em vigor após aprovação dos preçários das carreiras pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a requerer até 15 de Outubro.

5 - Transtejo - Transportes fluviais - Tarifas de transportes de passageiros

(ver documento original) 5.2 - Tarifas de transportes de veículos:

(ver documento original) Cais do Sodré-Cacilhas Belém-Porto Brandão (ver documento original) Terreiro do Paço-Montijo (ver documento original) 5.3 - Tabela de mercadorias:

(ver documento original) 5.3.1 Anexo à tabela de mercadorias:

Lista das mercadorias volumosas e de peso diminuto (ver documento original)

6 - CP - Caminhos de Ferro Portugueses

6.1 - Aumentos percentuais por referência aos tarifários em vigor:

Passageiros Todas as categorias de bilhetes de 1.ª e 2.ª classes de tarifa geral são aumentadas 25%.

Todas as categorias de assinaturas de 1.ª e 2.ª classes de tarifa geral são aumentadas 12,5% Mercadorias Tarifa especial de detalhe - volumes de urgência - 25% (em média).

Tarifa especial de detalhe - volumes de peso até 50 kg - 25% (em média).

Tarifa geral:

Detalhe (tabelas 100 e 200) - 25%. Material circulante rebocado sobre as próprias rodas (tabela 800) - 25% Grupagens (tabela 500) - 25%.

Vagão completo (tabelas 601 a 616, 631 a 635, 701 a 716 e 731 a 735):

Automóveis em vagão plataforma, líquidos em vagões cisternas, cortiça, ma(leiras em bruto, pasta para papel e papel - 25%.

Restantes mercadorias - 25%.

As taxas de operações acessórias e especiais (anexo II da tarifa geral) serão modificadas como segue:

Respeitantes aos números de ordem 1.º 2.º 6.º, 7.º 12.º e 17.º (carreiras extraordinárias) - 25%.

Respeitantes aos números de ordem 15.º e 17.º (carreiras normais) - 20%.

6.2 - Sociedade Estoril:

Tabelas de preços

(ver documento original)

7 - Transportes aéreos

(ver documento original)

8 - Serviços de aluguer de automóveis ligeiros

A) Serviço a táxi

a) Em Lisboa e Porto:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 400 m ou fracção ... 7$00 Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 330 m ou fracção ... 7$00 Por cada 180 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00 b) Em Coimbra e Cascais:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 300 m ou fracção ... 7$00 Por cada 180 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 240 m ou fracção ... 7$00 Por cada 160 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00 c) Em Oeiras e Setúbal:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 400 m ou fracção ... 7$00 Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 300 m ou fracção ... 7$00 Por cada 170 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00

B) Serviço à hora

a) Automóveis de aluguer com distintivos e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

A primeira hora ou fracção ... 70$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 30$00 Automóveis de seis lugares:

A primeira hora ou fracção ... 120$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 50$00 b) Automóveis de aluguer isentos de distintivos e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

A primeira hora ou fracção ... 100$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 50$00 Automóveis de seis lugares:

A primeira hora ou fracção ... 140$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 70$00

C) Serviço a quilómetro

a) Automóveis de aluguer com distintivos e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 4$00 Mínimo de cobrança ... 20$00 Automóveis de seis lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 5$50 Mínimo de cobrança ... 30$00 b) Automóveis de aluguer isentos de distintivos e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 4$50 Mínimo de cobrança ... 20$00 Automóveis de seis lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 6$00 Mínimo de cobrança ... 30$00 8.1 - O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transporte de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

8.2 - No serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros, em regime de aluguer a quilómetro, a espera será cobrada à razão de 1$00 por cada minuto ou fracção.

8.3 - Para efeitos de cobrança, o percurso dos serviços de aluguer a quilómetro começa a ser contado no local em que se encontrar o veículo à disposição do público e, se o utente der por terminado o serviço fora desse local, deverá incluir-se no preço final o percurso de retorno pelo caminho mais curto.

8.4 - A partir de 15 de Janeiro de 1977 não poderão circular os veículos automóveis de aluguer, a táxi, cujos aparelhos não se encontrem aferidos segundo as tarifas fixadas no presente diploma.

8.5 - As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos da alínea e) do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.

8.6 - Ficam revogadas as Portarias n.os 791/74, de 5 de Dezembro, 783-A/75, de 30 de Dezembro, e 180-A/76, de 29 de Março.

2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1976.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 15 de Setembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emídio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/08/plain-57901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - DECLARAÇÃO DD8173 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro, que aprova as novas tarifas dos diferentes serviços de transporte públicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - Declaração - Ex-Ministério do Equipamento Social - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 595-A/76, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 8 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - Portaria 720/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos pontos 2, 5.1 e 6.2 da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-15 - Portaria 740/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a um novo sistema de passe social.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-23 - Portaria 93/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao ponto 3.3 do n.º 3 «Outros transportes urbanos» da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro (aumento generalizado de 25% nos transportes colectivos urbanos).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 170/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 169/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Revê as tarifas dos transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-16 - Portaria 277/78 - Ministérios do Comércio e Turismo âe dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas para os transportes fluviais de mercadorias e de veículos explorados pela Transtejo Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Portaria 348/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as tarifas para os serviços em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-14 - Portaria 615-A/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas de transportes aéreos de passageiros a praticar nas linhas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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