A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 337/96, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Texto do documento

Portaria 337/96

de 6 de Agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, que procedeu à transposição para o direito interno nacional da Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, remeteu para portaria do Ministro da Indústria e Energia a regulamentação relativa às normas técnicas, aos requisitos essenciais que as caldeiras devem satisfazer quanto aos níveis de rendimento útil, aos métodos de verificação para a produção e para as medições, às especificações respeitantes à comprovação de conformidade, à marcação CE de conformidade às marcações específicas complementares, bem como aos critérios mínimos para o reconhecimento dos organismos previstos no artigo 9.º do citado diploma.

Com a adopção da presente portaria procede-se à regulamentação prevista no citado decreto-lei, tendo-se em consideração as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, que operou a transposição da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, a qual, por seu turno, alterou a Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, são aprovadas as disposições relativas aos níveis de rendimento útil das caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, à marcação de conformidade e marcações específicas complementares, à atribuição das marcações de rendimento energético, aos procedimentos relativos à verificação da qualidade de fabrico das caldeiras e garantia de conformidade, assim como aos critérios mínimos a ter em conta para a qualificação dos organismos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI desta portaria, que dela ficam a fazer parte integrante.

2.º Os níveis de rendimento útil das caldeiras constam do anexo I.

3.º A marcação de conformidade e as marcações específicas complementares relativas às caldeiras obedecem aos termos previstos no anexo II.

4.º A atribuição das marcações de rendimento energético das caldeiras é feita nos termos constantes do anexo III.

5.º Os procedimentos a observar na verificação da qualidade de fabrico das caldeiras são os constantes do anexo IV.

6.º A garantia da qualidade de fabrico das caldeiras deverá obedecer ao disposto no anexo V.

7.º Os critérios mínimos a ter em conta para a qualificação dos organismos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, são os constantes do anexo VI.

Ministério da Economia.

Assinada em 6 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ANEXO II

Marcação de conformidade e marcações específicas

complementares

1 - Marcação de conformidade. - A marcação de conformidade inclui o símbolo CE, conforme com o símbolo que adiante se apresenta, e os dois últimos algarismos do milésimo do ano em que foi aposta:

2 - Marcações específicas complementares. - A marcação de rendimento energético, atribuída por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, corresponde ao símbolo infra:

ANEXO IV

Verificação da qualidade de fabrico das caldeiras

1 - Este anexo descreve o procedimento pelo qual um organismo qualificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz os requisitos exigidos no Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho.

2 - O requerimento de exame CE de conformidade é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e dirigido ao organismo qualificado a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio.

2.1 - O pedido incluirá:

a) O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último;

b) Uma declaração, por escrito, que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo qualificado;

c) A documentação técnica descrita no n.º 3 deste anexo.

2.2 - O requerente deve colocar à disposição do organismo qualificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «modelo».

O organismo qualificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

3 - A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade do produto com as exigências do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, e incluir:

a) Uma descrição geral do modelo;

b) Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens e circuitos;

c) As descrições necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do modelo;

d) Uma lista das normas, harmonizadas de acordo com as Directivas n.º 83/189/CEE e 88/182/CEE, aplicáveis aos métodos de verificação para a produção e para as medições e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tenham sido aplicadas as normas mencionadas;

e) Os resultados dos cálculos do projecto e dos exames efectuados;

f) Os relatórios de ensaios.

4 - O organismo qualificado deve:

a) Examinar a documentação técnica, verificar se o modelo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas na alínea d) do n.º 3 do presente anexo, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições dessas normas;

b) Efectuar ou mandar efectuar os controlos e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais do diploma, quando não tiverem sido aplicadas as normas mencionadas na alínea d) do n.º 3 deste anexo;

c) Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as normas correspondentes foram efectivamente aplicadas, caso o fabricante opte por aplicar essas normas;

d) Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios serão efectuados.

5 - Quando o modelo satisfaz as disposições correspondentes ao presente diploma, o organismo qualificado entregará ao requerente um certificado de exame. O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame CE de conformidade e os dados necessários à identificação do modelo aprovado.

5.1 - Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes a documentação técnica, devendo o organismo qualificado manter uma cópia em seu poder.

5.2 - A recusa pelo organismo qualificado em emitir um certificado de conformidade ao fabricante ou ao seu mandatário será pormenorizadamente fundamentada.

5.3 - Da recusa pode o fabricante ou o seu mandatário interpor recurso, nos termos gerais de direito.

6 - O requerente deve manter informado o organismo qualificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado CE de conformidade de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado, que devem obter aprovação suplementar quando estas alterações possam afectar a conformidade com as exigências essenciais ou as condições de utilização previstas para o produto. Essa aprovação suplementar deve ser emitida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame CE de conformidade.

7 - Cada organismo qualificado deve comunicar aos restantes organismos qualificados as informações úteis relativas aos certificados de exame CE de conformidade e aos aditamentos emitidos e retirados.

8 - Os restantes organismos qualificados podem receber uma cópia dos certificados de exame CE de conformidade e ou dos aditamentos respectivos.

Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos qualificados.

9 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar, com a documentação técnica, um exemplar dos certificados de exame CE de conformidade e dos respectivos aditamentos por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

9.1 - Quando nem o fabricante nem o mandatário se encontrem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

ANEXO V

Garantia da qualidade

Módulo A: conformidade com o modelo

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os aparelhos em causa se encontram em conformidade com o modelo descrito no certificado de exame CE de conformidade e que dão cumprimento às exigências do presente diploma.

O fabricante deve apor a marcação CE em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade, por escrito.

2 - O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o modelo descrito no certificado de exame CE de conformidade e com as exigências de rendimento do diploma.

3 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

3.1 - Quando nem o fabricante nem o mandatário se encontrem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

4 - O fabricante escolherá um organismo qualificado que procederá ou mandará proceder a controlos de produto a intervalos aleatórios. O organismo qualificado recolherá no local uma amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas na alínea d) do n.º 3 do anexo IV ou a ensaios equivalentes, para se determinar a conformidade da produção com as exigências do diploma correspondente. Caso um ou mais dos exemplares controlados não estejam conformes, o organismo qualificado tomará as medidas apropriadas.

Módulo B: garantia da qualidade da produção

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.º 3 deste módulo garante e declara que os aparelhos em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de conformidade e correspondem às exigências do presente diploma.

2 - O fabricante deve apor a marcação CE em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade, por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo qualificado responsável pela vigilância referida no n.º 5 deste módulo.

3 - O fabricante deve aplicar um sistema aprovado da qualidade da produção, efectuar uma inspecção e ensaios dos aparelhos acabados, a que se refere o n.º 4 deste módulo, e submeter-se à vigilância a que se refere o n.º 5 deste módulo.

4 - Sistema da qualidade:

4.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo qualificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema da qualidade para os aparelhos em causa.

4.1.1 - O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações pertinentes relativamente à categoria de produtos em causa;

b) A documentação relativa ao sistema da qualidade;

c) A documentação técnica do modelo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de conformidade.

4.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos aparelhos ao modelo descrito no certificado de exame CE de conformidade e com as exigências que lhes são aplicáveis.

4.2.1 - Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos, de modo sistemático e ordenado, numa documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

4.2.2 - Em especial, a documentação deve conter uma descrição adequada:

a) Dos objectivos da qualidade, do organigrama da empresa e das responsabilidades e poderes dos gestores e quadros em relação à qualidade dos aparelhos;

b) Dos processos de fabrico e das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar;

c) Dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;

d) Dos registos da qualidade, nomeadamente relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e) Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos aparelhos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.

4.3 - O organismo qualificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos nos n.º 4.2 a 4.2.2 deste módulo.

Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos do sistema da qualidade que aplica a norma harmonizada correspondente. O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

4.3.1 - A decisão relativa à avaliação do sistema da qualidade deve ser notificada ao fabricante. Na notificação expor-se-ão as conclusões da avaliação e a sua fundamentação.

4.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

4.4.1 - O fabricante ou o seu mandatário devem manter informado o organismo qualificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

4.4.2 - O organismo qualificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a corresponder às exigências referidas nos n.º 4.2 a 4.2.2 deste módulo ou se é necessária nova avaliação.

4.4.3 - Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a sua fundamentação.

5 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo qualificado:

5.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

5.2 - O fabricante deve permitir que o organismo qualificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação do sistema da qualidade;

b) Os registos da qualidade, nomeadamente relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

5.3 - O organismo qualificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

5.4 - Além do referido no número anterior, o organismo qualificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo competente pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade.

Se necessário, o organismo qualificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

6 - O fabricante colocará à disposição dos organismos qualificados, por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:

a) A documentação referida na alínea b) do n.º 4.1.1 deste módulo;

b) As adaptações referidas no n.º 4.4.1 deste módulo;

c) As decisões e relatórios do organismo competente referido nos n.º 4.4.3, 5.3 e 5.4 deste módulo.

7 - Cada organismo qualificado deve comunicar aos outros organismos qualificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

Módulo C: garantia da qualidade do produto

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 2 infra garante e declara que as caldeiras e os aparelhos são conformes com o modelo descrito no certificado de exame CE de conformidade. O fabricante deve apor a marcação CE em cada caldeira e em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade, por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo qualificado responsável pela vigilância referida no n.º 4 deste módulo.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema aprovado da qualidade à inspecção final da caldeira e do aparelho e aos ensaios, tal como indicado no número seguinte, e submeter-se à vigilância referida no n.º 4 deste módulo.

3 - Sistema da qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo qualificado à sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema da qualidade para as caldeiras e para os aparelhos.

3.1.1 - O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações adequadas à categoria de caldeiras ou de aparelhos em causa;

b) A documentação relativa ao sistema da qualidade;

c) A documentação técnica do modelo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de conformidade.

3.2 - No âmbito do sistema da qualidade, cada caldeira ou aparelho deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com as exigências estabelecidas no citado diploma. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação sobre o sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

3.2.1 - Essa documentação deve em especial conter uma descrição adequada:

a) Dos objectivos da qualidade, do organigrama da empresa e das responsabilidades e poderes dos gestores e quadros em relação à qualidade do produto;

b) Dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico;

c) Dos meios de verificação do funcionamento eficaz do sistema da qualidade;

d) Dos registos da qualidade, nomeadamente relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

3.3 - O organismo qualificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos nos n.º 3.2 e 3.2.1 deste módulo.

Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas da qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

3.3.1 - O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

3.3.2 - A decisão deve ser notificada ao fabricante, devendo conter as conclusões da avaliação e a sua fundamentação.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

3.4.1 - O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo qualificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

3.4.2 - O organismo qualificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade continua a corresponder às exigências referidas nos n.º 3.2 e 3.2.1 deste módulo ou se é necessária uma nova avaliação.

3.4.3 - Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a sua avaliação.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo qualificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigacões decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir que o organismo qualificado tenha acesso às instalações de inspecção. ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação sobre o sistema da qualidade;

b) A documentação técnica;

c) Os registos da qualidade, nomeadamente relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibragem, e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo qualificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - Além do referido no número anterior, o organismo qualificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo qualificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O organismo qualificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante colocará à disposição das autoridades, por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico da caldeira ou aparelho:

a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1.1 deste módulo;

b) As adaptações referidas no n.º 3.4.1 deste módulo;

c) As decisões e relatórios do organismo competente referidos nos n.º 3.4.3, 4.3 e 4.4 deste módulo.

6 - Cada organismo qualificado deve comunicar aos outros organismos qualificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO VI

Critérios mínimos a ter em conta para a designação dos orga-

nismos qualificados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 136/94, de 20 de Maio.

1 - O organismo qualificado, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser, em relação aos aparelhos que controlam:

a) O projectista;

b) O fabricante;

c) O fornecedor;

d) O instalador;

e) O mandatário de uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

1.1 - O organismo qualificado e o pessoal referido no n.º 1 não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, construção, comercialização ou manutenção destas caldeiras e aparelhos. Tal não exclui a possibilidade de um intercâmbio de informações técnicas entre o construtor e o organismo.

2 - O organismo qualificado e o pessoal encarregados do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e com a maior competência técnica e estar isentos de qualquer pressão ou incitamento, nomeadamente de ordem financeira, susceptível de influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo, em especial os provenientes de pessoas ou de grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações.

3 - O organismo qualificado deve dispor do pessoal e possuir os meios necessários para desempenhar de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações, devendo igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.

4 - O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

a) Uma boa formação técnica e profissional;

b) Um conhecimento satisfatório das normas relativas aos controlos que efectua e uma prática suficiente dos mesmos;

c) A competência necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.

5 - Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado do controlo. A remuneração de cada agente não deve depender do número de controlos que efectua nem dos resultados destes mesmos controlos.

6 - O organismo qualificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua actividade, sendo o seu valor fixado por despacho do presidente do Instituto Português da Qualidade.

7 - O pessoal do organismo está vinculado pelo segredo profissional, excepto em relação às autoridades administrativas competentes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/06/plain-76421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Decreto-Lei 136/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, que estabelece as exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente (alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 26/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda