de 31 de Março
O Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, alterou significativamente o regime legal da actividade de aluguer de automóveis de passageiros sem condutor, introduzindo importantes medidas de desburocratização e simplificação no quadro do exercício desta actividade.Constata-se, porém, que a evolução entretanto operada no mercado aponta claramente para a necessidade de introduzir uma certa especialização no domínio da oferta de veículos de características especiais. Esta autonomização decorre da própria especificidade do produto e da caracterização do segmento da procura que o exige.
Por outro lado, a variedade de veículos englobados nesta área aconselha a que não se fixem genericamente limites mínimos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até nove lugares sem condutor abrange um conjunto mínimo de veículos destas classes e tipos, a que se podem juntar, em qualquer número, veículos das restantes classes previstas no número anterior.
3 - Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor é explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de motociclos.
4 - A indústria de aluguer de veículos de características especiais, sem condutor, pode ser explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de veículos.
5 - Os conjuntos mínimos referidos nos número anteriores são definidos em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.