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Portaria 235/86, de 22 de Maio

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Sumário

Estabelece disposições quanto à eliminação do uso restrito dos transportes por indivíduos com mais de 65 anos.

Texto do documento

Portaria 235/86
de 22 de Maio
Considerando que existem actualmente, iniciativa das empresas de transporte, passes sociais com desconto de 50% e meios bilhetes de que usufruem as pessoas com 65 ou mais anos de idade, embora com restrições de circulação a certos dias ou a certas horas do dia;

Considerando que as dificuldades económicas com que se debatem muitos dos reformados e inválidos aconselham que se eliminem as aludidas restrições de circulação;

Considerando que as empresas de transporte devem ser compensadas das perdas de receita resultantes da eliminação daquelas restrições:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho, o seguinte:

1.º Os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, poderão beneficiar de passes e outros títulos de transporte equivalentes àqueles de que beneficiam nesta data, quer na rodovia, quer na ferrovia, os indivíduos com mais de 65 anos de idade, sem, contudo, ficarem sujeitos a qualquer restrição na sua utilização, quer no dia da semana, quer na hora do dia.

2.º O benefício estabelecido no número anterior depende do pedido do interessado e despacho favorável da administração das respectivas empresas de transporte, com base nos elementos de prova que aquelas empresas definam como bastantes e que sejam fixados por despacho do ministro da tutela.

3.º As perdas de receita originadas pelo benefício agora concedido serão consideradas para efeito de atribuição de indemnização compensatória às empresas de transporte, conforme critérios aprovados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

4.º As disposições deste diploma entram em vigor a partir de 1 de Junho de 1986.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-N/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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