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Decreto-lei 111/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, aprova as bases da respectiva concessão e publica os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/2009

de 18 de Maio

Na sequência da publicação da Lei 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, veio o Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, em sede de execução parcelada da mesma, proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, o qual constitui uma inovação tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos.

O dispositivo electrónico de matrícula, tendo por objectivo a cobrança electrónica de portagens, vai permitir que se beneficie das virtualidades dos sistemas de portagem electrónica, os quais contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacte ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como dos impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou da ampliação das existentes.

Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá determinar, com maior facilidade, o número de veículos que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão e planeamento das infra-estruturas.

O carácter inovatório deste novo sistema, as respectivas características tecnológicas, a necessidade de salvaguardar, por um lado, o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais e, por outro, a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da prestação deste novo serviço público de identificação electrónica de veículos exigem que o mesmo seja prestado, com carácter de exclusividade, pelo Estado, através de uma entidade empresarial própria, uma empresa pública constituída pelo presente decreto-lei, a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., a qual é a entidade concessionária da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição

1 - É constituída a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., adiante abreviadamente designada por SIEV, S. A.

2 - São aprovados os Estatutos da SIEV, S. A., constantes do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Registo

A publicação do presente decreto-lei no Diário da República constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 3.º

Realização das entradas iniciais de capital

As entradas iniciais de capital da SIEV, S. A., devem ser realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Objecto social

1 - A SIEV, S. A., tem por objecto social a exploração e a gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, em regime de concessão de serviço público.

2 - Incluem-se no objecto da SIEV, S. A., entre outros, os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, de autorização e fiscalização de utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e a fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e a fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens.

3 - A SIEV, S. A., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - Para a realização do seu objecto, a SIEV, S. A., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes.

5 - O objecto referido no presente artigo, independentemente dos dispositivos, tecnologias e procedimentos utilizáveis, não prejudica as atribuições do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), previstas na respectiva Lei Orgânica.

Artigo 5.º

Sistema de identificação electrónica de veículos

O sistema de identificação electrónica de veículos é constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a detecção do dispositivo electrónico de matrícula instalado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de identificação ou detecção electrónica.

Artigo 6.º

Entidades do sistema de identificação electrónica de veículos

1 - Além da SIEV, S. A., são considerados entidades do sistema de identificação electrónica de veículos, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), o IMTT, I. P., bem como os utilizadores do sistema nos termos do artigo seguinte.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o normal exercício das competências das forças policiais e de segurança, nomeadamente quanto à identificação electrónica de veículos.

Artigo 7.º

Utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos

1 - São utilizadores obrigatórios do sistema a EP - Estradas de Portugal, S. A., as concessionárias ou subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, os distribuidores e importadores dos dispositivos electrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança de taxas de portagem.

2 - Tendo em conta a natureza de exclusivo da actividade das concessionárias ou subconcessionárias, face ao objecto do seu contrato de concessão, e das entidades de cobrança de portagens, face aos utentes seus clientes, cada uma delas, na qualidade de utilizador obrigatório do sistema, tem um dever de não discriminação mútuo, devendo estabelecer entre si as relações funcionais e contratuais necessárias ao cabal desempenho das suas respectivas funções.

3 - São ainda utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos quaisquer entidades que venham a celebrar um contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista a utilização do sistema, desde que tais contratos não extravasem as finalidades do sistema e o regime previsto no Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio.

Artigo 8.º

Contrato de concessão

1 - A concessão da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos opera-se por contrato a celebrar entre o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes, e a SIEV, S. A., nos termos das bases constantes do anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - A concessão tem a duração que seja fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder 25 anos.

3 - As tarifas a cobrar pela SIEV, S. A., são aprovadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos do contrato de concessão.

4 - Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes autorizados a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão.

5 - Os poderes do concedente são exercidos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, com a faculdade de delegação e de subdelegação.

6 - O membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes tem, relativamente à SIEV, S. A., poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos da mesma.

7 - A SIEV, S. A., está sujeita aos deveres de cooperação com as entidades públicas administrativas com atribuições em matéria de veículos e de circulação rodoviária, designadamente o IMTT, I. P., o InIR, I. P., e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 9.º

Primeira convocatória da assembleia geral

Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, para o 5.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, na sede do accionista, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e definir o local concreto da sede da sociedade, na cidade de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

ESTATUTOS DA SIEV, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração e sede

Artigo 1.º

Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação de SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., adiante abreviadamente designada por SIEV, S. A., e dura por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é na cidade de Lisboa, em local concreto a definir na primeira assembleia geral da sociedade, podendo ser deliberada a alteração da localização da mesma para concelho limítrofe.

2 - Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para qualquer ponto do território nacional.

CAPÍTULO II

Objecto

Artigo 3.º

Objecto social

1 - A SIEV, S. A., tem por objecto social a exploração e a gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, em regime de concessão de serviço público.

2 - Incluem-se no objecto da SIEV, S. A., entre outros, os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, autorização e fiscalização de utilizadores do sistema, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens.

3 - A SIEV, S. A., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

4 - Para a realização do seu objecto, a SIEV, S. A., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes.

Artigo 4.º

Programa plurianual

A SIEV, S. A., desenvolve as actividades compreendidas no seu objecto social, previsto no artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes do contrato de concessão a estabelecer com o Estado, no qual é igualmente prevista a respectiva contrapartida pelo serviço prestado.

Artigo 5.º

Poderes de autoridade

Para o exercício das suas atribuições, a SIEV, S. A., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:

a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas provenientes das suas actividades;

b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade previstas na Lei 25/2006, de 30 de Junho;

c) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

d) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Capital social, acções e obrigações

Artigo 6.º

Capital social

1 - As acções representativas do capital social da SIEV, S. A., pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do ministro responsável pela área das finanças, que pode delegar, e mediante prévia coordenação, por despacho conjunto, com o ministro responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.

3 - O capital social inicial, no montante de (euro) 100 000, é representado por 100 000 acções, com o valor nominal de (euro) 1.

4 - Apenas podem ser titulares de acções da sociedade entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

Artigo 7.º

Acções

As acções são nominativas e assumem a forma escritural.

Artigo 8.º

Transmissão de acções

1 - As acções apenas podem ser transmitidas a favor das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º 2 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos sociais e eleição dos seus membros

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes dentro dos limites previstos na lei, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

3 - A SIEV, S. A., integra ainda, com funções consultivas, o conselho consultivo.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 10.º

Participação e representação na assembleia geral

1 - Os accionistas com direito de voto podem participar nas assembleias gerais desde que as suas acções estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória.

2 - A representação de accionistas em assembleia geral pode fazer-se em qualquer pessoa desde que devidamente mandatada para o efeito, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes Estatutos ou em deliberação dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 12.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral anual reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o fiscal único ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5 % do capital social.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

Artigo 13.º

Convocação da assembleia geral

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.

2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de metade do capital social.

3 - No aviso convocatório pode logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.

Artigo 14.º

Competência da assembleia geral

1 - Os accionistas reunidos em assembleia geral podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.

2 - Compete, nomeadamente, à assembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício apresentados pelo conselho de administração;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;

d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações;

e) Eleger os membros dos órgãos sociais;

f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

g) Deliberar sobre o aumento de capital;

h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da sociedade, podendo esta competência ser delegada em comissão de fixação de remunerações a designar para o efeito.

SECÇÃO III

Administração da sociedade

Artigo 15.º

Conselho de administração

1 - A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros.

2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respectivo presidente.

3 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.

4 - A responsabilidade dos administradores pode ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.

Artigo 16.º

Competência do conselho de administração

O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos accionistas.

Artigo 17.º

Delegação de poderes de gestão

O conselho de administração pode delegar num administrador ou numa comissão executiva de três administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.

Artigo 18.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando esta exista;

b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da delegação;

c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.

2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.

Artigo 19.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês.

3 - Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.

Artigo 20.º

Deliberações do conselho de administração

1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por telecópia, válida apenas para uma reunião.

3 - Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respectiva carta ser enviada por telecópia.

4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.

5 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Fiscalização da sociedade

Artigo 21.º

Órgão de fiscalização

1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único.

2 - O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 22.º

Designação dos membros do conselho consultivo

1 - A presidência do conselho consultivo é assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área das tecnologias de comunicação para o efeito nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes.

2 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, sob proposta do presidente do conselho consultivo, devendo integrar, entre outros, um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados, designado pelo respectivo presidente.

Artigo 23.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo da SIEV, S. A.:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actividade da SIEV, S. A.;

b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar vigente em matérias respeitantes à actividade da SIEV, S. A.;

c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de qualidade do serviço prestado pela SIEV, S. A.;

d) Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de actividades e sobre qualquer assunto relacionado com a sua competência que lhe seja submetido pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

Artigo 24.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.

2 - Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho de administração, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

4 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Ano social e resultados

1 - O ano social coincide com o ano civil.

2 - Os resultados apurados em cada exercício, exceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral deliberar.

ANEXO II

Bases do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema de

identificação electrónica de veículos

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema de identificação electrónica de veículos.

Base II

Objecto da concessão

A actividade da concessão compreende os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, de autorização e fiscalização de utilizadores do sistema, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o serviço público de identificação electrónica de veículos.

2 - O concedente tem o poder de proceder à adequação dos elementos da concessão às exigências, nomeadamente, das normas legais e regulamentares.

3 - Em caso de alteração significativa das condições de gestão e exploração da concessão, da exclusiva responsabilidade do concedente, este compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, desde que notificado para o efeito e reconhecido o impacte financeiro negativo daí decorrente.

4 - No caso de se verificarem benefícios para a concessionária decorrentes de alterações significativas das condições de gestão e exploração da concessão, o concedente tem direito a partilhar dos mesmos.

Base IV

Prazo

A concessão tem a duração que for fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder 25 anos.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

O contrato estabelece os princípios aplicáveis às relações com os utilizadores.

CAPÍTULO II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI

Estabelecimento da concessão

Integram a concessão os bens referidos no contrato a esse título.

Base VII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, para além dos bens referidos no contrato, os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

2 - Consideram-se ainda afectas à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato, as relações jurídicas, constituídas após a entrada em vigor do contrato de concessão e que venham a encontrar-se, em cada momento, conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma.

Base VIII

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam a outras entidades.

2 - Sem prejuízo do direito de indemnização previsto no número seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

3 - No termo da concessão, a concessionária tem direito a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

Base IX

Inventário

A concessionária elabora e mantém actualizado um inventário do património afecto à concessão.

Base X

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

CAPÍTULO III

Condições financeiras

Base XI

Financiamento

1 - A concessionária adopta e executa o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior é organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XII

Critérios para a fixação das tarifas

As tarifas são fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

CAPÍTULO IV

Construção das infra-estruturas

Base XIII

Construção das infra-estruturas

A construção das infra-estruturas para efeitos das presentes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias.

Base XIV

Utilização do domínio público

1 - A concessionária tem o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

Base XV

Servidões e expropriações

1 - A concessionária pode constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável.

CAPÍTULO V

Relações com o concedente

Base XVI

Poderes do concedente

O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, tem os poderes de autorização, de aprovação ou de fiscalização previstos no contrato de concessão.

Base XVII

Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente são exercidos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, com a faculdade de delegação e de subdelegação.

Base XVIII

Fiscalização

1 - O concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária envia todos os anos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor.

CAPÍTULO VI

Sanções

Base XIX

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode a concessionária ser punida com multa, nos termos previstos no contrato.

2 - É da competência do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

Base XX

Sequestro

1 - O concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

CAPÍTULO VII

Modificação e extinção da concessão

Base XXI

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes.

2 - No caso de trespasse autorizado, consideram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.

Base XXII

Subconcessão

1 - A concessionária pode subconceder a concessão, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas e transportes, no que respeita a todos, algum ou alguns, dos seguintes serviços: gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula, gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, gestão de sistemas de informação relativos à actividade desenvolvida pela concessionária, incluindo a gestão da base de dados de road side equipment (RSE), exploração de RSE da concessionária, e a operação de subsistemas de cobrança electrónica de portagens.

2 - O consentimento referido no número anterior deve, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco e recair sobre o texto do contrato de subconcessão a celebrar.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

4 - A subconcessão pode ser atribuída a um ente não público.

5 - Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, reconhecido pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, pode adoptar-se o ajuste directo para a formação do contrato de subconcessão, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Código dos Contratos Públicos.

Base XXIII

Rescisão do contrato

1 - O concedente pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;

f) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;

g) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produz imediatamente os seus efeitos.

Base XXIV

Termo do prazo da concessão

1 - No termo da concessão, o Estado entra na posse dos bens da concessionária afectos à concessão sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados também os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XXV

Resgate da concessão

1 - O concedente pode resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrida que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entra na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização, a qual é calculada nos termos gerais da lei.

4 - O valor da indemnização apurado nos termos do número anterior deve ser compensado com os montantes das dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnização por prejuízos causados.

CAPÍTULO VIII

Contencioso

Base XXVI

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode o Estado celebrar convenções de arbitragem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/18/plain-252301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-16 - Lei 60/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 112/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em inf (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-18 - Decreto Legislativo Regional 26/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Exclui a aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, que constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem e do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, que estabelece um regime aplicável às infracções às no (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral e procede à republicação das referidas bases.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-C/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-20 - Portaria 1296-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 135-A/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 343/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 75/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Declaração de Retificação 75/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, publicada no Diário da República n.º 208, 1.ª série, de 26 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 76/2014 - Ministério da Economia

    Define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 61-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+, para o horizonte 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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