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Decreto-lei 136/94, de 20 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, que estabelece as exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente (alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 136/94

de 20 de Maio

No âmbito da promoção da eficácia energética, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 92/42/CEE, de 21 de Maio, que procura harmonizar os níveis de rendimento aplicáveis às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

O dispositivo daquela directiva insere-se numa filosofia de utilização racional de energia, conciliável com uma adequada política do ambiente, nomeadamente no que se refere à estabilização das emissões de CO2 a nível comunitário.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a referida directiva, fixando os níveis de rendimento úteis que os diferentes tipos de caldeiras de água quente devem respeitar, bem como os meios para comprovar a sua conformidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Março, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos de potência nominal igual ou superior a 4 kW e até 400 kW, adiante abreviadamente designadas por caldeiras.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:

a) As caldeiras de água quente alimentadas com mais de um combustível, dos quais um é combustível sólido;

b) Os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários;

c) As caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados, nomeadamente gases residuais industriais e biogás;

d) Os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários;

e) Os aparelhos de potência útil inferior a 6 kW concebidos unicamente para alimentação de um sistema de acumulação de água quente sanitária de circulação por gravidade;

f) As caldeiras produzidas à unidade.

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Caldeira» - o conjunto corpo da caldeira-queimador destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão;

b) «Aparelho» - o corpo da caldeira destinado a ser equipado com um queimador, bem como o queimador destinado a equipar um corpo de caldeira;

c) «Potência nominal útil expressa em kilowatts» - a potência calorífica máxima fixada e garantida pelo construtor como podendo ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando os rendimentos úteis anunciados por aquele;

d) «Rendimento útil» - a relação entre o débito calorífico transmitido à água da caldeira e o produto do poder calorífico inferior do combustível a pressão constante pelo consumo expresso em quantidade de combustível por unidade de tempo, expresso em percentagem;

e) «Carga parcial» - a relação entre a potência útil de uma caldeira em funcionamento intermitente ou a uma potência inferior à potência útil nominal e essa mesma potência nominal, expressa em percentagem;

f) «Temperatura média da água na caldeira» - a média das temperaturas da água à entrada e à saída da caldeira;

g) «Caldeira padrão» - uma caldeira concebida de forma que a sua temperatura média de funcionamento possa ser limitada;

h) «Caldeira de baixa temperatura» - uma caldeira que pode funcionar em contínuo com uma temperatura de água de retorno de 35°C a 40°C e susceptível de criar condensação em certas circunstâncias, aqui se incluindo as caldeiras de condensação que utilizam combustíveis líquidos;

i) «Caldeira de gás de condensação» - uma caldeira concebida para poder condensar permanentemente uma parte importante dos vapores de água contidos nos gases de combustão;

j) «Caldeira de dupla função» - uma caldeira destinada a aquecimento ambiente e fornecimento de água quente para fins sanitários.

Artigo 4.°

Regulamentação técnica

As normas técnicas relativas aos requisitos essenciais que as caldeiras devem satisfazer quanto aos níveis de rendimento útil, aos métodos de verificação válidos para a produção e para as medições, às especificações respeitantes à comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, às marcações específicas complementares e aos critérios para o reconhecimento das entidades nos termos do artigo 10.° são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 5.°

Colocação no mercado e em serviço

Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos e as caldeiras que satisfaçam as exigências do presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 6.°

Presunção de conformidade

Presume-se a conformidade com as exigências essenciais de rendimento das caldeiras as que, cumulativamente:

a) Respeitem as normas e regras técnicas nacionais cuja homologação tenha sido publicada no Diário da República e que resultem da adopção das normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

b) Ostentem a marca CE;

c) Sejam acompanhadas da declaração de conformidade.

Artigo 7.°

Comprovação de conformidade

1 - Os meios utilizados para comprovação da conformidade das caldeiras fabricadas em série são os seguintes:

a) O exame de rendimento de uma caldeira tipo;

b) A declaração CE de conformidade com o tipo aprovado;

2 - Os processos de avaliação da conformidade dos rendimentos das caldeiras alimentadas com combustíveis gasosos são os utilizados para a avaliação de conformidade com as exigências em matéria de segurança previstas no Decreto-Lei n.° 130/92, de 6 de Julho.

3 - Os aparelhos comercializados separadamente devem, antes da sua colocação no mercado, ser munidos da marca CE e acompanhados da declaração CE de conformidade, indicando os parâmetros que permitirão obter, após a montagem, as taxas de rendimento útil estabelecidas nas especificações técnicas aplicáveis.

Artigo 8.°

Marca CE de conformidade

1 - A marca CE de conformidade com as exigências do presente diploma e com as demais disposições relativas à atribuição da marca CE, bem como as marcações específicas suplementares, devem ser apostas nas caldeiras e nos aparelhos de modo visível, facilmente legível e indelével.

2 - É proibido apor nos produtos qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de criar confusão com a marca CE de conformidade ou com as marcações específicas suplementares.

Artigo 9.°

Organismos qualificados

Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.° 234/93, de 2 de Julho.

Artigo 10.°

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação cabe às delegações regionais da indústria e energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE.

Artigo 11.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 100 000$ a 1 000 000$, a violação do disposto no artigo 8.°;

b) De 250 000$ a 1 500 000$, a violação do disposto no artigo 5.°;

c) De 350 000$ a 2 000 000$, a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil;

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.

4 - Cumulativamente com a coima pode ser aplicada como sanção acessória a apreensão dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.

5 - Incorrem na aplicação das sanções previstas neste artigo os fabricantes, importadores, armazenistas, bem como qualquer agente económico que proceda à venda dos produtos abrangidos pela aplicação do presente diploma.

Artigo 12.°

Processamento e aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do director da DRIE respectiva.

2 - O produto das coimas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para o serviço que procedeu à instrução do processo;

c) Em 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) Em 10% para a Direcção-Geral de Energia.

Artigo 13.°

Acompanhamento da aplicação global do diploma

À Direcção-Geral de Energia compete acompanhar a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão da Comunidade Europeia.

Artigo 14.°

Norma transitória

É permitida a colocação no mercado e em serviço dos aparelhos que satisfaçam a regulamentação em vigor à data da publicação do presente diploma até 31 de Dezembro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/20/plain-59136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59136.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Portaria 337/96 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 26/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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