de 20 de Maio
No âmbito da promoção da eficácia energética, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 92/42/CEE, de 21 de Maio, que procura harmonizar os níveis de rendimento aplicáveis às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.O dispositivo daquela directiva insere-se numa filosofia de utilização racional de energia, conciliável com uma adequada política do ambiente, nomeadamente no que se refere à estabilização das emissões de CO2 a nível comunitário.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a referida directiva, fixando os níveis de rendimento úteis que os diferentes tipos de caldeiras de água quente devem respeitar, bem como os meios para comprovar a sua conformidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Março, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos de potência nominal igual ou superior a 4 kW e até 400 kW, adiante abreviadamente designadas por caldeiras.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
a) As caldeiras de água quente alimentadas com mais de um combustível, dos quais um é combustível sólido;
b) Os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários;
c) As caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados, nomeadamente gases residuais industriais e biogás;
d) Os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários;
e) Os aparelhos de potência útil inferior a 6 kW concebidos unicamente para alimentação de um sistema de acumulação de água quente sanitária de circulação por gravidade;
f) As caldeiras produzidas à unidade.
Artigo 3.°
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:a) «Caldeira» - o conjunto corpo da caldeira-queimador destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão;
b) «Aparelho» - o corpo da caldeira destinado a ser equipado com um queimador, bem como o queimador destinado a equipar um corpo de caldeira;
c) «Potência nominal útil expressa em kilowatts» - a potência calorífica máxima fixada e garantida pelo construtor como podendo ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando os rendimentos úteis anunciados por aquele;
d) «Rendimento útil» - a relação entre o débito calorífico transmitido à água da caldeira e o produto do poder calorífico inferior do combustível a pressão constante pelo consumo expresso em quantidade de combustível por unidade de tempo, expresso em percentagem;
e) «Carga parcial» - a relação entre a potência útil de uma caldeira em funcionamento intermitente ou a uma potência inferior à potência útil nominal e essa mesma potência nominal, expressa em percentagem;
f) «Temperatura média da água na caldeira» - a média das temperaturas da água à entrada e à saída da caldeira;
g) «Caldeira padrão» - uma caldeira concebida de forma que a sua temperatura média de funcionamento possa ser limitada;
h) «Caldeira de baixa temperatura» - uma caldeira que pode funcionar em contínuo com uma temperatura de água de retorno de 35°C a 40°C e susceptível de criar condensação em certas circunstâncias, aqui se incluindo as caldeiras de condensação que utilizam combustíveis líquidos;
i) «Caldeira de gás de condensação» - uma caldeira concebida para poder condensar permanentemente uma parte importante dos vapores de água contidos nos gases de combustão;
j) «Caldeira de dupla função» - uma caldeira destinada a aquecimento ambiente e fornecimento de água quente para fins sanitários.
Artigo 4.°
Regulamentação técnica
As normas técnicas relativas aos requisitos essenciais que as caldeiras devem satisfazer quanto aos níveis de rendimento útil, aos métodos de verificação válidos para a produção e para as medições, às especificações respeitantes à comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, às marcações específicas complementares e aos critérios para o reconhecimento das entidades nos termos do artigo 10.° são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.°
Colocação no mercado e em serviço
Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos e as caldeiras que satisfaçam as exigências do presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 6.°
Presunção de conformidade
Presume-se a conformidade com as exigências essenciais de rendimento das caldeiras as que, cumulativamente:a) Respeitem as normas e regras técnicas nacionais cuja homologação tenha sido publicada no Diário da República e que resultem da adopção das normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
b) Ostentem a marca CE;
c) Sejam acompanhadas da declaração de conformidade.
Artigo 7.°
Comprovação de conformidade
1 - Os meios utilizados para comprovação da conformidade das caldeiras fabricadas em série são os seguintes:a) O exame de rendimento de uma caldeira tipo;
b) A declaração CE de conformidade com o tipo aprovado;
2 - Os processos de avaliação da conformidade dos rendimentos das caldeiras alimentadas com combustíveis gasosos são os utilizados para a avaliação de conformidade com as exigências em matéria de segurança previstas no Decreto-Lei n.° 130/92, de 6 de Julho.
3 - Os aparelhos comercializados separadamente devem, antes da sua colocação no mercado, ser munidos da marca CE e acompanhados da declaração CE de conformidade, indicando os parâmetros que permitirão obter, após a montagem, as taxas de rendimento útil estabelecidas nas especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 8.°
Marca CE de conformidade
1 - A marca CE de conformidade com as exigências do presente diploma e com as demais disposições relativas à atribuição da marca CE, bem como as marcações específicas suplementares, devem ser apostas nas caldeiras e nos aparelhos de modo visível, facilmente legível e indelével.2 - É proibido apor nos produtos qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de criar confusão com a marca CE de conformidade ou com as marcações específicas suplementares.
Artigo 9.°
Organismos qualificados
Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.° 234/93, de 2 de Julho.
Artigo 10.°
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação cabe às delegações regionais da indústria e energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE.
Artigo 11.°
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:a) De 100 000$ a 1 000 000$, a violação do disposto no artigo 8.°;
b) De 250 000$ a 1 500 000$, a violação do disposto no artigo 5.°;
c) De 350 000$ a 2 000 000$, a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil;
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.
4 - Cumulativamente com a coima pode ser aplicada como sanção acessória a apreensão dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
5 - Incorrem na aplicação das sanções previstas neste artigo os fabricantes, importadores, armazenistas, bem como qualquer agente económico que proceda à venda dos produtos abrangidos pela aplicação do presente diploma.
Artigo 12.°
Processamento e aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do director da DRIE respectiva.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o serviço que procedeu à instrução do processo;
c) Em 10% para o Instituto Português da Qualidade;
d) Em 10% para a Direcção-Geral de Energia.
Artigo 13.°
Acompanhamento da aplicação global do diploma
À Direcção-Geral de Energia compete acompanhar a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão da Comunidade Europeia.
Artigo 14.°
Norma transitória
É permitida a colocação no mercado e em serviço dos aparelhos que satisfaçam a regulamentação em vigor à data da publicação do presente diploma até 31 de Dezembro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva