de 3 de Maio
O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.
Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.
Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.
É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo.
Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente.
Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura.
Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito.
O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.
Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.° da Lei n.° 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante.
Art. 2.° É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado.
Art. 3.° Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código da Estrada ora aprovado as remissões, constantes de lei ou de regulamento, para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954.
Art. 4.° - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, será assegurada a existência de um registo individual dos condutores, organizado em sistema informático, com conteúdo fixado por diploma próprio.
2 - O registo a que se reporta o número anterior abrangerá as sentenças judiciais, as sanções de interdição e as sanções acessórias de inibição de conduzir, sendo cada informação parcelar cancelada após o decurso de três anos sobre a data em que terminar a sua execução.
3 - O registo referido neste artigo englobará a informação relativa a todas as infracções ao Código da Estrada em vigor praticadas há menos de três anos.
Art. 5.° - 1 - No âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool, serão observadas as disposições seguintes:
a) Para efeitos da aplicação do disposto no Código da Estrada ora aprovado, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue;
b) Quando seja detectado, por análise qualitativa, um teor de álcool no sangue superior aos limites legalmente estabelecidos, o agente da autoridade notificará o presumível infractor para se submeter a análise quantitativa, no prazo de duas horas, em local especificado na notificação;
c) Se as circunstâncias advenientes da imobilização do veículo originarem a impossibilidade de deslocação do presumível infractor, o agente da autoridade assegurará os meios necessários ao cumprimento da notificação, acompanhando-o ou disponibilizando meio de transporte;
2 - Os encargos advenientes da aplicação da alínea c) do número anterior são suportados pelo infractor nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 6.° - 1 - A competência para a execução do presente Código, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito é objecto de diploma próprio.
2 - Os regulamentos previstos nos artigos 28.°, 55.°, 121.°, n.os 3 e 4, 123.° a 127.° e 130.° do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.
3 - Os regulamentos previstos nos artigos 6.°, 10.°, 57.°, 58.°, 61.°, 80.°, 83.°, 118.°, 120.° e 121.°, n.° 5, do Código da Estrada são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
4 - Os regulamentos previstos no artigo 9.° do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
5 - Os regulamentos previstos no artigo 153.° do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia.
Art. 7.° Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada ora aprovado serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.
Art. 8.° Os artigos 1.° a 3.° do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.°
Âmbito e aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Artigo 2.°
Liberdade de trânsito
Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
Artigo 3.°
Dever e diligência
As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.
Artigo 4.°
Ordens das autoridades
1 - O utente da via deve obedecer às ordens legítimas das autoridades competentes para fiscalizar o trânsito e dos respectivos agentes, desde que devidamente identificados como tais.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 15 000$ a 75 000$.
Artigo 5.°
Sinalização
1 - As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 será punido com coima de 15 000$ a 75 000$.
Artigo 6.°
Sinais
1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificarão a forma, a cor, o desenho e o significado dos sinais, as suas dimensões e os seus sistemas de colocação.2 - As indicações escritas dos sinais são expressas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
Artigo 7.° Hierarquia entre prescrições 1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.° Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.° Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.° Prescrições resultantes dos sinais gráficos verticais;
4.° Prescrições resultantes dos sinais gráficos marcados no pavimento;
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.°
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 25 000$ a 100 000$.
3 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos automóveis em violação do disposto no n.° 1 serão punidos com coima de 150 000$ a 500 000$, acrescida de 25 000$ por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 250 000$.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação do disposto no n.° 1 serão punidos com coima de 75 000$ a 375 000$, acrescida de 7500$ por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 75 000$.
Artigo 9.°
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só poderão ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderão respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito poderão, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.
Artigo 10.°
Proibição temporária da circulação de certos veículos
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de tráfego, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - A proibição referida no número anterior será precedida de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - Quem conduzir veículos em violação da proibição prevista no n.° 1 será punido com coima de 25 000$ a 125 000$, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.°
Condução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 12.°
Início de marcha
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 13.°
Posição de marcha
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Vias diferenciadas de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se uma das outras se não houver lugar nas filas mais à direita e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de via para efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento, tomando as devidas precauções.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 15.°
Trânsito em filas paralelas
1 - Quando, na mesma faixa de rodagem, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido e a densidade do tráfego seja tal que os veículos ocupem toda a parte destinada ao seu sentido de marcha, movendo-se a uma velocidade condicionada pela dos veículos que os precedem, os condutores não podem sair da respectiva via para uma via mais à direita senão para mudar de direcção, parar ou estacionar ou imediatamente após a ultrapassagem de veículo sem motor.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 16.°
Praças, cruzamentos e entroncamentos
1 - Salvo sinalização especial, nas praças, cruzamentos ou entroncamentos o trânsito far-se-á por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postos ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 17.°
Bermas e passeios
1 - Os veículos podem atravessar bermas e passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 18.°
Distância entre os veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 19.°
Veículos de transporte colectivo de passageiros
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, em caso algum, retomar a marcha sem tomar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar com a devida antecedência a sua intenção, utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 20.°
Sinalização de manobras
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal.2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 21.°
Sinais sonoros
1 - É proibida a utilização de sinais sonoros, excepto:a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida;
2 - Os sinais sonoros devem ser breves.
3 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 22.°
Sinais luminosos
1 - Quando os veículos transitarem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros poderão ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento;
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 23.°
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e seus regulamentos, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
SECÇÃO III
Velocidade
Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 25.°
Velocidade moderada
1 - A velocidade deve ser especialmente moderada:a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de estrada de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência ou visibilidade;
i) Na presença de um sinal de perigo;
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 26.°
Marcha lenta
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5 000$ a 25 000$.
Artigo 27.°
Limites gerais de velocidade instantânea
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.° e 25.°, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
(Ver tabela no documento original) 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora.
3 - Quem conduzir a velocidade que exceda até 30 km/hora, entre 30 km/hora e 50 km/hora ou mais de 50 km/hora os limites de velocidades máximos estabelecidos no n.° 1 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$, de 20 000$ a 100 000$ ou de 40 000$ a 200 000$, respectivamente.
4 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.° 2 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Limites especiais de velocidade instantânea
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características deste ou das vias o imponham podem ser fixados:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea e, bem assim, limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.° 1 do artigo anterior para certas vias ou troços de vias;
b) Limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.° 1 do artigo anterior para vigorar em certas vias ou regiões e períodos;
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - É aplicável às infracções aos limites estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 - A circulação de veículos automóveis na via pública poderá ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade, em termos a definir por regulamento.
SECÇÃO IV
Prioridade de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.°
Princípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste.2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto neste artigo será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
SUBSECÇÃO II
Praças, cruzamentos o entroncamentos
Artigo 30.°
Regra geral
1 - Nas praças, cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se apresentem pela direita.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 31.°
Prioridade dos condutores de veículos
que transitem em certas vias ou troços 1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada ao trânsito de automóveis, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda com trânsito giratório;
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20 000$ a 100 000$, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.° 1, caso em que a coima será de 40 000$ a 200 000$.
Artigo 32.°
Prioridade dos condutores de certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.
2 - As colunas a que se refere o número anterior devem adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
3 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.°
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegou depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce;
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De veículos pesados de mercadorias, perante veículos pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce;
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 34.°
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou conjunto de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem abrandar e parar se necessário a fim de o facilitar.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SECÇÃO V
De algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Princípio geral
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.°
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve fazer-se pela esquerda.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 37.°
Excepções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda , desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões;
3 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 38.°
Realização da manobra
1 - O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga no mesmo sentido e na mesma via ou, se na faixa de rodagem existirem duas ou mais vias afectas ao seu sentido de circulação, na via imediatamente à sua esquerda iniciou a manobra de ultrapassagem relativamente a ele;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 39.°
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.° 1 do artigo 35.°, para a esquerda, e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 40.°
Veículos de marcha lenta
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de máquinas, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.° 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 41.°
Ultrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente:a) Nas lombas de estrada;
b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.° 1 e no n.° 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d) do n.° 1 sempre que:
a) O trânsito se faça em sentido giratório;
b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
c) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.° 1 do artigo 37.° 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 42.°
Trânsito em vias diferenciadas e em filas paralelas
O disposto na presente subsecção não impede que, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 14.° e no artigo 15.°, os condutores de qualquer das vias ou filas, respectivamente, circulem a velocidade superior à dos veículos que seguem nas restantes.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43.°
Mudança de direcção para a direita
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem direita da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 44.°
Mudança de direcção para a esquerda
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.°
Lugares em que é proibida
1 - É proibido inverter o sentido de marcha:a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego;
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.°
Realização da manobra
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deverá efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 47.°
Lugares em que é proibida
1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 33.° para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pelas suas dimensões ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.°
Como devem efectuar-se
1 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem direita, paralelamente a esta e no sentido da marcha.2 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem devem fazer-se, em regra, o mais próximo possível da sua margem direita; fora da faixa de rodagem, devem fazer-se da forma indicada, nos locais especialmente destinados a esse efeito.
3 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 49.°
Lugares onde é proibido parar ou estacionar
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
b) A menos de 5 m dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 2;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos empregados no transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas ou, mesmo não o sendo, sempre que aquela esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 50.°
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados;
g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
2 - Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
a) De noite, nas faixas de rodagem;
b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade»;
3 - A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$, salvo se se tratar do disposto na alínea a) do n.° 2 ou nas alíneas c) e f) do n.° 1 e b) do n.° 2, casos em que será punido com coima de 40 000$ a 100 000$ ou de 10 000$ a 50 000$, respectivamente.
Artigo 51.°
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.° 1 e a) do n.° 2 do artigo 49.° e d) e e) do n.° 1 do artigo 50.° contam-se:a) Do início da curva, lomba ou passagem de nível;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
Artigo 52.°
Paragem de veículos de transporte colectivos
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 - Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deverá ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 53.°
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso possível, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo quanto puder da margem direita desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização regulamentares.
3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$, salvo tratando-se do disposto no n.° 2, caso em que a coima será de 20 000$ a 100 000$.
SECÇÃO VI
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 54.°
Regras gerais
1 - É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados.2 - A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 55.°
Transporte de passageiros
1 - Os passageiros devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.2 - Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à esquerda;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à direita;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros;
3 - É proibido o transporte de passageiros em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 56.°
Transporte de carga
1 - A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deverá prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo autorização especial nos termos do artigo 58.° 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
SECÇÃO VII
Dos limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.°
Proibição do trânsito
1 - Salvo autorização especial, não poderão transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou contornos envolventes excedam os limites fixados em regulamento.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 58.°
Autorização especial
1 - Quando o interesse público o justifique, a entidade competente poderá autorizar o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos fixados em regulamento.2 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
3 - A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.
SECÇÃO VIII
Da iluminação
Artigo 59.°
Regras gerais
1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que diminuam sensivelmente a visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.2 - O uso dos dispositivos referidos no número anterior é obrigatório ainda durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:
a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) Fora das faixas de rodagem;
c) Em vias situadas dentro das localidades;
3 - É ainda obrigatório o uso de tais dispositivos na retaguarda dos veículos rebocados por avaria.
4 - É proibido o uso da luz de nevoeiro da retaguarda sempre que as condições meteorológicas o não justifiquem.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.
Artigo 60.°
Cores das luzes e reflectores
1 - Em caso algum poderá ser usada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou, salvo os faróis regulamentares de marcha atrás, uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SECÇÃO IX
Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais
e de veículos em serviço de urgência
Artigo 61.°
Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
Artigo 62.°
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento;
3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando este não transite em missão urgente.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 63.°
Prioridade
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 31.°, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior;2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma;
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas, nas quais os condutores deverão deixar livre a berma;
4 - Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
SECÇÃO X
Do trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Do trânsito nas passagens de nível
Artigo 64.°
Travessia
1 - O condutor só pode iniciar a travessia de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obrigará a imobilizar o veículo sobre ela.2 - Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 65.°
Imobilização forçada do veículo ou animal
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
SUBSECÇÃO II
Do trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 66.°
Travessia
1 - O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obrigará a imobilizar aí o veículo.2 - O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por sinalização luminosa pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.
3 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 67.°
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não poderão transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.2 - A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 68.°
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior;
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SUBSECÇÃO IV
Do trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 69.°
Auto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem as luzes regulamentares;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;
f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos;
3 - Quem infringir o disposto no n.° 1 e nas alíneas a) e b) do n.° 2 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima será de 5000$ a 25 000$.
4 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.° 2 será punido com coima de 40 000$ a 200 000$.
Artigo 70.°
Entrada e saída das auto-estradas
1 - A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 40 000$ a 200 000$.
Artigo 71.°
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 72.°
Vias exclusivamente destinadas ao trânsito de veículos automóveis
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias exclusivamente destinadas a veículos automóveis.
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 73.°
Vias reservadas
1 - Por regulamento e desde que tal seja devidamente sinalizado, podem as faixas de rodagem das vias públicas ser reservadas ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 74.°
Corredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens ou a propriedades ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 75.°
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas.2 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam pistas que lhes sejam especialmente destinadas.
3 - É também proibida a utilização das pistas referidas no n.° 1 a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a prédios ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção.
4 - Não poderão transitar nas pistas destinadas aos velocípedes os condutores daqueles que tiverem mais de duas rodas, salvo se estas forem em linha ou atrelarem reboque.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SECÇÃO XI
Da poluição atmosférica e sonora
Artigo 76.°
Poluição atmosférica
É proibido o trânsito de veículos com motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em diploma próprio.
Artigo 77.°
Poluição sonora
1 - O condutor de veículos ou animais deve evitar ruídos incómodos causados pelo modo de conduzir, especialmente se se tratar de veículos com motor, pela disposição da carga, ou pelas operações de carga e descarga.2 - É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - Os dispositivos de alarme acústico antifurto instalados nos veículos só podem ser utilizados nos termos e pelos períodos fixados em diploma próprio.
5 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SECÇÃO XII
Documentos de que o condutor deve ser portador
Artigo 78.°
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Carta ou licença de condução;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
d) Livrete do veículo ou documento equivalente;
e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais;
f) Certificado de seguro;
2 - O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.° 1 será punido com coima de 5000$ a 25 000$, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
3 - Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade.
CAPÍTULO II
Da condução de veículos automóveis e seus reboques
SECÇÃO I
Transporte de passageiros
Artigo 79.°
Transporte de crianças
1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos de idade no banco da frente, salvo:a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado;
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$, sendo essa importância aplicável por cada passageiro transportado indevidamente.
SECÇÃO II
Iluminação
Artigo 80.°
Utilização das luzes
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.°, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores de veículos automóveis e seus reboques devem utilizar as seguintes luzes:a) Mínimos, durante a paragem ou o estacionamento ou enquanto aguardem a abertura de passagem de nível;
b) Médios, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo;
c) Máximos, nos restantes casos;
2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento.
3 - Nos veículos que transitem sobre carril reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 81.°
Avaria nas luzes
1 - A condução de veículos com avaria nas luzes só é permitida quando os mesmos disponham, em alternativa:a) Pelo menos, de dois médios ou o médio no lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador de presença do lado esquerdo à retaguarda, e uma das luzes destinadas a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias, à retaguarda;
b) De luzes de mudança de direcção, que então se devem utilizar em funcionamento simultâneo, nos termos do artigo seguinte;
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima e 10 000$ a 50 000$.
Artigo 82.°
Sinalização de perigo
1 - Os dispositivos de sinalização luminosa destinados a assinalar a mudança de direcção podem ser utilizados em simultâneo com vista a assinalar um perigo especial que o veículo represente para os outros utentes da via.2 - Os condutores deverão usar os dispositivos referidos no número anterior:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Em caso de avaria nas luzes do veículo, pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento;
c) Quando o veículo esteja a ser rebocado;
d) Em caso de súbita redução da velocidade, provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas especiais;
3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
SECÇÃO III
Utilização de acessórios de segurança
Artigo 83.°
Obrigatoriedade
1 - O condutor e passageiros transportados em veículos automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança estabelecidos em regulamento.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
SECÇÃO IV
Utilização de lentes, próteses ou outros aparelhos
durante a condução
Artigo 84.°
Obrigatoriedade
1 - O condutor a quem tenha sido prescrito que supra as suas deficiências orgânicas ou funcionais relevantes para a condução através de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.2 - Se a prescrição constar da carta de condução, a infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 85.° Proibição da utilização de certos aparelhos 1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos cujo funcionamento requeira o uso continuado das mãos.
2 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
3 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
4 - Quem infringir o disposto no n.° 2 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$, devendo o agente de fiscalização proceder à imediata remoção e apreensão dos equipamentos nele referidos ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo até à sua efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o n.° 3 do artigo 163.°
SECÇÃO V
Condução de veículos de transporte profissional
Artigo 86.°
Limitação do tempo de condução
Por razões de segurança, poderão ser definidos, para os condutores de veículos de transporte profissional, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
SECÇÃO VI
Da condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes
Artigo 87.°
Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes
1 - É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.
2 - Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20 000$ a 100 000$, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima será de 40 000$ a 200 000$.
3 - É proibido conduzir sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
4 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 40 000$ a 200 000$.
CAPÍTULO III
Da condução de motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Artigo 88.°
Regras especiais
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial, e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito;
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 89.°
Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos.2 - Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 90.°
Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 91.°
Utilização das luzes
1 - Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 80.°, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com os médios acesos.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 80.°
Artigo 92.°
Avaria nas luzes
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.° 2 - Em caso de avaria nas luzes dos velocípedes, estes devem ser conduzidos à mão.3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 93.°
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 82.°, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Utilização de acessórios de segurança
Artigo 94.°
Uso de capacete de protecção
1 - Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.
3 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
SECÇÃO V
Remissão
Artigo 95.°
Remissão
É aplicável, com as necessárias adaptações, aos condutores de motociclos, ciclomotores e velocípedes o disposto nas secções IV e VI do capítulo anterior, sendo, porém, reduzidas a metade as sanções aplicáveis aos condutores de velocípedes.
CAPÍTULO IV
Da condução de veículos de tracção animal
e de animais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 96.°
Regras gerais
1 - Os chicotes ou outros instrumentos semelhantes devem ser usados com moderação e não podem ter na extremidade qualquer corpo que, pela sua rigidez ou peso, possa ferir os animais.2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - Quem infringir o disposto neste artigo será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SECÇÃO II
Condução de veículos de tracção animal
Artigo 97.°
Regras gerais
1 - Os condutores de veículos de tracção animal são obrigados a guiá-los do seguinte modo:a) Os cocheiros, sentados no respectivo lugar;
b) Os carroceiros, sentados no respectivo lugar ou, não sendo possível, a pé, ao lado direito ou à frente, à distância máxima de 1,5 m, conduzindo o gado pela arreata;
c) Os carreiros, a pé, na frente dos bois, que conduzirão pela soga, a distância que não deve exceder 1 m;
2 - Sempre que o número de animais for superior a quatro, o veículo deverá ter mais de um condutor.
3 - Os condutores de veículos tirados por gado cavalar, muar ou asinino deverão aparelhar os animais com arreios suficientemente sólidos.
4 - É proibido atrelar ou desatrelar animais na via pública.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 98.°
Comboios
1 - Os grupos de veículos que efectuem conjuntamente um determinado transporte devem ser fraccionados em troços que não meçam mais de 25 m.2 - O intervalo entre dois troços consecutivos não deverá ser inferior a 25 m.
3 - Fora das localidades, um comboio pode ser conduzido por dois condutores para cada grupo de três veículos, se a cada um destes for atrelado um só animal ou o segundo for rebocado pelo primeiro.
4 - No caso previsto no número anterior, um dos condutores deve seguir no primeiro veículo ou à frente dos animais e o outro no terceiro veículo, salvo tratando-se de carros de bois, caso em que o condutor do primeiro veículo seguirá sempre à frente dos animais.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
SECÇÃO III
Condução de animais
Artigo 99.°
Regras gerais
1 - A condução de animais agrupados deve fazer-se com observância das disposições seguintes:a) Haverá um condutor para cada seis cabeças de gado cavalar, muar, bovino ou asinino;
b) Os condutores de gado cavalar, muar ou asinino devem, sempre que possível, conduzir os animais pela arreata;
c) O gado bravo deverá ser acompanhado de bois de cabresto e campino a cavalo;
d) Os agrupamentos de animais não devem exceder 15 m de comprimento e devem seguir separados entre si de, pelo menos, 50 m;
e) O gado deve ser conduzido de maneira a ocupar apenas a via de trânsito mais à direita;
f) A passagem de um agrupamento de gado por outro que transite em sentido oposto deverá fazer-se com a maior rapidez e, tanto quanto possível, fora dos cruzamentos, entroncamentos ou curvas de visibilidade reduzida;
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos caminhos vicinais.
3 - O transporte de arados poderá fazer-se colocando a relha sobre a canga e revestindo a extremidade do timão em contacto com o solo de tiras de borracha ou dispositivos equivalentes.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
5 - Serão punidos com coima de 5000$ a 25 000$ os condutores de animais que os deixem vaguear por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito, bem como os proprietários daqueles que habitualmente vagueiem nas vias públicas.
Artigo 100.°
Trânsito em certas vias
1 - Não é permitida, nas estradas, a condução de animais agrupados, sempre que hajam sido fixados outros itinerários em caminhos a utilizar para esse fim.2 - Pode proibir-se em regulamento o trânsito de animais em grupo em certas vias.
3 - A entrada de gado na via pública deverá ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e, salvo autorização especial, deve fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 101.° Iluminação
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.°, seja obrigatória a utilização de dispositivo de sinalização luminosa, os condutores de animais devem levar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.2 - O disposto no número anterior não se aplica aos cavaleiros nem aos condutores de animais isolados ou em grupo que transitem em caminhos vicinais.
3 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
TÍTULO III
Trânsito de peões
Artigo 102.°
Lugares em que podem transitar
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem a sua travessia;
b) Na falta dos locais referidos no n.° 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo;
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e), os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 75.°, desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do tráfego o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada, nos termos previstos no artigo 105.° 5 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 103.°
Posição a ocupar na via
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.° 2 do artigo anterior.2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.° 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
Artigo 104.°
Travessia da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.2 - A travessia da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
4 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem ou estacionar nos passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 105.°
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 106.°
Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões sinalizada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.2 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e se necessário parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 107.°
Equiparação
A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de criança ou de deficientes físicos é equiparada ao trânsito de peões.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 108.°
1 - São veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3 e que, por construção, não atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/hora.
Artigo 109.°
Classificação dos veículos automóveis
Os veículos automóveis classificam-se em:
a) Motociclos: veículos automóveis de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 ou que, por construção, atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/hora;
b) Automóveis ligeiros: veículos não incluídos na alínea anterior, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove;
c) Automóveis pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove.
Artigo 110.°
Tractores
1 - São também veículos pesados os tractores, entendendo-se como tal os veículos exclusivamente construídos para desenvolverem esforço de tracção, sem comportarem carga útil.2 - São tractores agrícolas os tractores primacialmente utilizados na actividade agrícola, sem prejuízo da sua utilização em actividades industriais complementares, eventualmente mediante a instalação de equipamentos acessórios.
3 - Os tractores agrícolas são automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Artigo 111.°
Máquinas
1 - Máquina é o veículo com motor de propulsão que, pelas suas características técnicas e pela sua função, só eventualmente transita na via pública, sendo automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.2 - Motocultivador é a máquina agrícola com duas rodas, manobrada por um condutor que segue a pé, mas que será equiparado ao tractor agrícola se estiver equipado com retrotrem ou com reboque.
Artigo 112.°
Reboques
1 - São reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos veículos automóveis e semi-reboques aqueles cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor e distribui sobre este o seu peso.2 - Reboque agrícola é o reboque que se destina a ser atrelado a um tractor agrícola.
3 - A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado que permita curvar facilmente.
4 - A cada veículo automóvel não poderá ser atrelado mais de um reboque.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas, aos reboques utilizados em pequenos percursos nas praias ou estâncias turísticas ou a outros previamente autorizados pela entidade competente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a utilização de reboques em transportes públicos de passageiros.
Artigo 113.°
Veículos articulados e conjuntos de veículos
1 - São veículos únicos:
a) Os conjuntos de tractor e semi-reboque (veículos articulados);
b) Os veículos pesados de passageiros compostos por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada e que comuniquem livremente entre si (autocarros articulados);
2 - São conjuntos de veículos os grupos de veículos formados por veículo tractor e reboque.
Artigo 114.°
Carros eléctricos
Carro eléctrico é o veículo com motor eléctrico que recebe energia de cabo aéreo e se desloca sobre carris.
Artigo 115.°
Ciclomotores e velocípedes
1 - Ciclomotor é o veículo de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/hora.2 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas em linha accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Artigo 116.°
Veículos de três rodas
1 - Os veículos providos de três rodas são englobados, respectivamente, nas categorias de motociclos, ciclomotores ou velocípedes, de acordo com a suas características, nomeadamente de cilindrada e de velocidade máxima em patamar e por construção, não podendo a sua tara exceder os 400 kg.2 - Estes veículos podem ser dotados de cabina e de caixa destinada ao transporte de mercadorias.
Artigo 117.°
Atrelados
1 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um carro de um eixo, destinado ao transporte de carga.2 - Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte de um passageiro, tomando então a designação «motociclos com carro lateral».
CAPÍTULO II
Componentes e acessórios
Artigo 118.°
Componentes e acessórios
1 - Os aparelhos, órgãos, rodados, acessórios, instrumentos, chapas e inscrições de que os veículos devem ser providos, bem como as suas características, constam de regulamento.2 - Todos os componentes e acessórios pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboques ou ciclomotores devem requerer à entidade competente a aprovação das respectivas marcas e modelos, devendo aquela entidade, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas em regulamento, a lotação ou peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.
Artigo 119.°
Transformação de veículos
É autorizada nos termos constantes de regulamento a transformação de veículos automóveis.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 120.°
Inspecções
1 - Por regulamento pode determinar-se a sujeição dos veículos automóveis, dos seus reboques e dos ciclomotores a inspecção inicial, para homologação do respectivo modelo, e a inspecções periódicas.2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança.
CAPÍTULO IV
Da matrícula
Artigo 121.°
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos automóveis, reboques e ciclomotores, em condições de serem utilizados, estão sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los, sem prejuízo do disposto no n.° 3.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg e os veículos que se desloquem sobre carris.
3 - Os casos em que os veículos e os reboques podem ser dispensados de matrícula nacional são objecto de regulamento.
4 - Os veículos e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento.
5 - As características de matrícula nacional são definidas por regulamento.
6 - Quem infringir o disposto no n.° 1 será punido com coima de 40 000$ a 200 000$ quando se trate de veículos automóveis ou reboques e com coima de 20 000$ a 100 000$ quando se trate de ciclomotores.
Artigo 122.°
Livrete
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.2 - Nenhuma indicação ou averbamento poderá ser lançado no livrete se não por autoridade competente.
3 - Quando um livrete se extraviar ou encontrar em mau estado de conservação o proprietário do veículo deverá requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 163.°, quem conduzir veículo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete será punido com coima de 5000$ a 25 000$.
Artigo 123.°
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.2 - O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior ou ainda quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.
3 - Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal facto à entidade competente.
4 - Para efeitos do disposto no n.° 1, os tribunais, as entidades competentes para fiscalizar o trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às entidades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
5 - O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário fica dependente da apresentação de certidão, passada pela competente conservatória, donde conste que sobre o veículo não incide qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caduco e o fim a que se destina.
6 - A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
Artigo 124.°
Habilitação legal para conduzir
1 - Só pode conduzir um veículo automóvel ou um ciclomotor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos instruendos e aos examinandos, desde que estes conduzam com obediência às regras que lhes são especialmente aplicáveis.
3 - Quem conduzir veículo automóvel, ciclomotor, tractor ou máquina agrícola sem para tal estar habilitado será punido com coima de 50 000$ a 200 000$.
Artigo 125.°
Carta de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis designa-se «carta de condução» e será emitido pelas entidades competentes.2 - As cartas de condução são válidas para a categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir.
4 - A aplicação de sanção de inibição de conduzir ao titular da carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta.
5 - A habilitação legal pode ser para a condução de uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos;
B - automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto deste não exceda 750 kg ou que o peso bruto deste não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg;
C - automóveis pesados de mercadorias;
D - automóveis pesados de passageiros;
E - veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que, eles próprios, não se integrem numa dessas categorias;
6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos das categorias C ou D estão habilitados para conduzir os veículos da categoria B e os titulares de carta de condução válidas para veículos da categoria E estão habilitados para conduzir veículos das categorias C ou D.
Artigo 126.°
Requisitos para a condução de veículos automóveis
1 - A carta de condução será concedida a quem comprovar, nos termos legais, as seguintes condições:
a) Idade mínima;
b) A necessária aptidão física e psíquica;
c) Conhecimentos e idoneidade técnica;
d) Domicílio em território nacional;
e) Não lhes estar interdita judicialmente a concessão de carta de condução;
2 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior é comprovada através da realização de um exame de condução, a efectuar nos termos definidos por diploma próprio.
Artigo 127.°
Idades mínimas para a obtenção da carta de condução
1 - Para obtenção da carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas:
a) Para os veículos automóveis das categorias A, B e E+B, a idade mínima de 18 anos;
b) Para os veículos automóveis das categorias C, D, E+C e E+D, a idade mínima de 21 anos;
2 - As pessoas que tenham pelo menos 18 anos podem habilitar-se à condução de veículos da categoria C, desde que possuam certificado de aptidão profissional comprovativo de que concluíram, com aproveitamento, um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos termos regulamentares.
3 - As pessoas que tenham pelo menos 16 anos podem habilitar-se à obtenção de licença especial para condução de tractores agrícolas e máquinas agrícolas.
Artigo 128.°
Limitações ao exercício da condução
1 - Só poderão conduzir os motociclos referidos no n.° 1 do artigo 132.° os titulares de licença de condução de idade não inferior a 17 anos.
2 - Só poderão conduzir motociclos ligeiros de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há pelo menos dois anos para a condução de motociclos, descontado o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir.
3 - Só poderão conduzir veículos automóveis das categorias D e E+D e ainda da categoria E cujo peso bruto exceda 20 t condutores que, para além de estarem para tal legalmente habilitados, tiverem idade inferior a 65 anos.
4 - As cartas de condução devem indicar todas as adaptações do veículo ou restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito.
5 - Será punido com coima de 25 000$ a 125 000$ quem conduzir veículo sem as adaptações necessárias e com coima de 10 000$ a 50 000$ quem conduzir veículo com inobservância das restrições especiais a que esteja sujeito.
Artigo 129.°
1 - As provas a que devem ser submetidos os candidatos a titulares de cartas de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos, serão definidos em diploma próprio.2 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica de um condutor para exercer a condução, pode a entidade competente ordenar que aquele seja submetido a novo exame técnico, psicotécnico ou médico, de acordo com o diploma referido no número anterior.
3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda inibição de condução e haja fundadas razões para crer que ela tenha resultado de incapacidade ou incompetência perigosas para a segurança das pessoas e bens, deve ordenar que o condutor seja submetido a novo exame técnico, psicotécnico ou médico.
Artigo 130.°
Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis
1 - Para além dos titulares das cartas de condução concedidas nos termos do artigo 125.°, estão autorizados a conduzir veículos automóveis nas vias públicas, desde que tenham a idade mínima necessária para o efeito nos termos deste Código:
a) Os titulares de cartas de condução que forem emitidas pelos serviços competentes do território de Macau;
b) Os titulares de licenças especiais de condução;
c) Os titulares de licenças internacionais de condução ou das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.° 39 904, de 13 de Novembro de 1954, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de veículos automóveis das categorias A ou B ou, ainda, dos veículos com que entraram no País;
d) Quando não estejam domiciliados em Portugal, os estrangeiros habilitados com licenças de condução estrangeiras, em condições idênticas àquelas em que, no país emissor delas, possam conduzir os portugueses titulares de licença de condução portuguesa ou estrangeira;
e) Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros das Comunidades Europeias, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 126.° 2 - A concessão de autorizações especiais para conduzir será definida em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior poderá englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares, militarizadas ou de segurança, quando em missão de serviço, rege-se por legislação especial.
5 - As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do n.° 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento.
6 - Nos casos previstos no número anterior a passagem da carta pode ser recusada quando a licença estrangeira apresentada não tenha sido obtida mediante a aprovação em exame ou este tenha correspondido a um grau de exigência, quanto à aptidão do candidato, inferior ao previsto na legislação portuguesa.
Artigo 131.°
Caducidade das cartas ou licenças de condução
1 - Quem conduzir, sendo titular de carta ou licença de condução caducada, será punido com coima de 25 000$ a 125 000$.
2 - Consideram-se, porém, para todos os efeitos legais não habilitadas para a condução de veículos automóveis, só podendo obter carta de condução após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.° 1 do artigo 129.°, as pessoas que se encontrem nas condições seguintes:
a) Sejam titulares de qualquer das licenças de condução previstas nas alíneas c) a e) do n.° 1 do artigo 130.° cujo prazo de validade tenha expirado;
b) Tenham reprovado na inspecção ou em alguma das provas de exame a que tiverem sido submetidas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 129.°;
c) Tenham deixado ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação nos termos definidos em diploma próprio, salvo se demonstrarem ter sido titulares de uma outra licença de condução válida durante esse período.
Artigo 132.°
Licença de condução
1 - O documento que titula a habilitação para condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 designa-se «licença de condução» e será emitido pelas entidades competentes.2 - Podem ser titulares de licenças de condução as pessoas com, pelo menos, 16 anos de idade.
3 - Os titulares de carta de condução de veículos automóveis da categoria A consideram-se, para todos os efeitos, titulares de licença de condução.
4 - As provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos serão definidos em diploma próprio.
5 - Quem conduzir sendo titular de licença de condução caducada será punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 133.°
Obrigação de seguro
1 - Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com a coima que lhe for aplicável nos termos da legislação especial.
Artigo 134.°
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação pelo organizador de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por essesCAPÍTULO II
Da responsabilidade por violação das prescrições
do Código
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 135.°
Legislação aplicável
1 - As infracções às disposições deste Código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais.2 - As contra-ordenações são puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 136.°
Pessoas responsáveis pelas infracções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e seus regulamentos relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.
2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito na via pública.
3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior, se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou os termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e seus regulamentos:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, estejam sob a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrarem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Artigo 137.°
Punição da negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos a negligência é sempre punível.
Artigo 138.°
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 139.°
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações previstas neste Código e nos seus regulamentos classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.
Artigo 140.°
Coima
1 - Salvo disposição legal em contrário, a coima aplicável tem os seguintes limites máximos:a) Para as contra-ordenações leves: 50 000$;
b) Para as contra-ordenações graves: 100 000$;
c) Para as contra-ordenações muito graves: 200 000$;
2 - Para as contra-ordenações previstas em regulamentos não podem estabelecer-se sanções com limites superiores aos estabelecidos no presente Código.
3 - As coimas aplicadas nos termos deste Código não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não poderá atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 141.°
Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.2 - A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de seis meses, ou mínima de dois meses e máxima de um ano, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
Artigo 142.°
Determinação da medida da sanção
A determinação da medida da sanção faz-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 143.°
Dispensa da sanção acessória
A sanção acessória da inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.
Artigo 144.°
Atenuação especial
A sanção acessória de inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações muito graves pode ser reduzida para metade da sua duração mínima e máxima, tendo em conta as circunstâncias das mesmas e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.
Artigo 145.°
Suspensão da execução de sanção acessória e caução de boa conduta
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão da execução da sanção acessória será, em regra, condicionada à prestação de caução de boa conduta.
3 - O período de suspensão será fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta será fixada entre 20 000$ e 200 000$, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do infractor.
Artigo 146.°
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A suspensão da execução da sanção acessória será sempre revogada se, durante o respectivo período de suspensão, o condenado cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou por factos praticados no mesmo período a que seja aplicada a medida de segurança de inibição de conduzir.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, a qual reverterá a favor do Estado.
Artigo 147.°
Registo individual do condutor
1 - Cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, do qual devem constar:a) As condenações em crimes e contra-ordenações que tenham aplicado a sanção de inibição de conduzir;
b) As condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença para conduzir;
2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - Qualquer condutor poderá ter acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos regulamentares.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações graves e muito graves em especial
Artigo 148.°
Contra-ordenações graves
São graves as seguintes contra-ordenações:a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/hora sobre os limites legalmente impostos quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/hora, quando cometido por condutor de automóvel pesado;
c) O excesso de velocidade igual ou superior a 20 km/hora sobre os limites de velocidade estabelecidos para o próprio veículo;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de tráfego ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras de prioridade de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e de atravessamento de passagem de nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos em auto-estradas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas praças, cruzamentos e entroncamentos;
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
l) O trânsito sem iluminação do veículo, quando obrigatória;
m) A condução sob influência do álcool;
n) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.
Artigo 149.°
Contra-ordenações muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e ainda a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem nas auto-estradas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas, dos separadores de tráfego ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas;
h) A infracção prevista nas alíneas b) e c) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior ao dobro do ali previsto;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.
SECÇÃO III
Cassação da licença de condução de veículo motorizado
Artigo 150.°
Cassação da carta ou licença
1 - Pode ser cassada pelo tribunal a carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado.2 - É susceptível de revelar a inaptidão para a condução do veículo motorizado a prática, no período de três anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves;
c) Duas contra-ordenações muito graves e três graves;
d) Uma contra-ordenação muito grave e quatro graves.
Artigo 151.°
Interdição da concessão de licença
1 - Quando decretar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova carta ou licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, pelo período de um mês a três anos.2 - Aquele a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter nova carta ou licença se for aprovado em exame especial, em termos a fixar em diploma próprio.
3 - Àquele que for condenado em contra-ordenação por conduzir veículo motorizado sem para o efeito estar legalmente habilitado será decretada a interdição de concessão de carta ou licença de condução pelo período não excedente a três anos.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
SECÇÃO I
Regras do processo
Artigo 152.°
Legislação aplicável
1 - Às contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.° 1 do artigo 138.°, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.
Artigo 153.°
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de uma testemunha que possa depor sobre os factos.2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar, pela testemunha, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
6 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação de que lhe cumpra conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.
Artigo 154.°
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.2 - O pagamento voluntário da coima implica a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.°, 144.° e 145.° 3 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 155.°
Procedimento para aplicação das sanções
1 - Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, as pessoas interessadas serão notificadas dos factos constitutivos da infracção e das sanções aplicáveis e pelas quais poderão ser responsabilizadas.
2 - Quando possível, o interessado é notificado no acto de autuação, mediante a entrega de um exemplar do auto de notícia, donde conste a possibilidade de pagamento voluntário pelo mínimo e suas consequências quanto à sanção acessória, prazo e local para pagamento voluntário e para apresentação da defesa.
3 - Os interessados podem, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova ou proceder ao pagamento voluntário, com os efeitos e nos termos estabelecidos no artigo anterior.
4 - Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa para efeitos do disposto nos artigos 143.°, 144.° e 145.°
Artigo 156.°
Identificação do condutor
1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.2 - A pessoa intimada nos termos do número anterior é obrigada a proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
3 - Na falta de cumprimento do dever referido no número anterior, presume-se que o autor da infracção seja a pessoa que omite o dever de identificação.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, a responsabilidade pela identificação do condutor cabe às pessoas com poderes para as obrigarem.
Artigo 157.°
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário, nos termos do n.° 1 do artigo 154.°, ou se a contra-ordenação for punível também com sanção acessória de inibição de conduzir, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de depósito referido nos n.os 1 e 2 implica a apreensão do veículo, que se manterá até à sua efectivação, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - O veículo apreendido responderá nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
SECÇÃO II
Procedimento para fiscalização da condução sob influência
do álcool ou de estupefacientes
Submissão a exames
1 - São obrigados a submeter-se às provas que se estabeleçam para a detecção de possíveis intoxicações:a) Os condutores;
b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam sujeitos de acidente de trânsito.
2 - A requerimento do interessado ou por ordem da autoridade judicial, podem repetir-se as provas para efeitos de contraprova, podendo estas consistir em análises de sangue, de urina ou outras análogas.
Artigo 159.°
Fiscalização da condução sob influência do álcool
ou de estupefacientes
O procedimento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares é objecto de legislação especial.
SECÇÃO III
Apreensão de documentos
Artigo 160.°
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução podem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes nos seguintes casos:
a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Quando tiver expirado o seu prazo de validade;
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 161.°
Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da inibição de conduzir ou da cassação da carta ou licença.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução nos seguintes casos:
a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 129.° revelar incapacidade técnica, física ou psíquica do examinando para conduzir com segurança;
b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
Artigo 162.°
Apreensão do livrete
1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, nos seguintes casos:a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou pneumáticos de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
d) Quando o veículo for apreendido;
e) Quando o veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em diploma próprio;
f) Quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com o livrete.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.° 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.° 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local do destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido será punido com coima de 50 000$ a 200 000$, quando se trate de veículo automóvel ou reboque, e de 30 000$ a 150 000$, quando se trate de ciclomotor.
SECÇÃO IV
Apreensão de veículos
Artigo 163.°
Apreensão de veículos
1 - Deve ser determinada a apreensão do veículo nos seguintes casos:a) Quando transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não lhe tenham sido legalmente atribuídos;
b) Quando transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Quando transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito no território nacional;
d) Quando transite estando o respectivo livrete apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) Quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
f) Quando o respectivo registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal;
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o veículo é colocado à disposição da autoridade judiciária competente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
4 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f) do n.° 1, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
5 - A apreensão referida na alínea e) do n.° 1 mantém-se até ser efectuado o seguro da responsabilidade civil nos termos legais e, em caso de acidente, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 - O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.
SECÇÃO V
Abandono e remoção de veículos
Artigo 164.°
Estacionamento abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo:a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 60 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 15 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 60 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono;
2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e f) do número anterior não se interrompem mesmo que os veículos sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública.
Artigo 165.°
Notificação por estacionamento abusivo
1 - Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
3 - Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação.
Artigo 166.° Remoção 1 - Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:
a) Abusivamente, nos termos do artigo 164.°, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;
b) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Na berma de auto-estrada ou via equiparada;
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
h) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
i) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou de via equiparada;
3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
4 - As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por diploma próprio.
5 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 167.°
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 90 dias, o levantar, sob pena de se considerar abandonado em favor do Estado.2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
4 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada por escrito pelo seu proprietário.
Artigo 168.°
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 164.°, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, deve ser afixada a notificação junto da última residência conhecida.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 169.°
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.° 3 do artigo anterior.2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 170.°
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 171.°
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 167.° e 168.° deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.° 2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 167.° e 168.° deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.° 3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 167.° e 168.° deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.°