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Decreto-lei 47/2018, de 20 de Junho

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Sumário

Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2018

de 20 de junho

Com a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, por meio do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, revelou-se necessário aprovar o Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, que passou a regular as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car.

Atentas as múltiplas situações que se verificaram desde a entrada em vigor deste diploma, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação, justifica-se, por imperativos de interesse geral, clarificar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada.

Nesse contexto, procura esclarecer-se o objeto do decreto-lei, ao incluir outras situações que se inserem no âmbito do contrato de aluguer mas que não correspondem à tipologia que se pretende atingir com a regulação do rent-a-car.

Efetivamente, com a introdução no mercado de novas formas de mobilidade que satisfazem as necessidades de deslocação dos cidadãos, e simultaneamente pretendem ser sustentáveis e promover a redução de emissão de dióxido de Carbono (CO(índice 2)), torna-se ainda premente incluir no regime jurídico do rent-a-car uma outra tipologia de contrato de locação de veículos: o regime de partilha de veículos, também designado por sharing.

Este segmento do mercado tem como objetivo a procura de um locatário com necessidades temporárias de mobilidade, devendo o locador, para esse efeito, satisfazer essa necessidade do consumidor de forma tão simplificada e célere quanto possível.

Tendo em conta que o sharing é uma atividade inovadora o regime previsto no presente diploma será objeto de avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, decorridos dois anos após a sua entrada em vigor, altura em que se fará uma avaliação e ponderação dos impactos do regime entretanto em vigor.

A presente alteração corresponde, assim, não só a uma medida Simplex+ que visa desmaterializar, desburocratizar e simplificar os contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, consagrando a possibilidade de desmaterialização do contrato, que passa a ser emitido em suporte eletrónico, mas também ao preconizado no Programa do XXI Governo no domínio da promoção da mobilidade sustentável nas cidades.

Foi ainda ampliado o âmbito de exclusão do decreto-lei aos contratos que incluem outros serviços que vão além do simples aluguer do veículo, nos termos permitidos pelo decreto-lei.

A regra fixada para o cálculo do valor a cobrar pelo locador nos casos de devolução do veículo com nível de combustível inferior não se encontrava devidamente densificada, dependendo da discricionariedade de cada operador, o que tornava o contrato de aluguer pouco transparente para o consumidor, que desconhece antecipadamente qual o valor total expectável do preço exato do serviço. Assim, e na ausência de valores legalmente fixados, definidos e harmonizados, passou a ser exigido que esse valor seja proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento.

Esta medida insere-se no programa SIMPLEX+2017.

Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 207/2015, de 24 de setembro, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional, regulando a atividade de sharing de veículos, com e sem motor, de passageiros e procedendo à simplificação de procedimentos relativos às atividades reguladas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto

Os artigos 1.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing.

2 - As atividades referidas no número anterior podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;

c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;

d) Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

Atividade de rent-a-car e sharing

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Ciclomotores;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 - No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de aluguer, para além dos veículos referidos no número anterior, os velocípedes.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância.

4 - Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.

5 - Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 3.º

[...]

1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via BdE.

5 - As atividades de rent-a-car e sharing podem ser desenvolvidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, desde que preenchidos os requisitos fixados no presente decreto-lei.

6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de rent-a-car e sharing em território nacional.

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;

d) Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.

2 - [...]

3 - Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes requisitos:

a) Deter um sistema eletrónico de reserva;

b) Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;

c) Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-C, e o seu responsável, quando não seja o próprio;

d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.

4 - No caso de veículos de caraterísticas especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a título provisório pelo período de nove meses, convertendo-se esta automaticamente em definitiva na data em que o requerente notifique ao IMT, I. P., os veículos a utilizar na atividade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou ainda em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição.

Artigo 6.º

[...]

1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos, quando aplicáveis:

a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ou, no caso dos velocípedes, tenham um número de identificação único atribuído pelo locador;

b) [...]

c) Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;

d) Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de 'Euro V', nos termos do Decreto-Lei 346/2007, de 17 de outubro, na sua redação atual.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar um dístico, de modelo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., que permita a imediata identificação do veículo.

Artigo 7.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os veículos afetos à atividade de rent-a-car devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.

2 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem encontrar-se à disposição do público nos termos contratados com o utilizador, devendo obedecer às regras de utilização do sistema e à regulamentação municipal de estacionamento na via pública, quando aplicável.

3 - Os veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.

Artigo 8.º

[...]

Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

d) Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;

h) [Anterior alínea g).]

4 - Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato.

5 - O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao locatário um valor proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer valor adicional quando o veículo seja devolvido com o mesmo nível de combustível registado no início do aluguer.

10 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode igualmente ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.

Artigo 10.º

[...]

1 - Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.

2 - A AMT pode, no prazo de 10 dias, notificar o locador para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.

3 - No caso de o locador manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, deve a AMT proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - [...]

Artigo 11.º

Reserva no contrato de rent-a-car

1 - Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, devem ser facultadas ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a indisponibilidade do veículo previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.

3 - No momento da entrega do veículo, na data fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico.

Artigo 13.º

[...]

Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo próprio locador.

Artigo 14.º

Registo dos contratos de rent-a-car

1 - [...]

2 - A AMT pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos, disponibilizando-os ao IMT, I. P., sempre que solicitado.

3 - [...]

4 - A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.

Artigo 15.º

[...]

1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve ser portador de declaração, emitida pelo locador, que inclua a identificação do trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação.

Artigo 16.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:

a) [...]

b) [...]

c) Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;

d) [...]

e) AMT.

2 - As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 3.º;

b) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º;

d) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

e) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 e 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A;

f) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 9 do artigo 9.º;

g) [Anterior alínea e).]

h) A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º-A;

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h).]

k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A;

l) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º

4 - [...]

Artigo 19.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.

Artigo 21.º

[...]

1 - O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT.

2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.

3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.

4 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

[...]

O produto das coimas reverte em:

a) [...]

b) 20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;

c) [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 11.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Forma e conteúdo do contrato de sharing

1 - O contrato de sharing deve incluir:

a) A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;

b) As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;

c) O seu período máximo de utilização em regime de sharing;

d) A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;

e) O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;

f) Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;

g) Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e ainda do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados;

h) Informação sobre os meios de pagamento.

2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis ao contrato de sharing as disposições dos n.os 4, 5 e 7 do artigo anterior.

3 - O contrato de sharing pode ser celebrado por cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se neste último caso as regras de subscrição de serviços à distância.

4 - O contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.

Artigo 9.º-B

Convolação em contrato de rent-a-car

1 - A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior consiste na possibilidade de conversão automática do contrato de sharing em contrato de rent-a-car, verificados os parâmetros referidos no n.º 4 do artigo 2.º a partir de cada utilização do veículo, só sendo a mesma possível quando o locador esteja também habilitado para o exercício da atividade de rent-a-car.

2 - O utilizador do veículo, previamente à celebração do contrato de sharing, deve ser informado das alterações das condições contratuais inerentes à convolação do contrato, nomeadamente o preço.

Artigo 9.º-C

Plataforma eletrónica

1 - Os locadores de sharing devem disponibilizar uma plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, respondendo solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.

2 - A plataforma deve permitir os seguintes serviços mínimos:

a) Indicação dos termos de acesso e de permanência na plataforma;

b) Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando aplicável;

c) Comunicação de quaisquer particularidades próprias de veículos selecionados pelos utilizadores;

d) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;

e) Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta, incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador.

3 - O locador de sharing e o operador de plataforma ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º-A

Reserva no contrato de sharing

1 - No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário, além dos elementos elencados no artigo 9.º-A, as seguintes informações:

a) Identificação e a localização do veículo, bem como as suas caraterísticas essenciais;

b) O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o qual se considera haver desistência, bem como se é devida uma taxa compensatória de imobilização;

c) O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais;

d) As modalidades de seguro, os custos e as condições de cobertura;

e) O modo de cancelamento e eventuais custos;

f) O modo e o local da restituição.

2 - No caso dos velocípedes em sistema de sharing, é obrigatória a existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, a disponibilizar pelo locador.

3 - Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.

4 - A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar, prestada nos termos do n.º 1, considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

Artigo 14.º-A

Registos dos contratos de sharing

1 - Os locadores de sharing devem conservar um registo de todos os contratos de adesão e de cada utilização do sistema nos últimos dois anos, sendo os mesmos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador registado.

2 - No âmbito das suas competências, a AMT pode solicitar aos locadores em regime de sharing, em qualquer momento, informação acerca dos registos referidos no número anterior, disponibilizando os mesmos ao IMT, I. P., sempre que solicitados.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Contrato de aluguer de rent-a-car e sharing».

Artigo 5.º

Avaliação do regime de sharing

1 - A implementação do regime de sharing previsto no presente decreto-lei, é objeto de avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), decorridos dois anos após a sua entrada em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final, sujeito a parecer da AMT que fará parte integrante desse relatório.

Artigo 6.º

Norma transitória

Os operadores que já exerçam a atividade de sharing devem, no prazo de 120 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, adaptar-se aos requisitos nele previstos.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 29 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto

CAPÍTULO I

Acesso à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing.

2 - As atividades referidas no número anterior podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;

c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;

d) Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.

Artigo 2.º

Atividade de rent-a-car e sharing

1 - No âmbito da atividade de rent-a-car podem ser objeto de contrato de aluguer:

a) Automóveis ligeiros de passageiros;

b) Motociclos;

c) Ciclomotores;

d) Triciclos;

e) Quadriciclos.

2 - No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de aluguer, para além dos veículos referidos no número anterior, os velocípedes.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância.

4 - Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.

5 - Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 3.º

Acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º, só podendo indeferir o requerimento se os mesmos não estiverem reunidos.

3 - Quando, após o decurso do prazo referido no número anterior, não haja decisão expressa de permissão administrativa, considera-se a pretensão do requerente tacitamente deferida.

4 - O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via do BdE.

5 - As atividades de rent-a-car e sharing podem ser desenvolvidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, desde que preenchidos os requisitos fixados no presente decreto-lei.

6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de rent-a-car e sharing em território nacional.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso à atividade

1 - Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do artigo 5.º;

b) Propor-se explorar um número mínimo de veículos, independentemente do número de estabelecimentos fixos existentes em território nacional;

c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;

d) Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos é de:

a) Sete, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;

b) Três, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.

3 - Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes requisitos:

a) Deter um sistema eletrónico de reserva;

b) Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;

c) Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-C, e o seu responsável, quando não seja o próprio;

d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.

4 - No caso de veículos de caraterísticas especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.

6 - Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a título provisório pelo período de nove meses, convertendo-se esta automaticamente em definitiva na data em que o requerente notifique ao IMT, I. P., os veículos a utilizar na atividade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4.

7 - O IMT, I. P., deve notificar o requerente da concessão da permissão administrativa a título provisório, no prazo definido no n.º 2 do artigo anterior, com a menção de que a falta de notificação por parte do requerente dos veículos a utilizar no prazo de nove meses determina a revogação imediata da permissão administrativa.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou ainda em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 6.º

Veículos

1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos, quando aplicáveis:

a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ou, no caso dos velocípedes, tenham um número de identificação único atribuído pelo locador;

b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços rent-a-car;

c) Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;

d) Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de «Euro V», nos termos do Decreto-Lei 346/2007, de 17 de outubro, na sua redação atual.

2 - O limite estabelecido na alínea c) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., após inspeção dos respetivos veículos.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, é proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.

4 - Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

5 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar um dístico, de modelo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., que permita a imediata identificação do veículo.

Artigo 7.º

Disponibilidade ao público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os veículos afetos à atividade de rent-a-car devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.

2 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem encontrar-se à disposição do público nos termos contratados com o utilizador, devendo obedecer às regras de utilização do sistema e à regulamentação municipal de estacionamento na via pública, quando aplicável.

3 - Os veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.

Artigo 8.º

Veículos automóveis de matrícula estrangeira

Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Contrato de aluguer de rent-a-car e sharing

Artigo 9.º

Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car

1 - O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.

2 - O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.

3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:

a) A identificação das partes;

b) A identificação do veículo alugado;

c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

d) Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;

e) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;

f) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;

g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;

h) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.

4 - Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato.

5 - O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.

6 - O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.

7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:

a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;

b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;

c) (Revogada.)

d) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º-A da Portaria 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro e 135-A/2011, de 4 de abril;

e) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;

f) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios;

g) O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.

8 - Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.

9 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao locatário um valor proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer valor adicional quando o veículo seja devolvido com o mesmo nível de combustível registado no início do aluguer.

10 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode igualmente ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.

Artigo 9.º-A

Forma e conteúdo do contrato de sharing

1 - O contrato de sharing deve incluir:

a) A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;

b) As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;

c) O seu período máximo de utilização em regime de sharing;

d) A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;

e) O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;

f) Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;

g) Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e ainda do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados;

h) Informação sobre os meios de pagamento.

2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis ao contrato de sharing as disposições dos n.os 4, 5 e 7 do artigo anterior.

3 - O contrato de sharing pode ser celebrado por cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se neste último caso as regras de subscrição de serviços à distância.

4 - O contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.

Artigo 9.º-B

Convolação em contrato de rent-a-car

1 - A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, consiste na possibilidade de conversão automática do contrato de sharing em contrato de rent-a-car, verificados os parâmetros referidos no n.º 4 do artigo 2.º, a partir de cada utilização do veículo, só sendo a mesma possível quando o locador esteja também habilitado para o exercício da atividade de rent-a-car.

2 - O utilizador do veículo, previamente à celebração do contrato de sharing, deve ser informado das alterações das condições do contratuais inerentes à convolação do contrato, nomeadamente o preço.

Artigo 9.º-C

Plataforma eletrónica

1 - Os locadores de sharing devem disponibilizar uma plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, respondendo solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.

2 - A plataforma deve permitir os seguintes serviços mínimos:

a) Indicação dos termos de acesso e de permanência na plataforma;

b) Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando aplicável;

c) Comunicação de quaisquer particularidades próprias de veículos selecionados pelos utilizadores;

d) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;

e) Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador.

3 - O locador de sharing e o operador de plataforma ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Cláusulas contratuais gerais

1 - Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.

2 - A AMT pode, no prazo de 10 dias, notificar o locador para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.

3 - No caso de o locador manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, deve a AMT proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.

Artigo 11.º

Reserva no contrato de rent-a-car

1 - Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, devem ser facultadas ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:

a) A identificação, localização e contactos do locador;

b) As caraterísticas essenciais do veículo;

c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço;

d) As modalidades de caução, caso seja exigida, e respetivo montante;

e) As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições;

f) As modalidades de pagamento;

g) O prazo de validade da oferta;

h) A forma de cancelamento da reserva e eventual montante da penalização a pagar pelo locatário; e

i) As condições gerais e especiais do contrato a celebrar.

2 - Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.

3 - A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar prestada nos termos do n.º 1 considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

4 - Existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo na área de exploração de terminais de transporte ou noutro local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um local de atendimento ao público para o efeito.

Artigo 11.º-A

Reserva no contrato de sharing

1 - No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário, além dos elementos elencados no artigo 9.º-A, as seguintes informações:

a) Identificação e a localização do veículo, bem como as suas caraterísticas essenciais;

b) O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o qual se considera haver desistência, bem como se é devida uma taxa compensatória de imobilização;

c) O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais;

d) As modalidades de seguro, os custos e as condições de cobertura;

e) O modo de cancelamento e eventuais custos;

f) O modo e o local da restituição.

2 - No caso dos velocípedes em sistema de sharing, é obrigatória a existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, a disponibilizar pelo locador.

3 - Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.

4 - A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar, prestada nos termos do n.º 1, considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

Artigo 12.º

Deveres do locador

1 - O locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato.

2 - No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a indisponibilidade do veículo, previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.

3 - No momento da entrega do veículo, na data fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico.

Artigo 13.º

Contrato adicional

Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo próprio locador.

Artigo 14.º

Registo dos contratos de rent-a-car

1 - O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.

2 - A AMT pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos, disponibilizando-os ao IMT, I. P., sempre que solicitado.

3 - A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.

4 - A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.

Artigo 14.º-A

Registos dos contratos de sharing

1 - Os locadores de sharing devem conservar um registo de todos os contratos de adesão e de cada utilização do sistema nos últimos dois anos, sendo os mesmos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador registado.

2 - No âmbito das suas competências, a AMT pode solicitar aos locadores em regime de sharing, em qualquer momento, informação acerca dos registos referidos no número anterior, disponibilizando os mesmos ao IMT, I. P., sempre que solicitados.

Artigo 15.º

Documentação que deve acompanhar o veículo

1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico.

2 - Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor.

3 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.

5 - Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve ser portador de declaração, emitida pelo locador, que inclua a identificação do trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:

a) IMT, I. P.;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) AMT.

2 - As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - As infrações às disposições do presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 18.º

Tipificação das contraordenações

1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:

a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 3.º;

b) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;

c) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo concedido;

e) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos termos do presente decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º;

f) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º

2 - São sancionadas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas:

a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º

3 - São sancionadas com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:

a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no artigo 4.º por período superior a 180 dias;

b) (Revogada.)

c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º;

d) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

e) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 e 8 do artigo 9.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A;

f) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 9 do artigo 9.º;

g) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;

h) A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º-A;

i) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;

j) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;

k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A;

l) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º

4 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 19.º

Responsabilidade pelas infrações

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 21.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT.

2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.

3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.

4 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 23.º

Procedimentos, formalidades e publicitação

1 - Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos através do balcão único eletrónico a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, da plataforma eletrónica do IMT, I. P., ou, caso aquelas plataformas não estejam disponíveis, junto dos serviços deste instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível.

2 - A regulamentação necessária para a execução do presente decreto-lei é aprovada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., e disponibilizada no respetivo sítio na Internet.

3 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 24.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 25.º

Regime transitório

1 - As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, ficando isentas da obrigação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 3.º

2 - O IMT, I. P., publica no respetivo sítio da Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 354/86, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei 44/92, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 77/2009, de 1 de abril.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

111404479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3375632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 373/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 21.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Decreto-Lei 44/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (estabelece formas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-17 - Decreto-Lei 346/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto-Lei 77/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-20 - Portaria 1296-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 135-A/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Decreto-Lei 207/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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