de 21 de julho
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Neste contexto, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, é essencial a simplificação dos procedimentos de restituição de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às associações de bombeiros, às Forças Armadas, forças e serviços de segurança, à Santa Casa da Misericódia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, o que exige uma revisão dos regimes previstos nos Decretos-Leis e 20/90, de 13 de janeiro, de 5 abril.
Aqueles diplomas, embora sucessivamente revistos ao longo das últimas décadas, têm por base procedimentos burocráticos de validação e submissão de faturas e outros documentos de suporte em papel.
A implementação de um sistema eletrónico de restituição de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), aplicável não só aos bombeiros e às instituições particulares de solidariedade social, mas também às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, permitirá tornar mais célere o processamento daqueles pedidos e o consequente pagamento aos beneficiários, aproveitando a informação eletrónica de faturação já recebida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, reduzindo ainda os custos administrativos do processo.
São apenas atualizados os limites legalmente definidos à restituição do IVA, designadamente quanto ao valor mínimo por fatura e aos tipos de aquisições de bens e serviços abrangidos em relação a cada categoria de beneficiário, à exceção dos bombeiros e das Forças Armadas e forças e serviços de segurança cuja possibilidade de restituição é ampliada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 - Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;
2 - Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.
Artigo 3.º
Limites ao benefício
Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;
b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:
i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;
iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Montante a restituir
Ao abrigo do presente regime o montante restituído é:
a) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) 100 % deste valor, nos restantes casos.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O pedido de restituição é apresentado pelo beneficiário, por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles.
2 - O pedido de restituição deve reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte.
3 - Constituem documentos de suporte, para efeito dos números anteriores, as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA e comunicadas pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira, as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
4 - Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais.
5 - O pedido de restituição pode ser corrigido por iniciativa do beneficiário no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 6.º
Decisão do pedido
1 - Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:
a) Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;
b) Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;
c) Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;
d) Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.
3 - A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.
4 - As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 139/92, de 17 de julho, e pelas Leis 30-C/2000, de 29 de dezembro e 55-B/2004, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 10 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.