Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 354/86, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

Texto do documento

Decreto-Lei 354/86

de 23 de Outubro

O Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, veio estabelecer um regime de exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor assente na liberdade de acesso à actividade, preenchidos apenas requisitos mínimos quanto ao capital social e ao número de veículos, o que se tem revelado favorável ao desenvolvimento desta actividade.

No entanto, passados já mais de doze anos desde a publicação daquele diploma, torna-se necessário ajustá-lo à evolução do sector, actualizando e aperfeiçoando aquele regime.

Neste sentido, no que se refere ao acesso à indústria, fixa-se um novo montante mínimo de capital social para a constituição das empresas, face à desactualização do valor previsto no Decreto 28/74.

Por outro lado, alarga-se o tipo de veículos que pode ser objecto desta indústria de modo a permitir-lhe uma oferta de serviços mais diversificada que responda adequadamente à procura, nomeadamente no campo do turismo.

Ao mesmo tempo reduz-se ao essencial a intervenção da Administração e simplifica-se o processo de concessão de alvará, suprimindo-se exigências que já não faziam sentido e introduzindo-se regras mais claras e precisas nesta matéria.

Procurou-se melhorar o sistema sancionatório fixado, com a introdução do regime das contra-ordenações. Neste sentido, alarga-se em alguns aspectos o elenco das infracções e estabelece-se uma mais clara distinção entre as que são imputáveis ao locador e aos locatários destes veículos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem

condutor

Artigo 1.º

(Título)

O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, e será titulado por alvará de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - A indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor tem por objecto a exploração de:

a) Veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até nove lugares;

b) Motociclos;

c) Veículos de características especiais, aprovados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até nove lugares sem condutor abrangerá um mínimo de 25 veículos destas classes e tipos, a que poderão juntar-se, em qualquer número, veículos das restantes classes previstas no número anterior.

3 - Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor será explorada em regime de exclusividade, abrangendo o mínimo de doze veículos desta classe.

4 - O aluguer sem condutor dos veículos de características especiais apenas poderá ter lugar nos casos em que a indústria tenha conjuntamente por objecto a exploração dos veículos referidos nas alíneas a) ou a) e b) do n.º 1.

5 - O número mínimo de veículos que constituem objecto da indústria poderá, em casos excepcionais, ser fixado em nível inferior ao previsto nos números anteriores, tendo presentes as exigências do desenvolvimento turístico regional.

Artigo 3.º

(Quem pode exercer a indústria)

1 - O alvará só será concedido a sociedades com sede em território nacional que nele se proponham explorar o número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo anterior.

2 - As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedades comerciais, possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a 10000 contos.

3 - A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Não se consideram idóneos para o exercício das funções referidas no número anterior os administradores, directores ou gerentes de empresas cujo alvará tenha sido cassado, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 4.º

(Conteúdo dos requerimentos para autorização do exercício da

indústria)

1 - Dos requerimentos para a autorização do exercício da indústria deverá constar:

a) A denominação, a sede social e a identificação dos que actuam em nome da sociedade;

b) Os tipos de veículos para cuja exploração é requerido o alvará.

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior serão instruídos com os seguintes elementos:

a) Escritura pública de constituição da sociedade e certidão comprovativa da sua matrícula no registo comercial;

b) Declaração da Direcção-Geral do Turismo a aprovar as instalações da empresa;

c) Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social comprovativos da inexistência dos seguintes factos:

I) Proibição legal do exercício do comércio;

II) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição decretada ou a reabilitação do falido;

III) Condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena de prisão não inferior a dois anos e não suspensa.

Artigo 5.º

(Agências e filiais)

1 - As empresas titulares de alvará poderão ser autorizadas a abrir agências ou filiais, mediante despacho do director-geral de Transportes Terrestres, desde que as respectivas instalações sejam aprovadas pela Direcção-Geral do Turismo.

2 - A autorização para a abertura da agência ou filial será averbada no alvará de que a empresa é titular.

Artigo 6.º

(Instalações)

1 - As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor terão sempre instalações independentes, nas quais exercerão, exclusivamente, as actividades que lhes são próprias.

2 - As instalações referidas no número anterior deverão obedecer aos requisitos mínimos fixados pela Direcção-Geral do Turismo, não podendo ser abertas ao público sem prévia aprovação em vistoria por essa Direcção-Geral.

Artigo 7.º

(Intransmissibilidade do alvará)

O alvará é intransmissível, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.

Artigo 8.º

(Cassação do alvará)

1 - Os alvarás serão cassados:

a) Se o titular não iniciar a exploração da indústria no prazo de nove meses a contar da data da emissão do alvará;

b) Se deixarem de verificar-se as condições referidas no artigo 3.º;

c) Por infracções graves e repetidas susceptíveis de comprometer os interesses e o prestígio deste ramo da indústria nacional.

2 - Para efeitos de cassação do alvará ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior, a inexistência do número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo 2.º terá de verificar-se por período superior a 180 dias.

CAPÍTULO II

Dos veículos

Artigo 9.º

(Licenciamento)

1 - Só poderão ser utilizados na exploração da indústria os veículos automóveis licenciados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes-Terrestres.

2 - As empresas titulares de alvará têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º 3 - Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por um seguro, efectuado nos termos gerais previstos na lei.

4 - A apólice do seguro referido no número anterior deverá conformar-se com o disposto na última parte do n.º 2 do artigo 57.º do Código da Estrada.

Artigo 10.º

(Conteúdo dos requerimentos para concessão de licenças)

1 - Os requerimentos para a concessão de licenças serão entregues nas direcções de transportes em cuja área se localize a sede da sociedade requerente e deles constará sempre:

a) A denominação e sede social;

b) A indicação do número do alvará que autorizou o acesso à indústria;

c) O tipo de veículo e a respectiva matrícula.

2 - Os requerimentos serão acompanhados do certificado da inspecção a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 11.º

(Inspecção dos veículos)

1 - Sem prejuízo do regime geral aplicável às inspecções dos veículos automóveis, os veículos automóveis de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção, destinada a verificar as suas condições de comodidade e de segurança:

a) Aquando do seu licenciamento, salvo tratando-se de veículos registados em nome do titular do alvará a que se refere o artigo 1.º há menos de 180 dias relativamente à data da respectiva matrícula;

b) Quando tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção prolongada da exploração do veículo.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.

Artigo 12.º

(Veículos não utilizáveis)

1 - Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.

2 - O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por prazos de um ano, até ao máximo de três anos mediante autorização da direcção de transportes da área após inspecção dos respectivos veículos.

3 - O prazo referido no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, desde que as características do veículo e o seu estado de conservação o justifiquem.

Artigo 13.º

(Identificação exterior)

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pode determinar, ouvidas as entidades interessadas do sector, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior, se tal se vier a revelar indispensável à fiscalização adequada da indústria.

Artigo 14.º

(Suspensão e limitação do direito ao licenciamento)

1 - O direito ao licenciamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, bem como a concessão de alvarás e a autorização para a abertura de agências ou filiais poderão ser suspensos ou limitados temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvidas a Direcção-Geral do Turismo e as entidades interessadas do sector, com vista ao ajustamento da oferta que a ela se dirija, de harmonia com o são funcionamento do mercado de transportes local e regional.

2 - Serão sempre concedidas, no entanto, as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.

Artigo 15.º

(Cancelamento e apreensão das licenças)

1 - As licenças serão canceladas:

a) Sendo cassado o alvará;

b) No caso de penhora dos respectivos veículos;

c) Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 7.º;

d) Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;

e) Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 12.º;

f) Quando subsistam, por períodos superiores a 60 dias, as causas de apreensão da licença previstas no número seguinte.

2 - As licenças serão temporariamente apreendidas até que cesse a situação determinante da sua apreensão quando os veículos a que respeitam:

a) Não forem aprovados em inspecção;

b) Não se apresentem, sem motivo justificado, às inspecções a que estão obrigados;

c) Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Tenham sido apreendidos.

CAPÍTULO III

Dos contratos de aluguer

Artigo 16.º

(Local da celebração)

1 - Os contratos de aluguer dos veículos automóveis sem condutor serão celebrados na sede social do locador ou nas suas agências ou filiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As agências de viagens e os serviços pertencentes a entidades públicas ou privadas especialmente destinados à recepção e assistência de turistas poderão intervir na celebração dos contratos.

3 - As empresas titulares de alvarás têm a faculdade de contratar na área de exploração de terminais de transporte e em outros locais onde o aluguer se inicie, quando neles disponham de serviços instalados para o efeito.

4 - As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que exploram os terminais de transporte, dentro da área por eles abrangida, e da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos.

5 - Mediante reserva prévia, devidamente comprovada, as empresas referidas no número anterior poderão igualmente contratar nos locais onde o aluguer se inicie, ainda que neles não disponham de instalações fixas para tal fim.

6 - Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.

Artigo 17.º

(Forma e conteúdo)

1 - O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.

2 - Do contrato constarão obrigatoriamente:

a) Identificação das partes;

b) Identificação do veículo alugado;

c) Condições respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução;

d) Serviços complementares convencionados;

e) Data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no seu termo.

3 - É lícito à empresa recusar o aluguer, desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade.

4 - É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.

Artigo 18.º

(Contrato adicional)

1 - Poderá ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo automóvel sem condutor tendo por objecto exclusivo a sua condução, a qual apenas poderá ser exercida por motoristas profissionais.

2 - O disposto no número anterior é aplicável tanto a motoristas que sejam empregados da empresa como a indivíduos a ela estranhos contratados por seu intermédio, entendendo-se, em qualquer dos casos, que os respectivos serviços são prestados pela própria empresa.

Artigo 19.º

(Veículos automóveis de matrícula estrangeira)

Os veículos automóveis de matrícula estrangeira adstritos ao aluguer sem condutor poderão ser realugados, terminado o contrato ao abrigo do qual foram importados temporariamente, desde que:

a) O realuguer seja feito por intermédio de uma empresa autorizada a explorar a indústria que representa em Portugal a empresa proprietária do veículo;

b) O realugador possa beneficiar do regime de importação temporária e se dirija ao país de matrícula do veículo;

c) Os veículos pertencentes a empresas portuguesas beneficiem de idêntico tratamento no país de matrícula do veículo realugado.

Artigo 20.º

(Transporte de bagagens)

Nos veículos que sejam objecto de contratos de aluguer sem condutor só poderão transportar-se bagagens pertencentes ao locatário e a pessoas que com ele se façam acompanhar.

Artigo 21.º

(Documentação que deve acompanhar o veículo)

1 - Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o adicional previsto no artigo 18.º, se for caso disso.

2 - Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à direcção de transportes da área onde o contrato foi celebrado, para controle e fiscalização posterior.

3 - Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou fotocópias emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa possui a sua sede.

4 - Se o locatário perder os originais ou fotocópias de documentação referidos no número anterior, deverá pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato.

5 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário, sem prejuízo da coima prevista no n.º 2 da alínea b) do artigo 27.º 6 - Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo será sempre do locatário.

Artigo 22.º

(Regime de preços)

O regime de preços aplicável ao aluguer de veículos sem condutor regular-se-á pelo disposto no Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro.

Artigo 23.º

(Registo dos contratos)

1 - As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controle da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da sua celebração.

2 - Os contratos que tenham por objecto o aluguer de veículos automóveis de matrícula estrangeira sem condutor estão igualmente sujeitos a registo em livro especial.

3 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Direcção-Geral do Turismo poderão exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há pelo menos dois anos, para controle da execução dos mesmos.

4 - A falsificação dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do registo a que se refere o n.º 1 será punida nos termos do artigo 28.º do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 24.º

(Contra-ordenações)

As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 25.º

(Competência)

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma caberão ao director-geral de Transportes Terrestres.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o registo das sanções aplicadas nos termos deste diploma.

Artigo 26.º

(Pagamento voluntário e cobrança)

1 - O pagamento voluntário das coimas previstas neste diploma será sempre permitido, em processo de contra-ordenação, antes do trânsito em julgado de decisão administrativa ou judicial, excepto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.

2 - As coimas previstas neste diploma serão cobradas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 21.º

(Coimas)

As contra-ordenações ao disposto no presente diploma são punidas com as seguintes coimas:

a) De 40000$00:

1) O aluguer de veículos com a licença cancelada ou apreendida;

2) A infracção ao disposto no artigo 20.º;

3) O funcionamento das instalações sem observância dos requisitos mínimos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

4) O não cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro;

5) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, quando os veículos não sejam propriedade de pessoas titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;

6) A sublocação dos veículos fora dos casos permitidos pelo artigo 31.º;

7) A prestação de serviços sem observância das condições fixadas nos termos do artigo 18.º;

8) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;

b) De 20000$00:

1) A infracção ao disposto no artigo 32.º;

2) A infracção ao disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 21.º;

3) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, fora dos casos previstos no n.º 1) da alínea anterior, quando os veículos sejam propriedade de pessoas titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;

c) De 2000$00:

1) O estacionamento dos veículos na via pública, quando não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 32.º;

2) A não exibição pelo locatário da licença do veículo, quando lhe tenha sido previamente entregue pelo locador nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 28.º

(Repetição das infracções)

A repetição das infracções no prazo de cinco anos implica a elevação para o dobro das coimas fixadas no artigo anterior.

Artigo 29.º

(Sanções acessórias)

Cumulativamente com as coimas fixadas no artigo 27.º serão aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento das instalações até oito meses, no caso da contra-ordenação a que alude o n.º 3) da alínea a) do artigo 27.º;

b) Cassação do alvará e cancelamento de todas as licenças da empresa, no caso da contra-ordenação prevista no n.º 1) da alínea b) do artigo 27.º, quando a infracção se verifique em relação à maioria dos sócios e ou directores, administradores ou gerentes da sociedade de aluguer sem condutor e envolva a maioria dos veículos da empresa.

Artigo 30.º

(Responsabilidade pelas infracções)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do locador, com excepção das seguintes, que são da responsabilidade do locatário do veículo:

a) A infracção ao disposto no artigo 20.º, quando tenha havido entre o locador e o locatário convenção expressa nesse sentido;

b) A infracção prevista no n.º 1) da alínea c) do artigo 27.º, quando o estacionamento tenha sido efectuado pelo locatário do veículo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

(Sublocação)

Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados nos termos deste diploma, excepto por empresa titular do alvará a que se refere o artigo 1.º

Artigo 32.º

(Indisponibilidade)

Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão ficar ao serviço exclusivo e permanente dos sócios, directores, administradores ou gerentes das sociedades suas proprietárias.

Artigo 33.º

(Proibição de estacionamento)

Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

Artigo 34.º

(Fiscalização)

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Fiscal e a outras autoridades com atribuições em matéria de transportes terrestres.

2 - A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Direcção-Geral do Turismo, competindo a esta última organizar os processos relativos às infracções verificadas e aplicar as respectivas sanções.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres das sanções aplicadas.

Artigo 35.º

(Legislação revogada)

Fica revogado o Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, mantendo-se em vigor o Decreto 112-C/81, de 2 de Setembro, considerando-se a remissão para o Decreto 28/74 como feita para o presente diploma.

Artigo 36.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/23/plain-4571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto 28/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto 112-C/81 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 64/79, de 5 de Julho (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-16 - Decreto-Lei 15/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Decreto Legislativo Regional 6/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Fixa os dimensionamentos mínimos em número de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos para a exploração da indústria de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 373/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 21.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Decreto-Lei 44/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (estabelece formas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto-Lei 77/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Portaria 1087/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Regulamenta o Registo Nacional de Turismo e define o âmbito e as suas condições de utilização.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda