Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva».
Portaria 227/2025/1
de 20 de maio
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 4 - «Redes Culturais e Transição Digital», integrada na dimensão Resiliência permitirá, igualmente, responder a um conjunto de desafios que a crise provocada pelo contexto internacional de emergência de saúde pública tornou mais evidente ao nível das artes, literatura e património cultural móvel. Portugal tem um riquíssimo e vasto património artístico e cultural, mas persistem défices no plano da sua digitalização e oferta de formatos digitais, com impactos negativos ao nível do acesso, circulação e divulgação nacional e internacional de arte, literatura e património português.
A fim de procurar, por um lado, a convergência económica e social no quadro europeu e, por outro lado, a coesão territorial no plano interno, a Componente 4 - «Redes Culturais e Transição Digital» permitirá dotar o setor cultural de uma maior sustentabilidade financeira e económica, aumentando a sua resiliência e tornando-o mais resistente a impactos futuros. A capacitação do setor incrementa a sua diferenciação, o que levará à melhoria da sua performance e à criação de novas dinâmicas e novos negócios. Este paradigma é condição para que o setor cultural seja mais resiliente face a choques como aquele que a crise pandémica provocou.
De entre as medidas desta Componente, releva-se a medida C04-i01.02 - Arquivo Digital dos Órgãos de Comunicação Social que corporiza a submedida - Digitalização de conteúdos videocassete e respetiva disponibilização pública, a qual se propõe assegurar a preservação, digitalização e disponibilização ao público dos arquivos televisivos com relevância histórica, cultural, social e política.
A digitalização de suportes videográficos dos operadores de televisão nacionais desempenha um papel crucial na preservação e na garantia do acesso dos cidadãos a este património cultural tão importante para a história recente do nosso País. Ao migrar para formatos digitais, os conteúdos tornam-se mais duráveis e menos suscetíveis de deterioração física, assegurando a sua conservação a longo prazo. Além disso, a digitalização facilita o acesso e a partilha desses recursos, permitindo uma maior difusão do património televisivo português. Esta iniciativa não apenas preserva a história da televisão no País, mas também possibilita a utilização educativa e criativa desse vasto acervo, promovendo a compreensão e apreciação da cultura audiovisual nacional.
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua redação atual, inclui os auxílios à cultura e conservação do património, conforme alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º e nos termos do artigo 53.º do referido regulamento europeu.
O
Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas, abrange a cultura e conservação do património como domínio de intervenção, conforme alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do mencionado diploma legal.
Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva», aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua redação atual, e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, especificamente, as dispostas no artigo 53.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea a), n.º 4, alínea c), e n.º 6, deste Regulamento.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 28.º do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos C04-i01 «Redes Culturais e Transição Digital», que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 15 de maio de 2025.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» e tem como objetivo promover o acesso alargado ao acervo audiovisual dos arquivos históricos de órgãos de comunicação social do país, designadamente operadores de televisão, tendo em vista:
a) A consolidação dos processos de preservação e valorização dos acervos, assim como a sua salvaguarda e transmissão futuras, assegurando quer a sua migração para novos formatos digitais, e deste modo a sua integridade evitando a sua perda, destruição ou deterioração, quer pela melhoria e otimização dos suportes à sua publicação;
b) A facilitação do acesso público e universal ao património audiovisual proveniente dos arquivos em suportes videográficos dos fornecedores de serviços de comunicação social e radiodifusão televisiva do país, a todos os cidadãos e instituições, contribuindo efetivamente para o reforço da coesão e identidade nacional, e;
c) A melhoria da qualidade do serviço prestado ao público, através da otimização, desmaterialização e publicação dos processos de acesso aos arquivos históricos, através de plataformas online de disponibilização pública, contribuindo significativamente para a redução dos custos de contexto, quer para os cidadãos e instituições, quer para os seus detentores.
2 - O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;
b) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;
c) «Do no significant harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
d) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
e) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, nos termos do artigo 2.º, alínea 18), do RGIC, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos) quando mais de metade do seu capital social subscrito tenha desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
v) No caso de se tratar de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos dois últimos anos civis: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
f) «Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho;
g) «Não PME ou grande empresa» as empresas não abrangidas pela definição de PME, nos termos da alínea seguinte;
h) «PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no
Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
i) «Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos ou não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» tem uma abrangência de investimento extensível a todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» enquadra-se no setor da comunicação social audiovisual em atividades de televisão.
Artigo 5.º
Beneficiários finais
São elegíveis para o presente apoio os operadores de televisão, registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos da lei, que declarem, sob compromisso de honra, deter os meios e recursos necessários à realização do investimento contratualizado com as seguintes condições:
a) Encontrar-se registado como um serviço de programas televisivo generalista, de acesso não condicionado e de cobertura nacional;
b) Possuir arquivos de programas que tenham sido transmitidos nos serviços de programas acima referidos, originariamente em língua portuguesa, e gravados em suportes videográficos (ex.: BETACAM, HDCAM) que não tenham sido objeto de preservação digital anterior.
Artigo 6.º
Tipologia de projetos
São elegíveis os projetos de digitalização e disponibilização pública de programas de caráter cultural que correspondam a uma das seguintes categorias, por ordem de prioridade:
a) Programas informativos - programas predominantemente vocacionados para a informação dos públicos, de natureza jornalística e sob a alçada da direção de informação. Esta categoria inclui as seguintes subcategorias:
a) Entrevistas;
b) Debates eleitorais;
c) Edições especiais em datas de apuramento de resultados eleitorais;
d) Reportagens;
b) Programas de entrevista não incluídos em programas informativos - programas de entrevista a personalidades de relevo nas áreas política, cultural e científica portuguesas, sob a alçada da direção de programas ou equivalente;
c) Obras criativas de ficção e não-ficção - obras de produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, desde que passíveis de proteção pelo direito de autor. Esta categoria inclui as seguintes subcategorias:
a) Filme/Telefilme;
b) Série;
c) Telenovela;
d) Programas de cultura/conhecimento - programas vocacionados para a apresentação, divulgação e/ou informação e debate sobre manifestações e expressões artísticas (literatura, cinema, teatro, dança, pintura, arquitetura, música, artes plásticas, produção audiovisual, design, etc.), bem como para divulgar e informar sobre questões do conhecimento e da investigação científica em diferentes áreas de saber. Incluem-se nesta categoria os programas especificamente dedicados à formação dos públicos;
e) Programas infantis/juvenis - programas que, dentro de vários géneros e formatos televisivos, tenham em comum a vocação de entreter, informar ou formar os públicos infantis/juvenis;
f) Transmissão de eventos de interesse generalizado do público, abrangidos pelo n.º 4 do artigo 32.º da
Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais
Os beneficiários finais devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do Termo de Aceitação (TA);
b) Poder legalmente desenvolver as atividades pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;
c) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado previstas no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, incluindo as dispostas no n.º 1, alínea b) do n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas c) e d) do n.º 4 e n.º 6 do artigo 53.º deste Regulamento, bem como as orientações técnicas aprovadas pela EMRP, aplicáveis ao respetivo aviso de abertura de concurso (AAC);
d) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
e) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
f) Demonstrar ter capacidade de financiamento para executar o projeto;
g) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
h) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
i) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade», nos termos da alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento;
j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por Fundos Europeus.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos no AAC;
b) Assegurar o respeito pelos standards internacionais sobre as melhores práticas de migração de suportes videográficos para formatos digitais, incluindo as recomendações sobre formatos digitais de destino, designadamente:
i) IASA-TC 06 Guidelines for the Preservation of Video Recordings | International Association of Sound and Audiovisual Archives (iasa-web.org);
ii) Library of Congress Recommended Formats Statement 2023-2024 (III, ii, Vídeo - File-Based and Physical Media);
iii) FIAT/IFTA Preservation and Migration Commission (PMC) (fiatifta.org) - Outsourced Migration Guide;
c) Só iniciar os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação após a submissão da candidatura, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento;
d) Demonstrar ter capacidade para manter a fruição pública dos conteúdos digitalizados através de plataforma de disponibilização online, após o terminus do programa PRR;
e) Assegurar que o montante de auxílio não excede a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento, conforme previsto no artigo 53.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014;
f) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
g) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
h) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;
i) Cumprir o princípio de «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH), não incluindo nos projetos atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU), de acordo com a lista de atividades excluídas constante do anexo ii ao presente Regulamento;
j) Não são elegíveis quaisquer custos de operações já financiadas com fundos públicos, designadamente provenientes de programas regionais e temáticos do «Portugal 2020» e do «Portugal 2030».
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis e o respetivo enquadramento de auxílios de Estado constam do anexo i do presente Regulamento, podendo o respetivo AAC delimitar a tipologia de despesas elegíveis nesta submedida.
2 - As despesas elegíveis devem estar em conformidade com o enquadramento legal europeu de auxílios de Estado identificados no artigo 21.º e no anexo i do presente Regulamento.
3 - As despesas elegíveis apresentadas nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais e têm de ser justificadas através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
4 - Apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua necessidade e razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições de bens e serviços a terceiros não relacionados com o adquirente com capacidade para o efeito.
5 - Os custos incorridos com aquisição de ativos corpóreos e incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento e de consumo corrente do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos com recursos humanos, de transporte e armazenamento, de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Despesas com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, e artigo 16.º, ambos do
Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e demais legislação aplicável;
g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
h) Juros e encargos financeiros;
i) Fundo de maneio;
j) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
k) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
l) Publicidade corrente.
Artigo 11.º
Forma de apoio e taxas de financiamento
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, nos termos a definir em sede de AAC, sobre as despesas consideradas elegíveis e permitidas pelo enquadramento europeu de auxílios de Estado, conforme o definido no artigo 21.º e no anexo i ao presente Regulamento.
2 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com outros auxílios ao investimento.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC publicado pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional da EMRP, devendo ser instruída com todos os documentos indicados no AAC.
Artigo 13.º
Avisos de abertura de concurso
1 - O AAC deve observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, na sua redação atual, e pelas orientações técnicas aprovadas pela EMRP.
2 - O AAC pode definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar no âmbito da execução do PRR nomeadamente os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário, as penalizações em caso de incumprimento e os termos da redução ou revogação do apoio.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Os procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas são definidos no AAC, nos termos estabelecidos pelo GEPAC, enquanto beneficiário intermediário.
2 - As propostas são apreciadas a partir da avaliação dos critérios descritos no artigo seguinte.
3 - A decisão sobre o financiamento dos projetos é tomada pelo GEPAC, no prazo de 30 dias úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura constante no AAC.
4 - O GEPAC notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da decisão.
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da avaliação dos seguintes critérios de seleção:
a) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
b) Contributos para alcançar os objetivos.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a especificidade, incluindo os critérios de avaliação e a metodologia de avaliação e de cálculo da classificação final, será densificada no respetivo AAC.
3 - Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionadas para cofinanciamento as candidaturas, ou parte destas, que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.
Artigo 16.º
Contratação
1 - A formalização da concessão do apoio será realizada através da assinatura de TA que é enviado pelo GEPAC a acompanhar a notificação da decisão final de aprovação ao beneficiário final.
2 - Caso o TA não seja assinado pelo beneficiário no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão final, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.
Artigo 17.º
Indicadores
1 - As metas e indicadores de resultado bem como a periodicidade de apresentação de relatórios intercalares constam do respetivo AAC, quando aplicável.
2 - O incumprimento dos indicadores de resultado pode determinar a redução do apoio, de acordo com o impacto na execução do investimento no PRR e de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas, nos termos previstos no respetivo AAC.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários finais
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários finais ficam obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas, previstos no respetivo AAC e nos termos contratualizados com o GEPAC;
b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicáveis e de acordo com a Orientação Técnica n.º 5/2021 - Guia de Comunicação e Informação para os beneficiários do PRR, da EMRP;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação do GEPAC;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Manter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades nacionais e europeias com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do GEPAC pelo menos durante cinco anos a contar da data de conclusão física e financeira do projeto;
m) Apresentar declaração de receção dos bens/equipamentos/materiais adquiridos e dos serviços contratualizados e realizados;
n) Disponibilizar o Plano de Gestão de Resíduos que inclua as especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade dos bens/equipamentos/materiais adquiridos, quando aplicável;
o) Garantir o cumprimento do princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU, de acordo com a lista de atividades excluídas constante do anexo ii ao presente Regulamento;
p) Iniciar o projeto no prazo máximo de 20 dias úteis após a assinatura do TA, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo GEPAC;
q) Concluir o projeto com os resultados concretizados nos prazos definidos no AAC.
Artigo 19.º
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas no respetivo no AAC.
Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 - As operações aprovadas são sujeitas a verificações de gestão e no local, nos termos a definir pelo GEPAC e respeitando o Sistema de Gestão e Controlo da EMRP.
2 - Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios intercalares, com a periodicidade a definir no AAC, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar pelo GEPAC.
3 - O GEPAC atua no âmbito do acompanhamento e controlo de acordo com as responsabilidades que lhe foram cometidas no âmbito do contrato de financiamento celebrado com a EMRP.
Artigo 21.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - O presente Regulamento respeita as regras do RGIC, designadamente, as dispostas no n.º 1, alínea b) do n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), c) e d) do n.º 4 e n.º 6 do seu artigo 53.º, bem como as orientações técnicas aprovadas pela EMRP, aplicáveis ao respetivo AAC.
2 - Não é permitida a cumulação de apoios ao abrigo do RGIC com apoios ao abrigo do Regulamento de minimis, relativamente aos mesmos custos elegíveis.
3 - A categoria de auxílio aplicável é identificada no anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de elegibilidade ou de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão de financiamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis e intensidade de auxílio por medida de investimento
Categoria de auxílio | Despesas elegíveis | Intensidade máxima de auxílio |
Auxílios à cultura e conservação do património [alínea b) do n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), c) e d) do n.º 4 e n.º 6 do artigo 53.º do RGIC] | I - Despesas inerentes às seguintes etapas do processo de digitalização de conteúdos de videocassete: i) Preparação, transferência para ficheiro e controlo de qualidade; | Não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis. |
| ii) Melhoria de metadados dos conteúdos (catalogação). | |
| II - Aquisição/desenvolvimento de software para disponibilização online do acervo digitalizado. | |
| III - Despesas inerentes aos trabalhos de publicação de conteúdos. | |
ANEXO II
Atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não prejudicar significativamente»
1 - São atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não prejudicar significativamente» as que:
a) Sejam geradas ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias-primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos;
b) Haja um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis;
c) A eliminação a longo prazo dos resíduos possa vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente.
2 - Excetuam-se das atividades excluídas as que:
a) Cumpram os requisitos definidos no
Decreto-Lei 12/2011, de 24 de janeiro, na sua redação atual, quanto à sua conceção ecológica, sempre que aplicável, e seja assegurado que não contêm as substâncias perigosas listadas no anexo ii da Diretiva n.º 2011/65/EU do Parlamento Europeu, na sua redação atual, transposta pelo
Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, exceto quando as concentrações por peso não ultrapassam os valores estabelecidos no mesmo;
b) Os equipamentos de tecnologias de informação e comunicação e outros estejam abrangidos por um plano de gestão de resíduos que deve incluir ainda especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade dos equipamentos elétricos e eletrónicos a adquirir e instalar (equipamento informático, de som e de projeção, equipamentos de cobertura de redes sem fios, etc.), de acordo com as especificações do
Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e
Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
119063767