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Decreto Legislativo Regional 26/2009/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Exclui a aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, que constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem e do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, que estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2009/M

Dispositivo electrónico de matrícula de veículos automóveis previsto nos

Decretos-Leis n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e

113/2009, de 18 de Maio

A Assembleia da República, através da Lei 60/2008, de 16 de Setembro, concedeu ao Governo autorização para legislar, através de decreto-lei, sobre o chamado dispositivo

electrónico de matrícula de veículos.

Trata-se de legislação que vem provocando alguma polémica e relativamente à qual a própria Comissão Nacional de Protecção de Dados teve dúvidas sobre se não poria em causa a privacidade dos cidadãos e, em consequência, direitos, liberdades e garantias.

Na verdade, a pretexto de um efeito útil imediato - a cobrança electrónica de portagens -, a utilização do novo dispositivo alargar-se-ia à fiscalização rodoviária e ao reconhecimento

de veículos.

Assim, não se afastou, de todo, o receio de um big brother e de se atentar contra direitos fundamentais, que não podem deixar de constituir um limite inultrapassável aos avanços tecnológicos, por mais aliciantes que se apresentem.

Acontece que, relativamente à pretensão de integrar as Regiões Autónomas no sistema e no âmbito da legislação nacional aprovada - Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e

113/2009 - , tal afigura-se incongruente.

Na verdade, o Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, refere no seu artigo 8.º ser aquele diploma aplicável às Regiões Autónomas.

A matéria das matrículas dos veículos não é, em si mesma, matéria de reserva da Assembleia da República, tendo-se colocado a questão da necessidade de autorização legislativa ao Governo, em virtude de a nova matrícula electrónica, a implementar, poder pôr em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Isto significa que, estando em questão, por via do presente decreto legislativo, excluir a aplicação dos referidos diplomas nacionais à Região, não está o parlamento regional a legislar sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, mas, antes, a impedir a aplicação de diplomas que apresentam o grave risco de pôr em causa tais valores constitucionais.

Ora, e uma vez que, neste âmbito, só na falta de legislação regional própria é que se aplicam as normas nacionais em vigor (n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa), importa dotar a ordem jurídica regional de diploma que assegure a continuação da aplicação à Região da legislação que até agora tem sido aplicada.

Acresce que o novo sistema nacional, face às especificidades regionais, que não teve em conta, torna-se incoerente e impraticável na Região.

Efectivamente, apenas o Decreto-Lei 112/2009 prevê a sua aplicação às Regiões Autónomas, o mesmo não acontecendo com os Decretos-Leis n.os 111/2009 e 113/2009, pese embora a manifesta conexão entre eles (v. o preâmbulo do Decreto-Lei 111/2009

e o artigo 7.º, n.º 3, do mesmo diploma).

Isto significa que a opção legislativa nacional, no tocante às Regiões Autónomas, é

incoerente e equívoca.

Tal incoerência resulta do facto de os três diplomas serem conexos e não poderem ser aplicados sem uma recíproca articulação entre si.

Acresce que o Decreto-Lei 111/2009 cria uma entidade nacional - SIEV, S. A. - com capitais exclusivos do Estado e exclusiva gestão do Estado, a qual, por força da autonomia política regional, não pode operar nas Regiões Autónomas, pese embora ser ela a gestora

da matrícula electrónica de veículos.

Acresce que o Estado, através do Governo da República, pode concessionar tal gestão, no tocante à rede rodoviária nacional, mas não pode envolver as Regiões Autónomas em tal concessão, pois, além de violar a autonomia e a Constituição, tal conflituaria com concessões já atribuídas a empresas regionais, como a Via Litoral e outras.

Acresce que, sendo o principal objectivo do novo sistema a cobrança electrónica de portagens, que não existem na rede viária regional, nem se prevê que venham a existir, é absurdo impor tal legislação e sistema à Região.

Além do mais, tal obrigaria o orçamento regional a suportar novos encargos, por imposição do Estado, o que ofende princípios constitucionais elementares.

Por outro lado, não se podendo tirar o efeito útil do novo sistema electrónico, que é o da cobrança de portagens, seria absurdo, em tempo de crise e dificuldades, impor aos cidadãos da Região o encargo de aquisição e montagem de chips, exactamente e apenas para mero controlo - ou seja, para a vertente do sistema que constitui risco manifesto de atentar com a privacidade e, portanto, com direitos, liberdades e garantias.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

O disposto nos Decretos-Leis n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e 113/2009, de 18 de Maio, não se aplica à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Mantém-se em vigor, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 106/2006, de 8 de Junho, bem como o Regulamento de Matrículas dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, na versão fixada por aqueles diplomas e vigente em 17 de Maio de 2009.

Artigo 3.º

Mantém-se, igualmente, em vigor na Região Autónoma da Madeira o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, bem como a Lei 25/2006, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, na

redacção vigente em 17 de Maio de 2009.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e reporta os seus efeitos a

17 de Maio de 2009.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 21 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Publique-se.

Assinado em 5 de Agosto de 2009.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves

Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/18/plain-259388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 54/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 106/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-16 - Lei 60/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 111/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, aprova as bases da respectiva concessão e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 112/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em inf (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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