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Resolução do Conselho de Ministros 164/2025, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento Acessível».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2025

A habitação é essencial para a vida das pessoas e das famílias, para desenvolvimento da economia e para a sustentabilidade e coesão da sociedade. É, por isso, um desafio prioritário para o Estado, regiões autónomas e autarquias locais, que deve ser enfrentado em colaboração com a sociedade civil.

O Programa do XXV Governo Constitucional assume a visão de promoção de uma habitação de qualidade para todos, com reforço decisivo da oferta de habitação privada, pública e cooperativa, invertendo a tendência de crescimento de preços, muito acima da evolução do rendimento dos indivíduos e das famílias.

Para este efeito, o Programa do XXV Governo Constitucional estabelece, entre as suas medidas prioritárias, a criação de um programa de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação de habitação em imóveis do Estado, destinado a ampliar, em larga escala, a oferta habitacional de arrendamento a preços acessíveis à generalidade das famílias, ao abrigo do Decreto Lei 68/2019, de 22 de maio, aproveitando os diversos incentivos previstos na lei para o investimento para arrendamento acessível e de custos controlados.

A execução deste programa assenta na afetação de imóveis públicos para construção ou reabilitação, identificando-se como disponíveis para o efeito os imóveis constantes de despacho emitido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, e a respetiva execução articula-se com a Bolsa de Imóveis Públicos prevista no Decreto Lei 82/2020, de 2 de outubro, beneficiando do seu regime especial de gestão e promoção.

Neste âmbito, atribui-se à ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), no âmbito das suas atribuições e das formas de intervenção previstas na lei, um papel central na gestão do processo de parceria, incluindo a gestão dos imóveis, o lançamento dos procedimentos précontratuais e a gestão dos contratos ao longo do tempo. A atuação da ESTAMO, S. A., articula-se com a intervenção do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no âmbito das competências legais deste Instituto e com especial responsabilidade pelo acompanhamento da integração dos contratos de arrendamento no regime estabelecido no Decreto Lei 68/2019, de 22 de maio, e na monitorização e avaliação dos resultados em matéria de política de habitação. São ainda essenciais as intervenções da Construção Pública, E. P. E., enquanto entidade responsável pelo apoio em matéria de urbanismo, projeto e construção, do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P., em matéria de parâmetros construtivos e contratação pública, sem prejuízo das competências cometidas à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, no âmbito do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio.

Para este efeito, torna-se necessário selecionar um conjunto de imóveis com capacidade e aptidão para a construção com a escala adequada para a atração de investidores e assegurar a sua alocação ao programa, garantindo as compensações devidas às entidades públicas proprietárias, sem com isso pôr em causa as condições de viabilidade necessárias para a promoção de habitação a disponibilizar a preços inferiores aos valores correntes de mercado.

Prevê-se, igualmente, a elegibilidade das operações para financiamento por entidades que disponibilizam financiamento em condições favoráveis para o investimento a longo prazo, e pela banca de investimento, em condições favoráveis, assegurando-se, assim, a sustentabilidade financeira da iniciativa.

Com a presente iniciativa, o Governo reafirma o compromisso de disponibilizar, até 2035, um número alargado de fogos para arrendamento acessível, contribuindo para a efetivação do direito à habitação, para a melhoria das condições de vida da população e para a promoção da coesão social e territorial, num quadro de rigor e de responsabilidade financeira.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Aprovar o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das

«

Parcerias para o Arrendamento Acessível

»

(Parcerias PAA), que tem por finalidade a disponibilização de habitação para arrendamento acessível no território nacional, no âmbito do Decreto Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

2-Definir os seguintes objetivos estratégicos e operacionais:

a) Aumentar o parque habitacional público em território nacional;

b) Reduzir o tempo e o custo de disponibilização de imóveis;

c) Garantir maior oferta de habitação para arrendamento acessível;

d) Disponibilizar até 10 000 fogos de habitação para arrendamento acessível, até ao final de 2035.

3-Determinar que as parcerias celebradas no âmbito deste Programa são promovidas por recurso a contrato de concessão, ao abrigo do disposto no Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.

4-Adotar as diligências necessárias para que as Parcerias PAA sejam elegíveis para financiamento do Banco Europeu de Investimento e de outras entidades que disponibilizem financiamento em condições favoráveis para o investimento de longo prazo, preferencialmente através de financiamento direto ao parceiro privado selecionado na sequência do procedimento précontratual.

5-Determinar que, para integração dos imóveis no Programa, o Estado adquire, por meio de contrato de compra e venda ou de permuta, pelo valor resultante das avaliações realizadas, nos termos do disposto nos artigos 108.º e seguintes do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, os imóveis da propriedade dos institutos públicos e das entidades do setor empresarial do Estado, com exceção daqueles que sejam propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).

6-Determinar que, na afetação de imóveis incluídos no regime previsto no Decreto Lei 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna, bem como de imóveis incluídos no regime previsto na Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares, há lugar a contrapartida ou a compensação da entidade responsável pela respetiva gestão, determinadas segundo os valores da avaliação realizada nos termos da lei aplicável.

7-Estipular que integram o Programa os imóveis que constam do anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados.

8-Estabelecer que podem ser afetos ao Programa outros imóveis do Estado, de institutos públicos e ou de entidades do setor empresarial do Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, desde que preenchidos os seguintes critérios:

a) Aptidão habitacional;

b) Disponibilidade de, pelo menos, 1 000 m2 de área de construção acima do solo;

c) Localização em áreas ou municípios de carência habitacional e forte pressão resultante dos preços praticados.

9-Estabelecer que a ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), deve, em articulação com o IHRU, I. P., e sem prejuízo das competências cometidas à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, no âmbito do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, preparar, planear, concretizar e monitorizar a execução do Programa, nomeadamente:

a) Coordenar a execução e monitorização do programa Parcerias PAA;

b) Assumir a posição de entidade adjudicante, em representação do Estado, nos procedimentos relativos à preparação, lançamento e execução das Parcerias PAA, exercendo a gestão dos imóveis objeto desses procedimentos;

c) Realizar a interação com as entidades financiadoras;

d) Assegurar informação atualizada sobre os resultados do Programa;

e) Implementar um sistema de gestão e controlo dos objetivos operacionais.

10-Determinar que, para o efeito previsto na alínea b) do número anterior, a ESTAMO, S. A., exerce as competências relativas à promoção pelo IHRU, I. P., previstas no artigo 16.º do Decreto Lei 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, ao abrigo de contrato interadministrativo a celebrar para o efeito.

11-Estabelecer que a Construção Pública, E. P. E. (Construção Pública, E. P. E.), é responsável pela elaboração dos estudos e projetos necessários à definição das operações urbanísticas, nomeadamente programas preliminares, estudos prévios e pedidos de informação prévia a apresentar junto dos municípios, a suportar por verbas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento.

12-Estabelecer que o IHRU, I. P., disponibiliza à ESTAMO, S. A., e à Construção Pública, E. P. E., a informação relativa aos imóveis da Bolsa de Imóveis Públicos, a incluir no Programa, acompanha o enquadramento dos contratos de arrendamento acessível no âmbito do Decreto Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e assegura a monitorização e avaliação da execução do Programa.

13-Estabelecer que o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), acompanha a preparação e execução do Programa no âmbito das suas atribuições, designadamente em matéria de parâmetros construtivos e de contratação pública.

14-Determinar que a ESTAMO, S. A., o IHRU, I. P., a Construção Pública, E. P. E., e o IMPIC, I. P., podem proceder à celebração dos contratos de aquisição de serviços necessários para a execução do Programa, nos termos da lei.

15-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de setembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 7)

Terrenos integrados na Quinta da Alfarrobeira, em Lisboa, propriedade do Estado Português;

Quinta da Falagueira (parte da parcela A), na Amadora, propriedade da Consest, S. A.;

Viso, II, no Porto, propriedade da ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.;

Quartel da Trafaria, em Almada, propriedade da ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.;

Terreno (Maria Droste), Estrada da Luz, em Lisboa, propriedade da ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.;

Terreno (antigo Campo das Salésias), Rua Alexandre de Sá Pinto, em Lisboa, propriedade da ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.;

Hospital Miguel Bombarda, em Lisboa, propriedade da ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.;

Av. Elias Garcia, n.º 12, em Lisboa, propriedade da ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.;

Travessa das Zebras PM 29, à Calçada da Ajuda, em Lisboa, propriedade da ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.;

Quinta da Cartuxa, Estrada do Murganhal, em Oeiras, propriedade da ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.;

Terreno em Albufeira, CPU 080106-R-6-AQ, em Corrieira, propriedade do Estado Português;

Casal do Louro, na Amadora, propriedade do Estado Português;

Terreno em Faro, CPU 080508-U-3067, propriedade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;

Complexo da antiga Manutenção Militar Norte, constituído pelos imóveis designados

«

PM 21/ LisboaManutenção Militar na Rua do Grilo Ala Norte

» e
«

PM 165/Lisboa Manutenção Militar na Quinta de Lafões

»

, propriedade do Estado Português.

119682607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6323866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 54/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Lei Orgânica 2/2023 - Assembleia da República

    Aprova a lei de infraestruturas militares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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