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Portaria 337/96, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Texto do documento

Portaria 337/96

de 6 de Agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, que procedeu à transposição para o direito interno nacional da Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, remeteu para portaria do Ministro da Indústria e Energia a regulamentação relativa às normas técnicas, aos requisitos essenciais que as caldeiras devem satisfazer quanto aos níveis de rendimento útil, aos métodos de verificação para a produção e para as medições, às especificações respeitantes à comprovação de conformidade, à marcação CE de conformidade às marcações específicas complementares, bem como aos critérios mínimos para o reconhecimento dos organismos previstos no artigo 9.º do citado diploma.

Com a adopção da presente portaria procede-se à regulamentação prevista no citado decreto-lei, tendo-se em consideração as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, que operou a transposição da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, a qual, por seu turno, alterou a Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, são aprovadas as disposições relativas aos níveis de rendimento útil das caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, à marcação de conformidade e marcações específicas complementares, à atribuição das marcações de rendimento energético, aos procedimentos relativos à verificação da qualidade de fabrico das caldeiras e garantia de conformidade, assim como aos critérios mínimos a ter em conta para a qualificação dos organismos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI desta portaria, que dela ficam a fazer parte integrante.

2.º Os níveis de rendimento útil das caldeiras constam do anexo I.

3.º A marcação de conformidade e as marcações específicas complementares relativas às caldeiras obedecem aos termos previstos no anexo II.

4.º A atribuição das marcações de rendimento energético das caldeiras é feita nos termos constantes do anexo III.

5.º Os procedimentos a observar na verificação da qualidade de fabrico das caldeiras são os constantes do anexo IV.

6.º A garantia da qualidade de fabrico das caldeiras deverá obedecer ao disposto no anexo V.

7.º Os critérios mínimos a ter em conta para a qualificação dos organismos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, são os constantes do anexo VI.

Ministério da Economia.

Assinada em 6 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ANEXO II

Marcação de conformidade e marcações específicas

complementares

1 - Marcação de conformidade. - A marcação de conformidade inclui o símbolo CE, conforme com o símbolo que adiante se apresenta, e os dois últimos algarismos do milésimo do ano em que foi aposta:

2 - Marcações específicas complementares. - A marcação de rendimento energético, atribuída por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, corresponde ao símbolo infra:

ANEXO IV

Verificação da qualidade de fabrico das caldeiras

1 - Este anexo descreve o procedimento pelo qual um organismo qualificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz os requisitos exigidos no Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho.

2 - O requerimento de exame CE de conformidade é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e dirigido ao organismo qualificado a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio.

2.1 - O pedido incluirá:

a) O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último;

b) Uma declaração, por escrito, que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo qualificado;

c) A documentação técnica descrita no n.º 3 deste anexo.

2.2 - O requerente deve colocar à disposição do organismo qualificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «modelo».

O organismo qualificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

3 - A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade do produto com as exigências do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, e incluir:

a) Uma descrição geral do modelo;

b) Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens e circuitos;

c) As descrições necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do modelo;

d) Uma lista das normas, harmonizadas de acordo com as Directivas n.º 83/189/CEE e 88/182/CEE, aplicáveis aos métodos de verificação para a produção e para as medições e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tenham sido aplicadas as normas mencionadas;

e) Os resultados dos cálculos do projecto e dos exames efectuados;

f) Os relatórios de ensaios.

4 - O organismo qualificado deve:

a) Examinar a documentação técnica, verificar se o modelo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas na alínea d) do n.º 3 do presente anexo, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições dessas normas;

b) Efectuar ou mandar efectuar os controlos e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais do diploma, quando não tiverem sido aplicadas as normas mencionadas na alínea d) do n.º 3 deste anexo;

c) Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as normas correspondentes foram efectivamente aplicadas, caso o fabricante opte por aplicar essas normas;

d) Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios serão efectuados.

5 - Quando o modelo satisfaz as disposições correspondentes ao presente diploma, o organismo qualificado entregará ao requerente um certificado de exame. O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame CE de conformidade e os dados necessários à identificação do modelo aprovado.

5.1 - Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes a documentação técnica, devendo o organismo qualificado manter uma cópia em seu poder.

5.2 - A recusa pelo organismo qualificado em emitir um certificado de conformidade ao fabricante ou ao seu mandatário será pormenorizadamente fundamentada.

5.3 - Da recusa pode o fabricante ou o seu mandatário interpor recurso, nos termos gerais de direito.

6 - O requerente deve manter informado o organismo qualificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado CE de conformidade de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado, que devem obter aprovação suplementar quando estas alterações possam afectar a conformidade com as exigências essenciais ou as condições de utilização previstas para o produto. Essa aprovação suplementar deve ser emitida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame CE de conformidade.

7 - Cada organismo qualificado deve comunicar aos restantes organismos qualificados as informações úteis relativas aos certificados de exame CE de conformidade e aos aditamentos emitidos e retirados.

8 - Os restantes organismos qualificados podem receber uma cópia dos certificados de exame CE de conformidade e ou dos aditamentos respectivos.

Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos qualificados.

9 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar, com a documentação técnica, um exemplar dos certificados de exame CE de conformidade e dos respectivos aditamentos por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

9.1 - Quando nem o fabricante nem o mandatário se encontrem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

ANEXO V

Garantia da qualidade

Módulo A: conformidade com o modelo

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os aparelhos em causa se encontram em conformidade com o modelo descrito no certificado de exame CE de conformidade e que dão cumprimento às exigências do presente diploma.

O fabricante deve apor a marcação CE em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade, por escrito.

2 - O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o modelo descrito no certificado de exame CE de conformidade e com as exigências de rendimento do diploma.

3 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

3.1 - Quando nem o fabricante nem o mandatário se encontrem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

4 - O fabricante escolherá um organismo qualificado que procederá ou mandará proceder a controlos de produto a intervalos aleatórios. O organismo qualificado recolherá no local uma amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas na alínea d) do n.º 3 do anexo IV ou a ensaios equivalentes, para se determinar a conformidade da produção com as exigências do diploma correspondente. Caso um ou mais dos exemplares controlados não estejam conformes, o organismo qualificado tomará as medidas apropriadas.

Módulo B: garantia da qualidade da produção

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.º 3 deste módulo garante e declara que os aparelhos em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de conformidade e correspondem às exigências do presente diploma.

2 - O fabricante deve apor a marcação CE em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade, por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo qualificado responsável pela vigilância referida no n.º 5 deste módulo.

3 - O fabricante deve aplicar um sistema aprovado da qualidade da produção, efectuar uma inspecção e ensaios dos aparelhos acabados, a que se refere o n.º 4 deste módulo, e submeter-se à vigilância a que se refere o n.º 5 deste módulo.

4 - Sistema da qualidade:

4.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo qualificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema da qualidade para os aparelhos em causa.

4.1.1 - O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações pertinentes relativamente à categoria de produtos em causa;

b) A documentação relativa ao sistema da qualidade;

c) A documentação técnica do modelo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de conformidade.

4.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos aparelhos ao modelo descrito no certificado de exame CE de conformidade e com as exigências que lhes são aplicáveis.

4.2.1 - Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos, de modo sistemático e ordenado, numa documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

4.2.2 - Em especial, a documentação deve conter uma descrição adequada:

a) Dos objectivos da qualidade, do organigrama da empresa e das responsabilidades e poderes dos gestores e quadros em relação à qualidade dos aparelhos;

b) Dos processos de fabrico e das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar;

c) Dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;

d) Dos registos da qualidade, nomeadamente relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e) Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos aparelhos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.

4.3 - O organismo qualificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos nos n.º 4.2 a 4.2.2 deste módulo.

Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos do sistema da qualidade que aplica a norma harmonizada correspondente. O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

4.3.1 - A decisão relativa à avaliação do sistema da qualidade deve ser notificada ao fabricante. Na notificação expor-se-ão as conclusões da avaliação e a sua fundamentação.

4.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

4.4.1 - O fabricante ou o seu mandatário devem manter informado o organismo qualificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

4.4.2 - O organismo qualificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a corresponder às exigências referidas nos n.º 4.2 a 4.2.2 deste módulo ou se é necessária nova avaliação.

4.4.3 - Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a sua fundamentação.

5 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo qualificado:

5.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

5.2 - O fabricante deve permitir que o organismo qualificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação do sistema da qualidade;

b) Os registos da qualidade, nomeadamente relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

5.3 - O organismo qualificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

5.4 - Além do referido no número anterior, o organismo qualificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo competente pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade.

Se necessário, o organismo qualificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

6 - O fabricante colocará à disposição dos organismos qualificados, por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:

a) A documentação referida na alínea b) do n.º 4.1.1 deste módulo;

b) As adaptações referidas no n.º 4.4.1 deste módulo;

c) As decisões e relatórios do organismo competente referido nos n.º 4.4.3, 5.3 e 5.4 deste módulo.

7 - Cada organismo qualificado deve comunicar aos outros organismos qualificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

Módulo C: garantia da qualidade do produto

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 2 infra garante e declara que as caldeiras e os aparelhos são conformes com o modelo descrito no certificado de exame CE de conformidade. O fabricante deve apor a marcação CE em cada caldeira e em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade, por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo qualificado responsável pela vigilância referida no n.º 4 deste módulo.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema aprovado da qualidade à inspecção final da caldeira e do aparelho e aos ensaios, tal como indicado no número seguinte, e submeter-se à vigilância referida no n.º 4 deste módulo.

3 - Sistema da qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo qualificado à sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema da qualidade para as caldeiras e para os aparelhos.

3.1.1 - O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações adequadas à categoria de caldeiras ou de aparelhos em causa;

b) A documentação relativa ao sistema da qualidade;

c) A documentação técnica do modelo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de conformidade.

3.2 - No âmbito do sistema da qualidade, cada caldeira ou aparelho deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com as exigências estabelecidas no citado diploma. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação sobre o sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

3.2.1 - Essa documentação deve em especial conter uma descrição adequada:

a) Dos objectivos da qualidade, do organigrama da empresa e das responsabilidades e poderes dos gestores e quadros em relação à qualidade do produto;

b) Dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico;

c) Dos meios de verificação do funcionamento eficaz do sistema da qualidade;

d) Dos registos da qualidade, nomeadamente relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

3.3 - O organismo qualificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos nos n.º 3.2 e 3.2.1 deste módulo.

Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas da qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

3.3.1 - O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

3.3.2 - A decisão deve ser notificada ao fabricante, devendo conter as conclusões da avaliação e a sua fundamentação.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

3.4.1 - O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo qualificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

3.4.2 - O organismo qualificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade continua a corresponder às exigências referidas nos n.º 3.2 e 3.2.1 deste módulo ou se é necessária uma nova avaliação.

3.4.3 - Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a sua avaliação.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo qualificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigacões decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir que o organismo qualificado tenha acesso às instalações de inspecção. ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação sobre o sistema da qualidade;

b) A documentação técnica;

c) Os registos da qualidade, nomeadamente relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibragem, e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo qualificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - Além do referido no número anterior, o organismo qualificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo qualificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O organismo qualificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante colocará à disposição das autoridades, por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico da caldeira ou aparelho:

a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1.1 deste módulo;

b) As adaptações referidas no n.º 3.4.1 deste módulo;

c) As decisões e relatórios do organismo competente referidos nos n.º 3.4.3, 4.3 e 4.4 deste módulo.

6 - Cada organismo qualificado deve comunicar aos outros organismos qualificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO VI

Critérios mínimos a ter em conta para a designação dos orga-

nismos qualificados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 136/94, de 20 de Maio.

1 - O organismo qualificado, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser, em relação aos aparelhos que controlam:

a) O projectista;

b) O fabricante;

c) O fornecedor;

d) O instalador;

e) O mandatário de uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

1.1 - O organismo qualificado e o pessoal referido no n.º 1 não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, construção, comercialização ou manutenção destas caldeiras e aparelhos. Tal não exclui a possibilidade de um intercâmbio de informações técnicas entre o construtor e o organismo.

2 - O organismo qualificado e o pessoal encarregados do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e com a maior competência técnica e estar isentos de qualquer pressão ou incitamento, nomeadamente de ordem financeira, susceptível de influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo, em especial os provenientes de pessoas ou de grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações.

3 - O organismo qualificado deve dispor do pessoal e possuir os meios necessários para desempenhar de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações, devendo igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.

4 - O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

a) Uma boa formação técnica e profissional;

b) Um conhecimento satisfatório das normas relativas aos controlos que efectua e uma prática suficiente dos mesmos;

c) A competência necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.

5 - Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado do controlo. A remuneração de cada agente não deve depender do número de controlos que efectua nem dos resultados destes mesmos controlos.

6 - O organismo qualificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua actividade, sendo o seu valor fixado por despacho do presidente do Instituto Português da Qualidade.

7 - O pessoal do organismo está vinculado pelo segredo profissional, excepto em relação às autoridades administrativas competentes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/06/plain-76421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Decreto-Lei 136/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, que estabelece as exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente (alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 26/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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