de 18 de Novembro
O transporte de trabalhadores agrícolas efectuado em pequenos percursos e no âmbito das actividades agrícolas em veículos destinados ao transporte de produtos agrícolas constitui uma realidade que justifica um tratamento diferenciado.Através da Portaria 959/87, de 26 de Dezembro, o transporte de trabalhadores agrícolas nas caixas dos referidos veículos encontrou, até 31 de Dezembro de 2002, suporte normativo.
Importa agora estabelecer um novo regime para o referido transporte que garanta condições de segurança na circulação, sem perder de vista os interesses relativos à produtividade do sector.
Tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada, e o disposto no n.º 4 do artigo 54.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro:
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, bem como a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma define, no âmbito da actividade agrícola, as condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta afectos a essa actividade.
Artigo 2.º
Transporte particular de trabalhadores agrícolas
É permitida a título excepcional a realização de transportes particulares de trabalhadores agrícolas nos veículos referidos no artigo anterior, nas seguintes condições:
a) O percurso não pode ultrapassar um raio de 30 km em relação ao local de trabalho, o qual deverá ser confirmado pela junta de freguesia da área;
b) A circulação dos veículos faz-se prioritariamente nas estradas regionais, municipais e caminhos, sem prejuízo de quando não exista alternativa poder ser utilizada a rede nacional complementar, não sendo, contudo, em caso algum, permitida a circulação nos itinerários principais e nas auto-estradas;
c) Os veículos de mercadorias não podem exceder a velocidade de 50 km/h e os reboques agrícolas de 20 km/h;
d) O número máximo de pessoas transportadas nos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e de conjuntos tractor agrícola-reboque/semi-reboque com peso bruto de conjunto até 6000 kg é de 9, incluindo o condutor, sendo, no caso dos veículos e dos conjuntos com pesos brutos superiores aos indicados, de 20, incluindo o condutor;
e) Os passageiros transportados devem ser protegidos por seguro de acidentes de trabalho;
f) O transporte de pessoas, no âmbito do presente diploma, em conjunto no mesmo veículo com equipamentos e utensílios não é permitido sem que estejam devidamente separados.
Artigo 3.º
Os requisitos técnicos a verificar pelos veículos utilizados para o transporte de trabalhadores agrícolas, no âmbito do presente diploma, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 4.º
Documento comprovativo da actividade
Deve ser apresentado, sempre que solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização do trânsito, documento comprovativo da actividade prosseguida pelo transportador.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades:a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Direcção-Geral de Viação;
d) Câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição;
e) Instituto das Estradas de Portugal, nas estradas sob a sua jurisdição;
f) Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 2.º e no artigo 4.º, bem como a utilização de veículo que não cumpra os requisitos técnicos fixados através do artigo 3.º do presente diploma, constitui contra-ordenação punível com a coima indicada no n.º 5 do artigo 54.º do Código da Estrada.
Artigo 7.º
Processamento das contra-ordenações
Ao processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.
Artigo 8.º
Produto das coimas
A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas, com excepção das relativas à infracção ao disposto na alínea e) do artigo 2.º, rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, é dispensada a comprovação dos requisitos técnicos desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 2.º do presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Correia de Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 26 de Outubro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.