de 18 de Setembro
O Decreto-Lei 138/89, de 29 de Abril, afectou parte das receitas provenientes das sanções pecuniárias por infracções ao Código da Estrada, seu Regulamento e legislação complementar às entidades que têm a seu cargo a fiscalização da actividade rodoviária, tendo o regime de distribuição dessas receitas sido estabelecido através das Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro. Estes diplomas, porém, previram a afectação de receitas apenas às forças de segurança, quando é certo que a competência para a fiscalização do trânsito e o consequente levantamento de autos de contra-ordenação não se restringem àquelas forças, sendo de realçar as atribuições das câmaras municipais nesse domínio.Por outro lado, alguns diplomas publicados posteriormente estabeleceram sistemas diferentes de repartição do produto das coimas, nem sempre prevendo a afectação de receitas às entidades fiscalizadoras. Acresce que, estando atribuída aos governos civis competência em matéria de decisão de autos de contra-ordenação, se justifica a distribuição de parte do produto das coimas àquelas entidades, o que também não está previsto no regime legal em vigor.
Convém uniformizar o regime legal em tal matéria, tornando-o coerente e garantindo uma equitativa distribuição de receitas entre as entidades com intervenção na fiscalização, processamento e decisão das contra-ordenações rodoviárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do no 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar e cujos processos sejam instruídos pela Direcção-Geral de Viação revertem:a) Em 40% para o Estado;
b) Em 30% para a entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação;
c) Em 20% para a Direcção-Geral de Viação;
d) Em 10% para os governos civis.
2 - A afectação de receitas prevista nas alíneas b) a d) do número anterior abrange as coimas cobradas em juízo.
3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são entidades fiscalizadoras as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.
4 - O montante mencionado na alínea d) do n.º 1 é distribuído anualmente por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 3 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.