de 20 de Dezembro
A Portaria 1033-C/2010, de 6 de Outubro, procedeu à primeira alteração à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, adaptando-a à alteração operada aos Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de Maio, pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, que determina a instalação facultativa e não obrigatória do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, nos motociclos e nos triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.Contudo, com a implementação operacional do modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, foram sendo verificadas algumas situações que necessitam de ser clarificadas, para aproximar as previsões legais em causa às situações factuais que aquelas pretendem regular.
Uma das situações a clarificar é a de que se oferecem as mesmas soluções de dispositivos electrónicos para pagamento de taxas de portagem aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira e aos condutores de veículos com matrícula portuguesa que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens.
Desta forma, com a presente portaria procede-se à segunda alteração à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, já alterada pela Portaria 1033-C/2010, de 6 de Outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, nos artigos 19.º e 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do disposto nos n.os 8 do artigo 4.º-A e 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, bem como ao abrigo do disposto nos n.os 4 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria altera a Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1033-C/2010, de 6 de Outubro, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho
São alterados os artigos 17.º, 18.º, 21.º e 22.º da Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1033-C/2010, de 6 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - No caso de não ser possível, por razões de ordem técnica, proceder à cobrança das taxas de portagem nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 4, o direito à cobrança das taxas de portagem e dos custos administrativos associados não se extingue.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 18.º
[...]
1 - Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens podem optar por um DECP ou por um DT, nos termos previstos nos artigos 9.º-C e 9.º-E.2 - O DT pode ainda ser disponibilizado, com base num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número anterior ou em outros locais que as ECP considerem adequados.
3 - Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são debitados o valor da caução do dispositivo e do seu aluguer, nos termos dos n.os 6 e 7, bem como o valor das taxas de portagem que vierem a ser devidas.
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
7 - O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo de (euro) 10 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 20 para veículos pesados, sendo, no caso de opção pelo aluguer do equipamento, o valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP e proporcional ao tempo de utilização.
8 - ...................................................................
9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - .................................................................
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens e cujo período de permanência em território nacional não justifique a entrega do DT aos mesmos podem optar por realizar o pagamento das taxas de portagem consentindo que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias procedam à cobrança de portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, os condutores de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades:
a) Pré-carregamento válido por cinco dias úteis nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens;
b) Pré-carregamento válido para trajectos predefinidos nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a realizar em datas predefinidas.
14 - A adesão à opção prevista no n.º 12 pode ser efectuada através de sítio próprio na Internet ou nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número anterior ou, ainda, em outros locais que as ECP considerem adequados.
15 - Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira que optem pela adesão à opção prevista no n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual é debitado o pré-carregamento, nos termos do n.º 7, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, ou o preço do trajecto predefinido, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea b) do n.º 13.
16 - Na situação prevista no número anterior, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, junto das ECP, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido, realizado nos termos do n.º 7, no momento em que findem a adesão à opção prevista na alínea a) do n.º 13.
17 - A utilização da opção prevista no n.º 12 implica que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º
Artigo 21.º
[...]
1 - ...................................................................a) Custos administrativos de pagamento da taxa de portagem:
i) Com adesão à opção prevista no n.º 12 do artigo 18.º - (euro) 0,25 por cada
taxa de portagem em dívida;
ii) Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa de portagem - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2 por cada acto de pagamento;b) ....................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
Artigo 22.º
[...]
1 - ...................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) .....................................................................
g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, por cada transacção electrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 18.º-A;
h) (Revogada.) 2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ..................................................................»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 17 de Dezembro de 2010.