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Decreto-lei 26/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

Texto do documento

Decreto-Lei 26/2009

de 27 de Janeiro

A Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, que estabelece um quadro para a definição dos requisitos de concepção ecológica (ecodesign) dos produtos que consomem energia, pretende responder aos objectivos da integração dos aspectos ambientais nas políticas sectoriais, sendo aplicável a todo o produto que utilize energia para efectuar a função para a qual foi concebido, fabricado e colocado no mercado, permitindo melhorar a sua eficiência energética e o desempenho e contribuindo para uma redução global do seu impacte ambiental.

A referida directiva procede à alteração da Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, regulamentado pela Portaria 337/96, de 6 de Agosto. Altera também a Directiva n.º 96/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 214/98, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 192/99, de 5 de Junho, e a Directiva n.º 2000/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 327/2001, de 18 de Dezembro.

De referir que a alteração das directivas acima referidas traduz-se na conversão do regime nelas contido em medidas de execução da Directiva n.º 2005/32/CE, que vem constituir o seu regime de enquadramento, que com o presente decreto-lei é transposto para a ordem jurídica interna com o mesmo propósito e âmbito.

Assim, com o presente decreto-lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, pretende-se atingir um elevado nível de protecção do ambiente, através da redução do impacte ambiental dos produtos que consomem energia, beneficiando, em última instância, os consumidores.

De facto, os produtos que consomem energia são globalmente responsáveis por uma grande parte do consumo de recursos naturais e de energia, assumindo igualmente outros impactes significativos a nível ambiental.

Por outro lado, esta iniciativa legislativa também se insere na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS-2015), que vem dar resposta aos objectivos e desafios chave da sustentabilidade, contribuindo este normativo para a prossecução dos objectivos da estratégia referentes às «alterações climáticas e energia limpa», «consumo e produção sustentáveis» e «conservação e gestão dos recursos naturais».

A melhoria da eficiência energética, associada à concepção ecológica dos produtos, contribui para uma melhoria dos padrões de produção e consumo e é concomitantemente promotora de uma política industrial sustentável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução definidas a nível comunitário, com vista à sua colocação no mercado ou em serviço, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente e permite, ao mesmo tempo, aumentar a segurança do fornecimento de energia.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.

3 - O presente decreto-lei e as medidas de execução adoptadas pela Comunidade nos termos da Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, não prejudicam a legislação em matéria de produtos químicos, incluindo a respeitante aos gases fluorados com efeito de estufa, nem em matéria de gestão de resíduos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aspecto ambiental» o elemento ou a função do produto consumidor de energia que pode interagir com o ambiente ao longo do ciclo de vida desse produto;

b) «Ciclo de vida» as etapas consecutivas e interligadas de um produto consumidor de energia, desde a obtenção de matérias-primas até à eliminação final;

c) «Colocação em serviço» a primeira utilização de um produto consumidor de energia pelo utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista;

d) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um produto consumidor de energia no mercado comunitário, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, e independentemente da técnica de venda;

e) «Componentes e subconjuntos» as peças a incorporar em produtos consumidores de energia, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente;

f) «Concepção do produto (design)» o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar em um produto consumidor de energia na especificação técnica desses produtos consumidores de energia;

g) «Concepção ecológica (ecodesign)» a integração de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto consumidor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida;

h) «Desempenho ambiental» de um produto consumidor de energia o resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto consumidor de energia, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica;

i) «Fabricante» a pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente decreto-lei e seja responsável pela sua conformidade com o mesmo, com vista à sua colocação no mercado ou em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na ausência de fabricante conforme definido, ou de importador, tal como definido na alínea l), é considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;

j) «Impacte ambiental» qualquer alteração no ambiente, adversa ou benéfica, resultante, total ou parcialmente, dos produtos consumidores de energia ao longo do seu ciclo de vida;

l) «Importador» a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade profissional, coloque um produto de um país terceiro no mercado comunitário;

m) «Mandatário» a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas ao presente decreto-lei;

n) «Materiais» todos os materiais utilizados ao longo do ciclo de vida dos produtos consumidores de energia;

o) «Medidas de execução» as medidas adoptadas pela Comissão Europeia que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos consumidores de energia ou a aspectos ambientais destes;

p) «Melhoramento do desempenho ambiental» o processo de aperfeiçoamento do desempenho ambiental de um produto consumidor de energia, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo;

q) «Norma harmonizada» a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto;

r) «Organização» uma sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias;

s) «Organismos notificados» os organismos acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) encarregados de efectuar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º;

t) «Perfil ecológico» a descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto consumidor de energia, dos meios utilizados e dos resultados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacte ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis;

u) «Produto consumidor de energia» um produto que, uma vez colocado no mercado ou em serviço, depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar da forma prevista, ou um produto para a produção, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças dependentes de uma fonte de energia a incorporar em produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente decreto-lei e colocadas no mercado ou em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;

v) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto, excluindo a valorização energética;

x) «Requisito de concepção ecológica» qualquer requisito relativo a um produto consumidor de energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente ao fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto consumidor de energia;

z) «Requisito genérico de concepção ecológica» qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico no seu todo de um produto consumidor de energia, que não impõe valores limite quanto a aspectos ambientais específicos;

aa) «Requisito específico de concepção ecológica» o requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto consumidor de energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados, fixado de acordo com o método previsto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

ab) «Resíduo» qualquer substância ou objecto abrangido pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;

ac) «Resíduos perigosos» todos os resíduos abrangidos pela alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;

ad «Reutilização» qualquer operação através da qual um produto consumidor de energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto consumidor de energia após recuperação;

ae) «Valorização» qualquer uma das operações aplicáveis previstas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;

af) «Valorização energética» a operação de reaproveitamento de resíduos como combustível ou outros meios de produção de energia, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Colocação no mercado ou em serviço

Artigo 4.º

Colocação no mercado ou em serviço

Os produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução só podem ser colocados no mercado ou em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem a marcação CE nos termos do artigo 6.º

Artigo 5.º

Responsabilidades do importador

Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver mandatário, o importador deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Garantir que o produto consumidor de energia comercializado ou colocado em serviço cumpre o disposto no presente decreto-lei e na medida de execução aplicável;

b) Manter à disposição das autoridades competentes a declaração CE de conformidade e a documentação técnica.

Artigo 6.º

Marcação CE e declaração CE de conformidade

1 - Antes da colocação no mercado ou em serviço de um produto consumidor de energia abrangido por medidas de execução, deve ser-lhe aposta a marcação CE de conformidade e emitida uma declaração CE de conformidade, na qual o fabricante ou o seu mandatário garante e declara que o produto consumidor de energia respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

2 - A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A declaração CE de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e fazer referência à medida de execução adequada.

4 - É proibida a aposição em produtos consumidores de energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE.

5 - Quando o produto consumidor de energia chegar ao utilizador final, a informação a ser fornecida nos termos da parte 2 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve estar redigida em português, podendo também estar redigida em outras línguas oficiais da Comunidade.

6 - Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas, atendendo ao tipo de utilizador do produto consumidor de energia e a natureza da informação a fornecer.

Artigo 7.º

Livre circulação

1 - Qualquer produto consumidor de energia que ostente a marcação CE, nos termos do artigo anterior, e que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Qualquer produto consumidor de energia que ostente a marcação CE, nos termos do artigo anterior, relativamente ao qual não seja exigível o cumprimento de requisitos de concepção ecológica pela respectiva medida de execução, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Os produtos consumidores de energia, que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, podem ser exibidos, por exemplo, em feiras, exposições e demonstrações, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado ou em serviço, antes de serem postos em conformidade.

Artigo 8.º

Cláusula de salvaguarda

1 - Sempre que a entidade fiscalizadora prevista no n.º 1 do artigo 15.º verifique que um produto consumidor de energia, abrangido pelo presente decreto-lei, que ostenta a marcação CE e é utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não respeita todas as disposições da medida de execução aplicável, a autoridade competente deve exigir ao fabricante, ou ao seu mandatário, a transformação do produto consumidor de energia num produto que cumpra as disposições da medida de execução aplicável e ou da marcação CE, e a cessação da infracção nas condições que forem impostas.

2 - Se o incumprimento referido no número anterior persistir, deve ser restringida ou proibida a colocação no mercado ou em serviço do produto consumidor de energia em questão, ou garantida a sua retirada do mercado, mediante despacho do ministro responsável pela área da economia sob proposta da autoridade competente, devendo ser informados, de imediato, os outros Estados membros, assim como a Comissão Europeia, indicando as razões da sua decisão e devendo ser especificado, nomeadamente:

a) A inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;

b) A aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) As lacunas de normas harmonizadas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º 3 - Qualquer decisão que, nos termos do presente decreto-lei, proíba ou restrinja a colocação no mercado ou em serviço de um produto consumidor de energia, deve indicar os fundamentos em que se baseia.

4 - A decisão referida no número anterior é de imediato notificada à parte interessada, que deve ser simultaneamente informada dos recursos disponíveis, nos termos da legislação em vigor, e dos respectivos prazos.

Artigo 9.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 - Antes de colocar no mercado ou em serviço um produto consumidor de energia que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu mandatário deve garantir uma avaliação da conformidade do produto consumidor de energia com todos os requisitos pertinentes especificados na medida de execução aplicável.

2 - Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo iv e o sistema de gestão previsto no anexo v do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

3 - Se a autoridade competente tiver sérios indícios da provável não conformidade de um produto consumidor de energia, torna público o mais rapidamente possível uma avaliação fundamentada da conformidade desse produto, podendo para o efeito recorrer ao apoio técnico de um organismo notificado, a fim de que se possam tomar atempadamente as medidas correctivas necessárias.

4 - Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão desta organização está em conformidade com os requisitos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização dotada de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

6 - Depois de colocar no mercado ou em serviço um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar à disposição da autoridade de fiscalização a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações CE de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto consumidor de energia, devendo os documentos pertinentes ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela autoridade competente.

7 - Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração CE de conformidade referida no artigo 6.º devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 10.º

Presunção de conformidade

1 - Presume-se que os produtos consumidores de energia que ostentem a marcação CE referida no artigo 6.º cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

2 - Presume-se que os produtos consumidores de energia a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.

3 - Considera-se que os produtos consumidores de energia a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, relativo ao sistema comunitário previsto de atribuição do rótulo ecológico, cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

4 - Considera-se que os produtos consumidores de energia aos quais tenham sido atribuídos outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que a Comissão Europeia, deliberando nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Decisão do Conselho n.º 1999/468/CE, de 28 de Junho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º, tenha decidido que esses outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico comunitário.

CAPÍTULO III

Requisitos

Artigo 11.º

Medidas de execução e de auto-regulação

1 - Um produto consumidor de energia é abrangido por uma medida de execução, que seja adoptada a nível comunitário, nos termos referidos no anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, se preencher os seguintes critérios:

a) Representar um volume de vendas e de comércio significativo na Comunidade, de modo indicativo superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os dados mais recentes que estejam disponíveis;

b) Ter um impacte ambiental significativo na Comunidade, atendendo às quantidades colocadas no mercado ou em serviço, tal como especificado nas prioridades estratégicas definidas na Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que estabelece o 6.º programa comunitário de acção em matéria de ambiente;

c) Apresentar um potencial significativo de melhoria em termos de impacte ambiental, sem implicar custos excessivos, devendo, para a determinação do cumprimento deste critério, aplicar-se os seguintes parâmetros, tendo especialmente em conta:

i) A ausência de outra legislação aplicável ou a incapacidade das forças de mercado para resolver a questão de forma adequada;

ii) A grande disparidade do desempenho ambiental dos produtos consumidores de energia disponíveis no mercado com funcionalidade equivalente.

2 - Os acordos voluntários, ou outras iniciativas de auto-regulação, apresentadas como alternativas às medidas de execução são objecto de avaliação com base no anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Requisitos para componentes e subconjuntos

As medidas de execução podem exigir que os fabricantes, ou os seus mandatários, que coloquem no mercado ou em serviço componentes e subconjuntos, forneçam ao fabricante do produto consumidor de energia abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição dos materiais e do consumo de energia dos materiais e ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos.

Artigo 13.º

Informação aos consumidores

Nos termos das medidas de execução aplicáveis, os fabricantes asseguram, sob a forma que julguem adequada, que os consumidores de produtos consumidores de energia disponham da informação necessária no que respeita:

a) Ao papel que podem desempenhar na utilização sustentável do produto;

b) Ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de execução.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 14.º

Acompanhamento

1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, em articulação designadamente com a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros.

2 - Compete à DGAE, em especial:

a) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, para intervir nos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º;

b) Retirar a notificação dos organismos notificados, no caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º, e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;

c) Apresentar ao ministro responsável pela área da economia as propostas de medidas a tomar ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, mantendo a Comissão Europeia e os Estados membros informados dessas medidas;

d) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 10.º;

e) Propor ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) a apresentação ao Comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

2 - A entidade fiscalizadora pode colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, para verificação da conformidade com os requisitos de concepção ecológica e especificações técnicas aplicáveis, designadamente junto do fabricante, importador e demais intervenientes na cadeia de comércio, devendo ser-lhe prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.

3 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios são suportados pela entidade fiscalizadora, excepto se os produtos consumidores de energia não estiverem em conformidade com os requisitos de concepção ecológica ou as especificações técnicas aplicáveis, nos termos do presente decreto-lei, caso em que são suportados pelo agente económico em causa.

4 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 16.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º, na alínea b) do artigo 5.º, no artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 9.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700 e de (euro) 3000 a (euro) 44 750, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

3 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

4 - As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas revertem:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 20 % para a ASAE;

c) Em 10 % para a DGAE;

d) Em 10 % para a CACMEP.

Artigo 17.º

Organismos notificados

1 - A lista dos organismos notificados envolvidos nos procedimentos de avaliação de conformidade é fornecida pela DGAE à Comissão Europeia, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º 2 - Os organismos notificados devem estar acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) 3 - A designação dos organismos a que se refere o número anterior deve indicar os procedimentos específicos de avaliação de conformidade, bem como os números de identificação previamente atribuídos pela Comissão.

4 - Quando se verifique que um organismo notificado não cumpre, de forma grave, as suas responsabilidades, a sua notificação é retirada pela DGAE, que informa a ASAE desse facto.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Sigilo

1 - Todas as partes implicadas na aplicação do presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das respectivas funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e empresariais, em particular, considerados confidenciais, salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger a saúde e a segurança das pessoas.

2 - O disposto no número anterior não afecta as obrigações das entidades competentes e dos organismos notificados relativamente ao intercâmbio de informações e à difusão de alertas.

Artigo 19.º

Medidas de execução e legislação complementar

O Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, regulamentado pela Portaria 337/96, de 6 de Agosto, o Decreto-Lei 214/98, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 192/99, de 5 de Junho, e o Decreto-Lei 327/2001, de 18 de Dezembro, constituem medidas de execução do presente decreto-lei de enquadramento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do anexo ii e o anexo iii da Portaria 337/96, de 6 de Agosto.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º)

Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica

Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores limite. Nos termos do disposto no presente anexo, o método é aplicado sempre que a definição de valores limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada.

Parte 1

Parâmetros de concepção ecológica para os produtos consumidores de energia 1.1 - Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:

a) Selecção e utilização da matéria-prima;

b) Fabrico;

c) Embalagem, transporte e distribuição;

d) Instalação e manutenção;

e) Utilização;

f) Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um produto consumidor de energia que atingiu o fim da sua utilização inicial até à eliminação final.

1.2 - Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes:

a) Consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;

b) Emissões previstas para o ar, a água ou o solo;

c) Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;

d) Geração prevista de resíduos;

e) Possibilidades de reutilização, reciclagem e valorização de materiais e ou valorização energética tendo em conta o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro.

1.3 - Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado e, se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:

a) Peso e volume do produto;

b) Utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;

c) Consumo de energia, água e outros recursos ao longo do ciclo de vida;

d) Utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e ou para o ambiente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 82/95, de 22 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro, tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, como o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro;

e) Quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;

f) Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros e fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;

g) Incorporação de componentes usados;

h) Preocupação em evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos;

i) Extensão do tempo de vida, expressa em tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;

j) Quantidade de resíduos gerados e quantidade de resíduos perigosos gerados;

k) Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que empobrecem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro;

l) Emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes);

m) Emissões para o solo (especialmente fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando da eliminação como resíduo).

Parte 2

Requisitos referentes à prestação de informações

As medidas de execução podem exigir informações a fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto consumidor de energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, que podem incluir, quando aplicável:

Informação relativa ao processo de fabrico;

Informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos;

Informação destinada a consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacte sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos;

Informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.

Sempre que possível, as informações devem ser apostas no próprio produto.

Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação, como o Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro.

Parte 3

Requisitos relativos ao fabricante

1 - Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto consumidor de energia devem realizar uma avaliação de um modelo de produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos. Podem igualmente ser analisados de modo voluntário outros aspectos de incidência ambiental.

Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, que deve basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.

2 - O fabricante deve recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência identificados na respectiva medida de execução.

A escolha de uma solução de concepção específica deve permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação pertinente.

ANEXO II

[a que se refere a alínea aa) do artigo 3.º]

Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica

Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produtor consumidor de energia, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).

Ao elaborar as medidas de implementação que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 11.º, a Comissão Europeia, conforme aplicável ao produto que consome energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo i, parte 1, e fixa os níveis desses requisitos do seguinte modo:

1 - Uma análise técnica, ambiental e económica selecciona um número de modelos representativos do produto consumidor de energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

A análise técnica, ambiental e económica identifica também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.

O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países devem ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.

Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacte ambiental do produto.

No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais relativamente a modelos representativos de produtos consumidores de energia tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto consumidor de energia; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos consumidores de energia considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).

Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.

Uma metodologia semelhante pode aplicar-se a outros recursos, como a água.

2 - Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, pode recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias.

O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto consumidor de energia comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.

3 - A data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Marcação CE

(ver documento original) A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

A marcação CE deve ser aposta no produto consumidor de energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Controlo interno da concepção

1 - O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpre as obrigações previstas no n.º 2 do presente anexo garante e declara que um produto consumidor de energia respeita os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável. A declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2 - O fabricante deve compilar um dossier com documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto consumidor de energia com os requisitos da medida de execução aplicável.

A documentação deve incluir, nomeadamente:

a) Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da utilização a que se destina;

b) Os resultados de estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências a bibliografia ou estudos de casos no domínio da avaliação ambiental utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c) O perfil ecológico exigido pela medida de execução;

d) Elementos de especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da sua concepção;

e) Uma lista das normas adequadas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º, aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º não tenham sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;

f) Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo i;

g) Os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.

3 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no número anterior e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.

ANEXO V

(a que se referem os n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º)

Sistema de gestão para avaliação da conformidade

1 - O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que o produto consumidor de energia respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2 - Pode ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade do produto consumidor de energia desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no n.º 3 do presente anexo.

3 - Elementos ambientais do sistema de gestão - o presente número especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto consumidor de energia satisfaz os requisitos da medida de execução aplicável.

3.1 - Política de desempenho ambiental do produto - o fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.

Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico, devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.

Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:

Da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto consumidor de energia e, se necessário, a disponibilizar;

Dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção;

Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental;

Dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização;

Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.

3.2 - Planeamento - o fabricante deve instituir e manter:

a) Procedimentos para o estabelecimento do perfil ecológico do produto;

b) Objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos;

c) Um programa para cumprir estes objectivos.

3.3 - Aplicação e documentação:

3.3.1 - A documentação relativa ao sistema de gestão deve abranger, nomeadamente:

a) As responsabilidades e as entidades - devem ser definidas e documentadas de modo a garantir um desempenho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria;

b) Os documentos devem ser emitidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplicadas e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados na concepção do produto;

c) O fabricante deve elaborar e manter informações para descrever os elementos ambientais essenciais do sistema de gestão e os procedimentos de controlo de toda a documentação exigida.

3.3.2 - A documentação relativa ao produto consumidor de energia deve especificar, nomeadamente:

a) Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da sua utilização prevista;

b) Os resultados dos estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c) O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;

d) Os documentos devem descrever os resultados das medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas medições relativamente aos requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução aplicável;

e) O fabricante deve incluir especificações que indiquem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; se as normas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º não forem aplicadas ou se não cobrirem inteiramente os requisitos da medida de execução pertinente, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade;

f) Uma cópia das informações relativas aos aspectos de concepção ambiental do produto que é fornecida em conformidade com os requisitos especificados na parte 2 do anexo i.

3.4 - Verificação e acção correctiva:

a) O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o produto consumidor de energia é produzido em conformidade com as especificações de concepção e com os requisitos da medida de execução que lhe é aplicável;

b) O fabricante deve instituir e manter procedimentos para investigar e lidar com a não conformidade, e introduzir as alterações resultantes da acção correctiva nos procedimentos documentados;

c) O fabricante deve efectuar, pelo menos de três em três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão ambiental.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Declaração CE de conformidade

A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:

1) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário;

2) Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca;

3) Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas;

4) Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;

5) Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE;

6) Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu mandatário.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Conteúdo das medidas de execução

As medidas de execução devem especificar, designadamente:

1) A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) consumidor(es) de energia abrangido(s);

2) O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto consumidor de energia abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:

No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre os mencionados nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo i, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no n.º 1.3 do anexo i, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados;

No caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis;

3) Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica;

4) Os requisitos relativos à instalação do produto consumidor de energia, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado;

5) As normas de medição e ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia;

6) Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão n.º 93/465/CEE:

Quando ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico;

Quando for adequado, os critérios de aprovação e ou de certificação de terceiros.

Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto consumidor de energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão;

7) Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes, nomeadamente aos elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto consumidor de energia com a medida de execução;

8) A duração do período de transição durante o qual os Estados membros devem autorizar a colocação no mercado e ou colocação em serviço de produtos consumidores de energia que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução;

9) A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação

Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto da presente directiva:

1 - Participação aberta - as iniciativas de auto-regulação estão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como nas fases de execução.

2 - Valor acrescentado - as iniciativas de auto-regulação devem produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do «status quo») em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos consumidores de energia.

3 - Representatividade - o sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação devem representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. É, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.

4 - Objectivos quantificados e escalonados - os objectivos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, devem ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral, devem facilitar o desenvolvimento desses indicadores.

5 - Participação da sociedade civil - a fim de garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da Internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.

O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes - nomeadamente os Estados membros, o sector industrial, as organizações não governamentais operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores - devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.

6 - Vigilância e informação - as iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão Europeia, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, são convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos.

O plano de vigilância e informação deve ser pormenorizado, transparente e objectivo.

Cabe aos serviços da Comissão Europeia, avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.

7 - Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação - os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não devem conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os objectivos e outros instrumentos disponíveis.

8 - Sustentabilidade - as iniciativas de auto-regulação devem ser conformes aos objectivos enunciados na presente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores (saúde, qualidade de vida e interesses económicos) deve ser igualmente integrada.

9 - Compatibilidade dos incentivos - caso existam outros factores e incentivos - pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional - que enviem sinais contraditórios aos participantes no compromisso assumido, é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos. A coerência política é essencial neste contexto e deve ser tida em conta na avaliação da eficácia da iniciativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/27/plain-245360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Decreto-Lei 136/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, que estabelece as exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente (alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Portaria 337/96 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 214/98 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE (EUR-Lex), de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 192/99 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do Decreto-Lei 214/98, de 16 de Julho, relativo ao consumo específico dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-25 - Decreto-Lei 432/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 97/68/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro de 1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre medidas de protecção da qualidade do ar, fixando os padrões de emissões de poluentes gasosos e de partículas e os processos de homologação dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. Publica os anexos I a V relativos às características do tipo de motor, à conformidade da produção e ao certificado de homologação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-18 - Decreto-Lei 327/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente, transpondo para o direito interno a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/55/CE (EUR-Lex), de 18 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 174/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-24 - Decreto-Lei 12/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os requisitos para a concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, e transpõe a Directiva n.º 2009/125/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 11-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte 2014-2020

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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