de 23 de junho
Sumário: Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de emergência de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já, através da Portaria 48/2021, de 4 de março, estabelecidos os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Foi, também, estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, procedeu-se, ainda, à criação da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», cujo objetivo é promover a gestão e monitorização da execução e da concretização dos objetivos operacionais do PRR. Neste contexto, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente.
Estabelece-se ainda que o presente decreto-lei se aplica transitoriamente, nos termos definidos, aos processos considerados elegíveis no âmbito do PRR, que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, até à aprovação do PRR pelo Conselho e possibilidade de contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), através de subvenções a fundo perdido, e as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e segurança social, previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos projetos que integram e são financiados pelo PRR aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», adiante designada por «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se transitoriamente aos projetos considerados potencialmente elegíveis pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), através de subvenções a fundo perdido, nos termos previstos no artigo 19.º, até à aprovação do PRR pelo Conselho e à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no n.º 1.
Artigo 3.º
Inscrição, alteração e reprogramação orçamental
1 - A inscrição e alterações orçamentais dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, a realizar pelas entidades beneficiárias diretas, intermediárias ou finais, responsáveis pela execução, incluindo reprogramações, enquadram-se no âmbito da gestão flexível da competência do dirigente máximo dos serviços e organismos.
2 - Os projetos com financiamento através do PRR a que se refere o número anterior devem ser inscritos na medida «Plano de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades beneficiárias diretas, intermediárias ou finais, no âmbito do PRR, ser relevada orçamentalmente na fonte de financiamento «483 - Instrumento de Recuperação e Resiliência».
3 - A inscrição e alterações orçamentais deve observar as regras orçamentais estabelecidas pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), designadamente quanto à especificação da despesa e receita, de acordo com as várias classificações orçamentais, em termos de fonte de financiamento, medida e classificação funcional, especificamente previstas para o PRR.
4 - As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por outras fontes.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se igualmente projetos exclusivamente financiados pelo PRR os que sejam financiados nos termos do artigo 16.º
6 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades da administração central, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita anualmente prevista no contrato celebrado entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
7 - Os processos de inscrição e alterações orçamentais, e respetivas reprogramações, a que se refere o presente artigo são comunicados nos serviços online da DGO com a identificação «PRR», de acordo com os procedimentos, regularidade e circuitos definidos pela DGO, devendo as entidades manter permanentemente atualizados os adequados registos contabilísticos.
Artigo 4.º
Fluxos financeiros e antecipação de fundos
1 - Os fluxos financeiros aplicáveis aos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, são executados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
2 - As antecipações de fundos para projetos exclusivamente financiados pelo PRR são financiadas por Operações Específicas de Tesouro a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., mediante ordem de pagamento emitida pela «Recuperar Portugal», em cumprimento dos limites e nos termos estabelecidos no Orçamento do Estado de cada ano.
Artigo 5.º
Competência para autorização de despesa
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, são competentes para autorizar despesas dos beneficiários diretos, intermediários e finais, associadas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais:
a) Até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os diretores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
b) Até (euro) 10 000 000,00, os membros de Governo responsáveis pelas áreas setoriais;
c) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 - As competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior comportam a faculdade da respetiva delegação nos diretores-gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, ou no membro do Governo responsável pela área setorial em causa, respetivamente, com faculdade de subdelegação.
3 - A faculdade do Conselho de Ministros de delegar a competência que lhe é atribuída pelos números anteriores é exercida através de deliberação.
Artigo 6.º
Assunção de encargos plurianuais
1 - A assunção e reprogramação de encargos plurianuais por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, associados à execução de projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, exclusivamente financiados por este, e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, sendo a competência para a assunção de encargos plurianuais aplicável nos termos do artigo anterior.
2 - Os encargos plurianuais são previamente registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais e são obrigatoriamente mantidos atualizados, de acordo com os procedimentos definidos pela DGO.
3 - A autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais nos termos do presente artigo é objeto de publicação no Diário da República através de portaria do membro do Governo responsável pela área setorial em causa.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais que se encontre dispensada da formalidade de publicação no Diário da República.
Artigo 7.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
As dotações orçamentais afetas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, não são sujeitas a cativações que decorram de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
Artigo 8.º
Execução orçamental e libertação de créditos
1 - Os montantes de receita orçamental do ano, financiados exclusivamente pelo PRR, que não se tenham traduzido em despesa até final do mesmo ano, devem ser objeto de operação de conversão para operações extraorçamentais, nos primeiros 10 dias úteis de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano anterior.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são objeto de conversão em operações orçamentais e de registo nos mesmos projetos PRR no ano ou anos seguintes, à medida que tenha aplicação em despesa.
3 - As operações referidas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço e objeto de comunicação, de acordo com os procedimentos e circuitos a definir pela DGO.
4 - A execução orçamental dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, não releva para efeitos de cumprimento da regra do equilíbrio orçamental estabelecida no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
5 - Nos serviços integrados os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento europeu no âmbito do PRR, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, podem ser solicitados nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, através de pedido autónomo, de modo a agilizar a sua execução.
Artigo 9.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços e estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os encargos com contratos de aquisição de serviços, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, que careçam de autorização prévia pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial em causa, ficam dispensados da referida autorização.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, que careçam de autorização prévia pelo membro do Governo responsável pela área setorial em causa, fica dispensada da referida autorização.
Artigo 10.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
Na celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, independentemente da natureza da contraparte, desde que exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, o parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da área setorial em causa fica dispensado.
Artigo 11.º
Consultas ou pareceres prévios
No âmbito de procedimentos relativos à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, decorridos três dias úteis após a sua solicitação, consideram-se deferidos favoravelmente os pareceres ou consultas prévias, em matéria de certificação eletrónica, modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, que decorra de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
Artigo 12.º
Aquisições de bens e serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação
O prazo para emissão do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, desde que exclusivamente financiadas pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, é reduzido para cinco dias seguidos.
Artigo 13.º
Investimentos na área da saúde
1 - Os investimentos na área da saúde exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensados das autorizações do membro do Governo responsável pela área das finanças, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser inscritos no respetivo plano de atividades e orçamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as autorizações respeitantes aos investimentos na área da saúde são comunicadas, no prazo de 30 dias, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
Artigo 14.º
Regras sobre veículos
1 - As aquisições de veículos elétricos, veículos de prevenção e de combate a incêndios ou destinados a unidades móveis de saúde, desde que exclusivamente financiadas pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças que decorra de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
2 - As aquisições previstas no número anterior ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, bem como na legislação em vigor sobre a matéria em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, comunicam as aquisições de veículos, no prazo de 30 dias, à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos processos e pedidos de autorização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Regime excecional de contratação de recursos humanos
1 - A abertura de procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos projetos PRR em que estão integrados, nos órgãos, organismos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, é autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do planeamento, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias.
2 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior seguem um regime especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica a prever por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
3 - A contratação de recursos humanos ao abrigo do disposto no n.º 1 deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar prevista no contrato entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, e nos respetivos termos;
b) Não corresponder a uma necessidade permanente do órgão, organismo ou serviço;
c) Ser exclusivamente afeta à gestão ou execução de projetos aprovados no âmbito do PRR;
d) Ser preferencialmente financiada com recursos provenientes do PRR e, quando devidamente justificado, por outras fontes de financiamento previamente identificadas.
4 - São aditados os lugares necessários ao mapa de pessoal dos órgãos, organismos ou serviços, quando não previstos em número suficiente, sendo extintos no final dos contratos a termo.
5 - Os contratos referidos no presente artigo, incluindo os contratos individuais de trabalho, são comunicados à Direção-Geral da Administração e Emprego Público, bem como à DGTF no caso das entidades públicas reclassificadas, no prazo de 30 dias, o que não prejudica o início da respetiva vigência.
6 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do contrato celebrado, sem prejuízo das garantias do trabalhador asseguradas nos termos da lei.
Artigo 16.º
Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Os beneficiários diretos, intermediários ou finais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º podem receber da Agência, I. P., por conta das verbas do PRR, a transferência do montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Os beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao IVA estão obrigados a comunicar à «Recuperar Portugal» a totalidade dos documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, que define ainda os termos da comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.
3 - A «Recuperar Portugal», após a confirmação da AT nos termos do número anterior, determina o montante equivalente do IVA objeto de transferência ao abrigo do presente artigo que tenha sido deduzido nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA ou que não tenha sido utilizado, sendo este montante corrigido através de desconto nas transferências subsequentes a favor dos beneficiários diretos, intermediários ou finais ou, se necessário, demandando o pagamento do remanescente.
4 - Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelos beneficiários durante seis anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais, e podem ser utilizados pela AT para todos os efeitos legais, incluindo no âmbito de procedimentos de inspeção tributária.
5 - Os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelo Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados por conta das verbas do PRR e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.
Artigo 17.º
Dever de comunicação e de informação
1 - Os sistemas contabilísticos e orçamentais devem estar permanentemente atualizados, tendo em consideração o disposto no presente decreto-lei.
2 - A DGO e a «Recuperar Portugal» devem articular para garantir a disponibilização de informação atualizada, de modo a efetuar o acompanhamento tempestivo da execução orçamental e prestação de contas deste instrumento financeiro, designadamente através do Mecanismo de Informação e Transparência.
3 - A DGO elabora trimestralmente um relatório com a análise sistemática da execução orçamental e monitorização das operações de gestão orçamental e cumprimento da prestação de informação nos termos do presente decreto-lei.
4 - A DGO e a «Recuperar Portugal» podem solicitar informação adicional, sempre que necessário.
Artigo 18.º
Prevalência
O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre o disposto na demais legislação.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Aos projetos que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, considerados potencialmente elegíveis pela Agência, I. P., através de subvenções a fundo perdido, e até à aprovação do PRR pelo Conselho e à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no n.º 1 do artigo do artigo 2.º, é aplicado transitoriamente o disposto na Portaria 48/2021, de 4 de março.
2 - Aos pedidos com decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 48/2021, de 4 de março, e até à contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 14.º, 16.º e 17.º do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 21 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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