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Portaria 135/2022, de 1 de Abril

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Sumário

Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Texto do documento

Portaria 135/2022

de 1 de abril

Sumário: Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, aprovou, no seu artigo 16.º, um mecanismo excecional de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a favor destes e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR devidamente contratualizados entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.

Sem prejuízo do mecanismo supracitado aplicável aos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, entende-se ser possível considerar também aplicável idêntico mecanismo de financiamento para o IVA suportado nos projetos financiados pelo PRR, desenvolvidos pelas autarquias ou entidades intermunicipais que colaborem com a administração central na prossecução de objetivos, e os quais sejam da competência desta, a possibilidade de ser financiado o montante equivalente ao IVA que suportem, considerando-se para tal adequado o quadro legal a que se referem os artigos 22.º-A e 71.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.

No que se concerne ao mecanismo extraordinário a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, cabe aos beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao IVA comunicar à «Recuperar Portugal» as despesas de execução dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR, e esta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos definidos na presente portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

2 - A presente portaria procede ainda à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» («Recuperar Portugal») e por parte desta a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas de funcionamento e operacionalização do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

Artigo 2.º

Comunicação do montante equivalente ao IVA

1 - A comunicação dos beneficiários à «Recuperar Portugal» para efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, é efetuada em simultâneo com o pedido de pagamento através do preenchimento do formulário eletrónico fornecido pela «Recuperar Portugal», o qual deve identificar, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, bem como dos fornecedores estrangeiros, os seguintes dados:

a) O número de identificação fiscal do beneficiário direto, intermediário ou final, consoante os casos;

b) O número de identificação fiscal do fornecedor;

c) O número da fatura e a data da sua emissão; e

d) O valor total e o valor do IVA liquidado.

2 - Para efeitos de preenchimento do formulário previsto no número anterior, os beneficiários devem recolher e remeter os seguintes documentos de suporte:

a) Faturas;

b) Declarações aduaneiras de importação;

c) Documentos que titulem a liquidação do IVA quando esta compete ao adquirente dos bens ou serviços;

d) Documentos comprovativos de restituições ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei 54/2020, de 11 de agosto.

3 - Até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte os beneficiários devem ainda comunicar à «Recuperar Portugal», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, os dados referidos nos números anteriores com referência ao ano anterior.

4 - As comunicações referidas no número anterior efetuadas por beneficiários que sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, são certificadas por contabilista certificado independente, nos termos definidos no artigo 3.º da Portaria 303/2020, de 28 de dezembro, quer quanto ao montante equivalente ao IVA restituído ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei 54/2020, de 11 de agosto, como ainda ao imposto deduzido por documento de suporte e à conformidade legal dos respetivos documentos.

Artigo 3.º

Comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a AT

1 - Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, a «Recuperar Portugal» disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção do previsto no número seguinte.

2 - A AT pode ainda observar e controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, as seguintes realidades tributárias:

a) O valor do imposto deduzido por documento de suporte certificado, nos termos do n.º 4 do artigo anterior; e

b) A conformidade legal dos documentos de suporte.

3 - As trocas de informação previstas no n.º 1 devem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, no âmbito de um protocolo a celebrar entre a «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT.

Artigo 4.º

Conta-corrente de IVA e financiamento

1 - É constituída uma conta-corrente entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a ERPM e gerida por esta, que regista todos os pagamentos efetuados aos beneficiários, as transferências do Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e de todos os restantes movimentos a crédito ou a débito, sendo neste último caso da responsabilidade da DGO.

2 - Os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, apurados no âmbito da conta-corrente a que se refere o número anterior, são financiados através de verbas do Orçamento do Estado e transferidos a favor da Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e por esta aos respetivos beneficiários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, mediante a inscrição do respetivo montante, apurado no âmbito da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO.

Artigo 5.º

Transmissão eletrónica de dados

Todas as comunicações entre a AT, a «Recuperar Portugal» e a Agência, I. P., são efetuadas por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A comunicação prevista no artigo 2.º, n.º 3, dos documentos de suporte relativos ao período de 2021 é efetuada até ao termo do mês de junho de 2022.

Em 24 de março de 2022.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

115160335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2020-08-11 - Decreto-Lei 54/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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