de 24 de Janeiro
O Programa de Governo do XVIII Governo Constitucional estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» através de diversas medidas, entre as quais «assegurar o desenvolvimento da aposta nas energias renováveis e na eficiência energética».Na sequência da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, o presente decreto-lei vem definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, promovendo a eficiência energética e o incentivo de comportamentos e de escolhas com menor consumo energético.
A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia da União Europeia para a política integrada dos produtos.
O objectivo da concepção ecológica é prosseguir, através de uma abordagem preventiva, a optimização do desempenho ambiental dos produtos, ao mesmo tempo que conserva as respectivas características funcionais.
Com efeito, muitos dos produtos relacionados com o consumo de energia podem ser significativamente melhorados para reduzir os impactos ambientais e realizar poupanças de energia através da melhoria da sua concepção, o que leva em simultâneo a uma economia de custos para as empresas e para os consumidores finais.
A definição destas regras só pode ser feita em estreita articulação com os industriais, responsáveis e únicos conhecedores das formas como conseguir a optimização ambiental e energética dos produtos por si fabricados.
Por isso, dá-se prioridade à auto-regulação pelo sector. Ou seja, permite-se que seja o sector, em articulação com as autoridades europeias, a concretizar as regras de concepção ecológica.
Consagra-se ainda que os consumidores devem ser informados pelos fabricantes de como o produto pode ser utilizado de forma sustentável, bem como do perfil ecológico do produto, ou seja, dos meios utilizados e rejeitados (por exemplo: materiais, emissões e resíduos) associados a um produto ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacte ambiental.
Esta medida está em linha com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e a Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, contribuindo para a concretização dos seus objectivos, designadamente:
redução do consumo de matérias-primas e de energia, redução de emissão de gases com efeito de estufa e conservação de recursos naturais.
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/125/CE, de 21 de Outubro, procedendo à revisão do Decreto-Lei 26/2009, de 27 de Janeiro.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.2 - Para os efeitos do presente decreto-lei é considerada «concepção ecológica» a integração de aspectos ambientais na concepção de um produto, no intuito de melhorar o seu desempenho ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida, e por «requisito de concepção ecológica» qualquer requisito relativo a um produto, ou à sua concepção, com o fim de melhorar o seu desempenho ambiental, bem como qualquer requisito de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto.
3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um produto no mercado comunitário, com vista à sua distribuição ou utilização na União Europeia, a título oneroso ou gratuito, e independentemente da técnica de venda.
4 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «colocação em serviço» a primeira utilização de um produto pelo utilizador final na União Europeia, para a finalidade prevista.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos produtos relacionados com o consumo de energia, assim considerando qualquer bem colocado no mercado ou em serviço que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, incluindo as peças a incorporar nesses produtos como peças individuais colocadas no mercado ou em serviço para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente.2 - O presente decreto-lei não é aplicável aos meios de transporte de pessoas ou mercadorias.
3 - O presente decreto-lei não prejudica a legislação relativa a gestão de resíduos e produtos químicos, incluindo a respeitante aos gases fluorados com efeito de estufa.
Artigo 3.º
Medidas de execução e de auto-regulação
1 - As regras relativas à concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, previstas no presente decreto-lei, são concretizadas por medidas de execução adoptadas pela Comissão Europeia, que estabelecem os requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos ou a aspectos ambientais destes.
2 - Um produto pode ser sujeito a uma medida de execução, adoptada a nível comunitário, nos termos referidos no anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando estejam verificados os seguintes requisitos:
a) Represente um volume de vendas e de comércio significativo na União Europeia, de modo indicativo superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os últimos dados disponíveis;
b) Tenha um impacte ambiental significativo na União Europeia, atendendo às quantidades colocadas no mercado ou em serviço, tal como especificado nas prioridades estratégicas definidas na Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que estabelece o 6.º programa comunitário de acção em matéria de ambiente;
c) Apresente um potencial significativo de melhoria em termos de impacte ambiental, sem custos excessivos.
3 - As associações do sector podem apresentar alternativas às medidas de execução, mediante propostas de acordos e outras iniciativas de auto-regulação, sujeitas à avaliação nos termos do anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Obrigações na colocação no mercado ou em serviço
Artigo 4.º
Obrigações do fabricante
1 - O fabricante de um produto relacionado com o consumo de energia deve, previamente à respectiva colocação no mercado ou em serviço, apor-lhe a marcação CE e emitir a respectiva declaração CE de conformidade, na qual garante e declara que o produto cumpre todas as disposições relevantes da medida de execução aplicável.2 - Na ausência de fabricante ou de importador, é considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - O fabricante pode cumprir a obrigação prevista no n.º 1 mediante a atribuição de mandato escrito, a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União Europeia.
Artigo 5.º
Obrigações do importador
1 - Se o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia e não tiver designado mandatário, o importador está sujeito às seguintes obrigações:a) Garantir que o produto comercializado ou colocado em serviço cumpre o disposto no presente decreto-lei e na medida de execução aplicável; e b) Manter à disposição das autoridades competentes a declaração CE de conformidade e a documentação técnica.
2 - Entende-se por «importador» a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União Europeia que, no exercício da sua actividade profissional, coloque um produto de um país terceiro no mercado comunitário.
Artigo 6.º
Colocação no mercado ou em serviço
1 - A marcação CE de conformidade, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - A declaração CE de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e fazer referência à medida de execução adequada.
3 - É proibida a aposição em produtos de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE.
Artigo 7.º
Informação aos consumidores
1 - Os fabricantes asseguram, observando as medidas de execução aplicáveis, que os consumidores de produtos disponham da informação necessária no que respeita:a) Ao papel que podem desempenhar na utilização sustentável do produto;
b) Ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de execução.
2 - Entende-se por «perfil ecológico» a descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto, dos meios utilizados e rejeitados, designadamente materiais, emissões e resíduos, associados a um produto ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacte ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis.
3 - Entende-se por «resíduo» qualquer substância ou objecto abrangido pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 8.º
Requisitos para componentes e subconjuntos
1 - As medidas de execução podem determinar que os fabricantes, ou os seus mandatários, que coloquem no mercado ou em serviço componentes e subconjuntos, forneçam ao fabricante do produto abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição dos materiais e do consumo de energia dos materiais e ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos.
2 - Entende-se por «componentes e subconjuntos» as peças a incorporar em produtos, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente.
3 - Para efeitos do n.º 1, as informações acerca da composição dos materiais e do seu consumo de energia devem referir-se a todos os materiais utilizados ao longo do ciclo de vida de um produto, desde a obtenção de matérias-primas até à eliminação final.
Artigo 9.º
Prestação de informações
1 - Quando o produto chegar ao utilizador final, a informação a ser fornecida nos termos da parte 2 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve estar redigida em língua portuguesa, podendo também estar redigida em outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.2 - Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas, atendendo ao tipo de utilizador do produto e a natureza da informação a fornecer.
Artigo 10.º
Livre circulação
1 - Qualquer produto que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 6.º, e que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - Qualquer produto que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 6.º, relativamente ao qual não seja exigível o cumprimento de requisitos de concepção ecológica pela respectiva medida de execução, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os produtos, que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, podem ser exibidos, por exemplo, em feiras, exposições e demonstrações, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado ou em serviço, antes de serem postos em conformidade.
Artigo 11.º
Procedimento de salvaguarda
1 - Sempre que se verifique que um produto abrangido pelo presente decreto-lei, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre todas as disposições da medida de execução aplicável, poderá ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua retirada, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).2 - A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser informados das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da sua tomada de decisão e ser especificado, nomeadamente:
a) A inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;
b) A aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) As deficiências em normas harmonizadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º 3 - É considerada «norma harmonizada», para efeitos do presente decreto-lei, a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, designadamente o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto.
4 - A decisão que proíba ou restrinja a colocação no mercado ou em serviço de um produto deve ser de imediato notificada à parte interessada, acompanhada de informação sobre as vias de recurso disponíveis e os respectivos prazos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Procedimentos de avaliação da conformidade
1 - Antes de colocar no mercado ou em serviço um produto que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu mandatário deve garantir uma avaliação da conformidade do produto com todos os requisitos pertinentes especificados na medida de execução aplicável.
2 - Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo iv e o sistema de gestão previsto no anexo v do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
3 - Se um produto que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões n.os 2001/681/CE e 2006/193/CE, da Comissão, e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão desta organização está em conformidade com os requisitos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Se um produto que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização dotada de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - É considerada «concepção do produto», para efeitos do presente decreto-lei, o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar em um produto na especificação técnica desse produto.
6 - É considerada «organização», para efeitos do presente decreto-lei, uma sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias.
7 - Depois de colocar no mercado ou em serviço um produto que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar à disposição da autoridade de fiscalização a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações CE de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto, devendo os documentos pertinentes ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela autoridade competente.
8 - Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração CE de conformidade referida no artigo 6.º devem ser redigidos em língua portuguesa, podendo também estar redigidos em outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.
Artigo 13.º
Presunção de conformidade
1 - Presume-se que os produtos que ostentem a marcação CE referida no artigo 6.º cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.2 - Presume-se que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.
3 - Considera-se que os produtos a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico da União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da União Europeia, cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.
4 - Considera-se que os produtos aos quais tenham sido atribuídos outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que a Comissão Europeia, deliberando nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Decisão do Conselho n.º 1999/468/CE, de 28 de Junho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º, tenha decidido que esses outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico da União Europeia.
CAPÍTULO III
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 14.º
Acompanhamento
1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, em articulação designadamente com a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros.2 - Compete à DGAE, em especial:
a) Manter a Comissão Europeia e os Estados membros informados das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
b) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 13.º;
c) Propor ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), a apresentação ao Comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.2 - Sempre que se verifique a falta de conformidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma, a autoridade de fiscalização deve accionar o procedimento de salvaguarda previsto no artigo 11.º, informando a Comissão Europeia das medidas adoptadas neste âmbito.
3 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios são suportados pela autoridade de fiscalização, excepto se os produtos não estiverem em conformidade com os requisitos de concepção ecológica ou as especificações técnicas aplicáveis, nos termos do presente decreto-lei, caso em que são suportados pelo agente económico em causa.
4 - Compete à ASAE a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 16.º
Contra-ordenações e coimas
1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700 e de (euro) 3000 a (euro) 44 750, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
3 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
4 - As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas revertem:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 10 % para a DGAE;
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Sigilo
1 - Todas as partes implicadas na aplicação do presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das respectivas funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e empresariais, em particular, considerados confidenciais, salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger a saúde e a segurança das pessoas.2 - O disposto no número anterior não afecta as obrigações das entidades competentes relativamente ao intercâmbio de informações e à difusão de alertas.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 26/2009, de 27 de Janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º)Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica
O requisito genérico de concepção ecológica é qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico global de um produto, sem estabelecer valores limite quanto a aspectos ambientais específicos.
Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores limite.
O «desempenho ambiental» de um produto é o resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica, considerando-se o «melhoramento do desempenho ambiental» o processo de aperfeiçoamento do desempenho ambiental de um produto, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo. Por «aspecto ambiental» entende-se o elemento ou a função do produto que pode interagir com o ambiente ao longo do seu ciclo de vida.
Nos termos do disposto no presente anexo, o método é aplicado sempre que a definição de valores limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada.
Parte 1
Parâmetros de concepção ecológica para os produtos
1.1 - Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:
a) Selecção e utilização da matéria-prima;
b) Fabrico;
c) Embalagem, transporte e distribuição;
d) Instalação e manutenção;
e) Utilização;
f) Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um produto que atingiu o fim da sua utilização inicial até à eliminação final.
1.2 - Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes:
a) Consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;
b) Emissões previstas para o ar, a água ou o solo;
c) Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;
d) Produção prevista de resíduos;
e) Possibilidades de reutilização, reciclagem e valorização de materiais e ou valorização energética tendo em conta o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro.
1.3 - Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado e, se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:
a) Peso e volume do produto;
b) Utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;
c) Consumo de energia, água e outros recursos ao longo do ciclo de vida;
d) Utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e ou para o ambiente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 82/95, de 22 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro, tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, como o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro;
e) Quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;
f) Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros e fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;
g) Incorporação de componentes usados;
h) Preocupação em evitar a utilização de soluções técnicas que prejudiquem a reutilização e a reciclagem de componentes e de aparelhos;
i) Extensão do tempo de vida, expressa em tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;
j) Quantidade de resíduos gerados e quantidade de resíduos perigosos gerados;
l) Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias persistentes que empobrecem a camada do ozono, poluentes orgânicos, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro;
m) Emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes);
n) Emissões para o solo (especialmente fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando da eliminação como resíduo).
Parte 2
Requisitos referentes à prestação de informações
As medidas de execução podem exigir informações a fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, que podem incluir, quando aplicável:
Informação relativa ao processo de fabrico;
Informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos;
Informação destinada a consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacte sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos;
Informação destinada às instalações de tratamento, relativa a valorização ou eliminação no fim da vida.
Sempre que possível, as informações devem ser apostas no próprio produto.
Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação, como o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro.
Parte 3
Requisitos relativos ao fabricante
1 - Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto devem realizar uma avaliação de um modelo de produto ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos. Podem igualmente ser analisados de modo voluntário outros aspectos de incidência ambiental.Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabelecer o perfil ecológico do produto, que deve basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e rejeitados do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.
2 - O fabricante deve recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência identificados na respectiva medida de execução.
A escolha de uma solução de concepção específica deve permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação pertinente.
ANEXO II
Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica
O requisito específico de concepção ecológica é um requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade em termos de resultados de desempenho.
Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produto, quando seja adequado (por exemplo: limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).
Ao elaborar as medidas de execução que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 3.º, a Comissão Europeia identificará, conforme aplicável ao produto abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo i, parte 1, e fixa os níveis desses requisitos do seguinte modo:
1 - Uma análise técnica, ambiental e económica selecciona um número de modelos representativos do produto em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.
A análise técnica, ambiental e económica identifica também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.
O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países devem ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.
Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacte ambiental do produto.
No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais relativamente a modelos representativos de produtos tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).
Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.
Uma metodologia semelhante pode aplicar-se a outros recursos, como a água.
2 - Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, pode recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias.
O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.
3 - A data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Marcação CE
(ver documento original) A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.A marcação CE deve ser aposta no produto. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Controlo interno da concepção
1 - O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpre as obrigações previstas no n.º 2 do presente anexo garante e declara que um produto cumpre os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável. A declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.2 - O fabricante deve compilar um dossier com documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos da medida de execução aplicável.
A documentação deve incluir, nomeadamente:
a) Uma descrição geral do produto e da utilização a que se destina;
b) Os resultados de estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências a literatura ou estudos de casos no domínio da avaliação ambiental utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;
c) O perfil ecológico exigido pela medida de execução;
d) Elementos de especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da sua concepção;
e) Uma lista das normas adequadas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não tenham sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;
f) Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo i;
g) Os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.
3 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no número anterior e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.
ANEXO V
(a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º)Sistema de gestão para avaliação da conformidade
1 - O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que o produto cumpre os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.
2 - Pode ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade do produto desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no n.º 3 do presente anexo.
3 - Elementos ambientais do sistema de gestão. - O presente número especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto satisfaz os requisitos da medida de execução aplicável.
3.1 - Política de desempenho ambiental do produto. - O fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.
Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o seu perfil ecológico, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico, devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.
Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:
Da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto e, se necessário, a disponibilizar;
Dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção;
Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental;
Dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização;
Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.
3.2 - Planeamento. - O fabricante deve instituir e manter:
a) Procedimentos para o estabelecimento do perfil ecológico do produto;
b) Objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos;
c) Um programa para cumprir estes objectivos.
3.3 - Aplicação e documentação:
3.3.1 - A documentação relativa ao sistema de gestão deve respeitar, nomeadamente, o seguinte:
a) As responsabilidades e as entidades - devem ser definidas e documentadas de modo a garantir um desempenho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria;
b) Os documentos devem ser emitidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplicadas e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados na concepção do produto;
c) O fabricante deve elaborar e manter informações para descrever os elementos ambientais essenciais do sistema de gestão e os procedimentos de controlo de toda a documentação exigida.
3.3.2 - A documentação relativa ao produto deve especificar, nomeadamente:
a) Uma descrição geral do produto e da sua utilização prevista;
b) Os resultados dos estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;
c) O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;
d) Os documentos devem descrever os resultados das medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas medições relativamente aos requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução aplicável;
e) O fabricante deve incluir especificações que indiquem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; se as normas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não forem aplicadas ou se não cobrirem inteiramente os requisitos da medida de execução pertinente, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade;
f) Uma cópia das informações relativas aos aspectos de concepção ambiental do produto que é fornecida em conformidade com os requisitos especificados na parte 2 do anexo i.
3.4 - Verificação e acção correctiva:
a) O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o produto é produzido em conformidade com as especificações de concepção e com os requisitos da medida de execução que lhe é aplicável;
b) O fabricante deve instituir e manter procedimentos para investigar e lidar com a não conformidade, e introduzir as alterações resultantes da acção correctiva nos procedimentos documentados;
c) O fabricante deve efectuar, pelo menos de três em três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão ambiental.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Declaração CE de conformidade
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:1) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário;
2) Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca;
3) Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas;
4) Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;
5) Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE;
6) Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu mandatário.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Conteúdo das medidas de execução
As medidas de execução devem especificar, designadamente:1) A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) abrangido(s);
2) O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:
No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre os mencionados nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo i, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no n.º 1.3 do anexo i, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados;
No caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis;
3) Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica;
4) Os requisitos relativos à instalação do produto, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado;
5) As normas de medição e ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia;
6) Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão n.º 768/2008/CE:
Quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico;
Quando for adequado, os critérios de aprovação e ou de certificação de terceiros;
Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão;
7) Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes, nomeadamente aos elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto com a medida de execução;
8) A duração do período de transição durante o qual os Estados membros devem autorizar a colocação no mercado e ou colocação em serviço de produtos que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução;
9) A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação
Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela União Europeia, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto do presente decreto-lei:
1 - Participação aberta. - As iniciativas de auto-regulação estão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como nas fases de execução.
2 - Valor acrescentado. - As iniciativas de auto-regulação devem produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do status quo) em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos.
3 - Representatividade. - O sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação devem representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. É, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.
4 - Objectivos quantificados e faseados. - Os objectivos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, devem ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral, devem facilitar o desenvolvimento desses indicadores.
5 - Participação da sociedade civil. - A fim de garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da Internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.
O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes - nomeadamente os Estados membros, o sector industrial, as organizações não governamentais operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores - devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.
6 - Vigilância e informação. - As iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão Europeia, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, são convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos. O plano de vigilância e informação deve ser pormenorizado, transparente e objectivo.
Cabe aos serviços da Comissão Europeia avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.
7 - Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação. - Os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não devem conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os objectivos e outros instrumentos disponíveis.
8 - Sustentabilidade. - As iniciativas de auto-regulação devem ser conformes aos objectivos enunciados no presente decreto-lei, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores (saúde, qualidade de vida e interesses económicos) deve ser igualmente integrada.
9 - Compatibilidade dos incentivos. - Caso existam outros factores e incentivos - pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional - que enviem sinais contraditórios aos participantes no compromisso assumido, é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos. A coerência política é essencial neste contexto e deve ser tida em conta na avaliação da eficácia da iniciativa.