Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 54/2022, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna

Texto do documento

Decreto-Lei 54/2022

de 12 de agosto

Sumário: Estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

A lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, estabeleceu para o quinquénio de 2017-2021 um conjunto de investimentos em instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Terminada a sua vigência, urge dar continuidade ao conjunto de investimentos planeados que visam reforçar a operacionalidade das forças e serviços de segurança dotando-as de instalações condignas e dos equipamentos necessários para garantir a sua capacidade de resposta e o reforço da segurança interna. Com o presente decreto-lei é aprovado o plano de investimentos para o quinquénio de 2022-2026, em razão da projetada racionalidade e eficiência na realização da despesa pública, assente numa perspetiva plurianual de investimentos, a qual contribui para a definição de prioridades a médio prazo, obviando a decisões fortuitas, desajustadas e mais onerosas.

O presente decreto-lei pretende, assim, assegurar que este modelo de planeamento se prolongue no tempo, comprometendo-se o Governo a dar continuidade aos investimentos iniciados com a Lei 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, com uma programação plurianual para um período temporal de cinco anos, de 2022 a 2026.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para o quinquénio de 2022-2026.

2 - A programação referida no número anterior compreende os encargos e outras despesas relativos às seguintes medidas:

a) Infraestruturas;

b) Sistemas de tecnologias de informação e comunicação;

c) Veículos;

d) Armamento;

e) Equipamento de proteção individual;

f) Equipamento para as funções especializadas;

g) Equipamentos de apoio à atividade operacional.

Artigo 2.º

Colaboração interadministrativa

1 - A área governativa da administração interna pode, para a execução dos investimentos do presente decreto-lei em infraestruturas, celebrar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos com outras entidades da administração pública, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, nomeadamente para o desenvolvimento de procedimentos aquisitivos e empreitadas de obras públicas, referentes a imóveis da titularidade do Estado Português ou de outras entidades, desde que afetos ou a afetar às forças e serviços de segurança.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a quaisquer contratos, acordos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos que sejam celebrados com as autarquias locais nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Programação das medidas

1 - As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por referência ao ano da publicação do decreto-lei.

3 - As dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para as medidas previstas no presente decreto-lei e para o orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

4 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.

5 - No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das respetivas medidas, os saldos orçamentais alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 4.º

Financiamento

Ficam consignadas às finalidades estabelecidas no presente decreto-lei as seguintes receitas:

a) As receitas de impostos provenientes do Orçamento do Estado;

b) Os saldos orçamentais apurados resultantes da execução da Lei 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, respeitantes às medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual;

c) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;

d) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;

e) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual;

f) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual;

g) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;

h) A receita resultante de processos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado relativa a aquisições de equipamentos diretamente relacionados com a atividade operacional das forças e serviços de segurança a que alude o Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual;

i) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento autárquico e europeu, nos casos aplicáveis.

Artigo 5.º

Projetos cofinanciados

1 - A comparticipação nacional referente às aquisições respeitantes a necessidades das forças e serviços de segurança objeto de financiamento europeu é garantida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação nacional só é assegurada quando cumulativamente:

a) As aquisições estejam previstas e aprovadas no âmbito do presente decreto-lei;

b) Estejam autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) A candidatura esteja aprovada pela autoridade de gestão.

3 - As dotações orçamentais respeitantes às comparticipações nacionais afetas às medidas são transferidas para as entidades para condução dos respetivos procedimentos aquisitivos.

4 - As entidades beneficiárias devem:

a) Enviar à SGMAI comprovativo de pagamento da comparticipação nacional, no prazo máximo de 30 dias;

b) Proceder, se for o caso, à reversão do saldo remanescente, havendo-o, para a SGMAI.

Artigo 6.º

Execução e acompanhamento

1 - Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a execução do presente decreto-lei, a qual é centralizada na SGMAI, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e medidas.

2 - As forças e serviços de segurança colaboram com a SGMAI no planeamento, execução e monitorização do presente decreto-lei.

3 - Para efeitos do acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução do presente decreto-lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

Artigo 7.º

Disposições orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas no presente decreto-lei.

2 - As dotações a que se refere o mapa anexo ao presente decreto-lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 - No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam o limite total constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.

4 - A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.

2 - A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

Isenção de emolumentos

Os contratos celebrados para a execução do presente decreto-lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 10.º

Regime transitório

1 - Os encargos plurianuais ocorridos no âmbito da Lei 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, prosseguem a sua execução e transitam para as mesmas medidas do presente decreto-lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º, os saldos orçamentais apurados transitam para o orçamento de 2022, para reforço das dotações das mesmas medidas.

Artigo 11.º

Regime supletivo

Às medidas inscritas no presente decreto-lei e em tudo aquilo que não as contrarie, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 12.º

Período de vigência

O presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período, e para os quais é assegurado o financiamento necessário à sua execução.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 8 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de agosto de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º)

Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança



(ver documento original)

115602944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5031132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 10/2017 - Assembleia da República

    Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda