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Decreto-lei 327/2001, de 18 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras relativas às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente, transpondo para o direito interno a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/55/CE (EUR-Lex), de 18 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/2001

de 18 de Dezembro

A utilização racional de energia constitui um dos objectivos primordiais da política energética do Governo. Assumem nesta matéria especial relevância as acções tendentes a melhorar o consumo específico dos aparelhos de iluminação fluorescente.

Considerando que os balastros de fontes de iluminação fluorescente são responsáveis por uma parte significativa do consumo de electricidade e que os diferentes modelos disponíveis no mercado apresentam eficiências energéticas extremamente variáveis, importa estabelecer requisitos de eficiência energética, criando novos mecanismos para implementar os objectivos de política energética enunciados anteriormente.

Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/55/CE, de 18 de Setembro, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à eficiência energética dos balastros de fontes de iluminação fluorescente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/55/CE, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os balastros para fontes de iluminação fluorescente alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica definidos no n.º 3.4 da norma europeia EN 50 294, de Dezembro de 1998, e a seguir designados por balastros.

2 - Excluem-se do presente diploma:

a) Os balastros que se encontram integrados em lâmpadas;

b) Os balastros concebidos especialmente para equipamentos de iluminação a montar em peças de mobiliário e que constituam uma parte não substituível do equipamento de iluminação, que não pode ser ensaiada separadamente desse equipamento, em conformidade com o n.º 2.1.3 da norma europeia EN 60 920;

c) Os balastros que se destinam à exportação para países que não façam parte da União Europeia, quer como componentes isolados quer integrados em aparelhos de iluminação.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por «fornecedor» o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, ou a pessoa que coloca o balastro no mercado comunitário.

Artigo 4.º

Consumo máximo autorizado

1 - Só é permitida a colocação no mercado de balastros, quer como componentes isolados quer integrados em equipamentos de iluminação, que respeitem o consumo máximo de electricidade autorizado nos termos do presente diploma.

2 - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no número anterior compete ao fornecedor do balastro.

3 - Para efeito do cálculo do consumo de electricidade, os balastros são classificados nas categorias definidas no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - O método de cálculo da potência máxima de entrada dos circuitos balastro-lâmpada para cada tipo de balastro é definido no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.

5 - Para a primeira fase de aplicação do presente decreto-lei, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada é definida no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.

6 - Para a segunda fase de aplicação do presente decreto-lei, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada é definida no anexo IV do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Marcação «CE»

1 - Quando colocado no mercado, cada balastro, quer como componente isolado quer integrado em aparelhos de iluminação, deve ter aposta a marcação «CE», indicativa de que o mesmo obedece ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 8.º 2 - A marcação «CE» é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o grafismo que consta do anexo V do presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - A marcação «CE» deve ser obrigatoriamente aposta pelo fabricante de modo visível, legível e indelével nos balastros e na respectiva embalagem.

4 - Sempre que os balastros sejam colocados no mercado já incorporados em aparelhos de iluminação, a marcação «CE» deve ser aposta nos aparelhos de iluminação e respectivas embalagens.

5 - É proibido apor nos aparelhos ou nas respectivas embalagens qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE».

6 - Se o balastro for também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação «CE», esta presumirá que o aparelho é conforme com as disposições desses outros diplomas.

7 - No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fornecedor, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fornecedor, devendo, nesse caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os balastros.

Artigo 6.º

Livre-circulação dos balastros

1 - Salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 9.º, não pode ser impedida a colocação no mercado de balastros, quer como componentes isolados quer integrados em aparelhos de iluminação, que tenham aposta a marcação «CE», atestando a sua conformidade com todas as disposições do presente diploma.

2 - Os fornecedores não podem colocar no mercado balastros que não tenham aposta a marcação «CE», a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Presunção de conformidade dos balastros

Salvo prova em contrário, presume-se que os balastros, quer como componentes separados quer integrados em aparelhos de iluminação, que tenham aposta a marcação «CE» estão conformes com as disposições do presente diploma.

Artigo 8.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 - A avaliação da conformidade dos balastros, quer como componentes separados quer integrados em aparelhos de iluminação, com os requisitos da presente legislação, bem como as obrigações relativas à marcação «CE», deve ser verificada de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade fixados no anexo VI do presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A entidade fiscalizadora recorrerá aos organismos acreditados referidos no artigo 10.º para a realização dos ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma.

Artigo 9.º

Medidas de salvaguarda

1 - Ainda que um balastro que se encontre no mercado tenha aposta a marcação «CE», prevista no artigo 5.º, a entidade fiscalizadora poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica descrita nos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 8.º do presente diploma, por forma a permitir avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos legais.

2 - A entidade fiscalizadora poderá também exigir dos fornecedores a entrega num organismo acreditado, a título gratuito, dos balastros necessários para a realização dos procedimentos de ensaio destinados a verificar a conformidade do aparelho com os requisitos de consumo de electricidade, os quais serão levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.

3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade das informações constantes na documentação técnica, são suportados pela entidade fiscalizadora que promover a verificação, salvo quando se constatar a falsidade das informações constantes na documentação técnica, situação em que os referidos encargos são suportados pelo fornecedor do aparelho.

4 - Se após os procedimentos referidos nos números anteriores se concluir que os balastros não estão em conformidade com o presente diploma, será proibida a sua colocação no mercado e a respectiva venda mediante despacho do inspector-geral das Actividades Económicas, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos da interdição ou limitação da livre-circulação.

5 - Qualquer decisão tomada em aplicação do presente diploma que conduza à restrição da colocação de balastros no mercado ou da respectiva venda será fundamentada de forma precisa e imediatamente notificada ao fornecedor, com a indicação dos recursos possíveis e prazos em que esses recursos devem ser interpostos.

Artigo 10.º

Organismos acreditados

Os organismos competentes para a realização dos ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser acreditados para o efeito nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que institui o Sistema Português da Qualidade.

Artigo 11.º

Entidade fiscalizadora e instrução dos processos por contra-ordenação

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a IGAE pode solicitar o apoio das direcções regionais do Ministério da Economia.

3 - A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo anterior, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

4 - A entidade fiscalizadora procede à instrução dos processos por contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 748,20 a (euro) 7481,97, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 9.º;

b) De (euro) 498,80 a (euro) 4987,98, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;

c) De (euro) 249,40 a (euro) 4987,98, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 5.º 2 - Quando aplicáveis a pessoas singulares, os montantes supra-referidos têm como limite máximo (euro) 3740,98.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas como sanções acessórias a perda dos balastros, ou dos aparelhos de iluminação onde estes estejam incorporados, e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 14.º

Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a IGAE;

c) 10% para a Direcção-Geral da Energia.

Artigo 15.º

Coordenação da aplicação global do diploma

1 - A Direcção-Geral da Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia, designadamente informando da adopção das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º 2 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.

Artigo 16.º

Aplicação do diploma às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

2 - O produto de aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 21 de Maio de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Categoria de balastros

Para calcular a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada de um dado balastro é necessário começar por classificá-lo numa das categorias da seguinte lista:

(ver lista no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

Método de cálculo da potência máxima de entrada dos circuitos

balastro-lâmpada para um dado tipo de balastro

A eficiência energética do circuito balastro-lâmpada é determinada pela potência máxima de entrada do circuito que, por sua vez, é função da potência da lâmpada e do tipo de balastro; por esta razão, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada de um dado balastro é definida como a potência máxima do circuito balastro-lâmpada, com níveis diferentes para cada potência de lâmpada e tipo de balastro.

Os termos utilizados no presente anexo correspondem às definições da norma europeia EN 50 294, de Dezembro de 1998, estabelecida pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.)

Primeira fase

Para a primeira fase de aplicação da presente legislação, até 20 de Novembro de 2005, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada, expressa em watts (W), é definida pelo seguinte quadro:

(ver quadro no documento original) Sempre que um balastro seja concebido para uma lâmpada cuja potência se situe entre dois dos valores indicados no quadro acima representado, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada será calculada por interpolação linear entre os dois valores da potência máxima de entrada correspondentes às duas potências de lâmpada mais próximas indicadas no quadro.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)

Segunda fase

Para a segunda fase de aplicação da presente legislação, a partir de 21 de Novembro de 2005, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada, expressa em watts (W), é definida pelo seguinte quadro:

(ver quadro no documento original) Sempre que um balastro seja concebido para uma lâmpada cuja potência se situe entre dois dos valores indicados no quadro acima representado, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada será calculada por interpolação linear entre os dois valores da potência máxima de entrada correspondentes às duas potências de lâmpada mais próximas indicadas no quadro.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Marcação «CE» de conformidade

A marcação «CE» de conformidade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo:

(ver gráfico no documento original) No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Procedimentos de avaliação da conformidade

O presente anexo descreve a forma pelo qual o fornecedor garante que o balastro satisfaz os requisitos relevantes do presente diploma.

1 - A marcação «CE» é aposta em cada balastro pelo respectivo fabricante, que elaborará uma declaração de conformidade por escrito.

2 - O fabricante elaborará a documentação técnica descrita no n.º 3 do presente anexo, mantendo o fornecedor essa documentação juntamente com a declaração de conformidade prevista no número anterior à disposição da entidade fiscalizadora, para efeitos de inspecção, durante um prazo de, pelo menos, três anos a contar da última data de fabrico do aparelho.

3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação de conformidade do balastro com os requisitos do presente diploma legal, devendo, na medida necessária a essa avaliação, abranger a concepção, o fabrico e o funcionamento do balastro e incluir:

i) O nome e endereço do fabricante;

ii) Uma descrição geral do modelo que permita identificá-lo claramente;

iii) Informações, incluindo, se necessário, os desenhos sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de electricidade;

iv) Eventuais instruções de utilização;

v) Os resultados da medição do consumo de electricidade efectuada

nos termos do n.º 5;

vi) Informações pormenorizadas sobre a conformidade desta medição com os requisitos de consumo máximo de electricidade autorizado, previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do presente decreto-lei.

4 - A documentação técnica criada para dar cumprimento a outra legislação pode ser utilizada desde que respeite o disposto no presente anexo.

5 - Os fabricantes de balastros são responsáveis pela determinação do consumo de electricidade de cada balastro abrangido pelo presente diploma, segundo os procedimentos previstos na norma europeia EN 50 294, de Dezembro de 1998, bem como pela conformidade do aparelho com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

6 - O fabricante adoptará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos balastros fabricados com a documentação técnica referida no n.º 2 do presente anexo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/18/plain-147516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 26/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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