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Decreto-lei 214/98, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE (EUR-Lex), de 3 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/98

de 16 de Julho

A utilização racional de energia constitui, no âmbito da política energética, um dos objectivos primordiais da acção política do Governo. Assumem, nesta matéria, especial relevância as acções tendentes a melhorar o consumo específico dos aparelhos electrodomésticos.

A Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, e a Directiva da Comissão n.º 94/2/CE, de 21 de Janeiro, determinaram a etiquetagem energética obrigatória dos aparelhos de refrigeração. Estas directivas foram transpostas para o direito nacional, respectivamente, pelo Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, e pela Portaria 1139/94, de 22 de Dezembro.

Este conjunto de diplomas criou as condições para que sejam fornecidas aos consumidores informações rigorosas sobre o consumo energético destes aparelhos, permitindo que, voluntariamente, o consumidor opte por aparelhos energeticamente mais eficientes.

Considerando, contudo, que os aparelhos de refrigeração são responsáveis por uma parte significativa do consumo doméstico de electricidade e que os diferentes modelos disponíveis no mercado de uma dada categoria e volume apresentam eficiências energéticas externamente variáveis, importa estabelecer requisitos de eficiência energética relativamente aos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações, reforçando os mecanismos para alcançar os objectivos de uma verdadeira política energética.

Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE, de 3 de Setembro, estabelecendo as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos.

Foram ouvidas as associações empresariais ligadas à produção e comercialização dos aparelhos de refrigeração e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos, especificados no artigo seguinte, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE, de 3 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos seguintes aparelhos, adiante designados aparelhos de refrigeração, desde que se destinem a uso doméstico e possam ser alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica:

a) Frigoríficos;

b) Conservadores para alimentos congelados;

c) Congeladores para alimentos;

d) Combinações dos aparelhos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Excluem-se do número anterior os aparelhos de refrigeração a seguir indicados:

a) Aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias;

b) Aparelhos que funcionam segundo o princípio da absorção;

c) Aparelhos fabricados de acordo com especificações particulares.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por «fornecedor» o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na comunidade, ou a pessoa que coloca o aparelho de refrigeração no mercado comunitário.

Artigo 4.º

Consumo máximo autorizado

1 - Só é permitida a colocação no mercado dos aparelhos de refrigeração que respeitem o consumo máximo de electricidade autorizado nos termos do presente diploma.

2 - O fornecedor de cada aparelho de refrigeração é responsável pelo cumprimento do disposto no número anterior.

3 - O consumo máximo de electricidade para cada categoria de aparelho de refrigeração bem como o método de cálculo do consumo máximo de electricidade autorizado para um aparelho de refrigeração serão definidos por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 5.º

Livre circulação dos aparelhos de refrigeração

1 - Salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 9.º, não pode ser impedida a colocação no mercado de aparelhos de refrigeração que tenham aposta a marcação «CE», atestando a sua conformidade com todas as disposições do presente diploma.

2 - Os fornecedores não podem colocar no mercado aparelhos de refrigeração que não tenham aposta a marcação «CE» a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Marcação «CE»

1 - Quando colocado no mercado, cada aparelho de refrigeração a que se refere o artigo 1.º deve ter aposta a marcação «CE», indicativa de que o mesmo obedece ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 8.º do presente diploma.

2 - O grafismo da marcação «CE» será regulamentado por portaria do Ministro da Economia.

3 - A marcação «CE» deve ser obrigatoriamente aposta pelo fabricante em cada aparelho de refrigeração de modo visível, legível e indelével.

4 - Para além da sua aposição no aparelho de refrigeração, a marcação «CE» deverá também ser aposta na embalagem do aparelho de refrigeração, nas instruções de utilização, nos cartões de garantia ou outros documentos que acompanham o aparelho.

5 - É proibido apor nos aparelhos de refrigeração, ou nos locais mencionados no número anterior, qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE».

6 - Se o aparelho de refrigeração for também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação «CE», presume-se que o aparelho é, também, conforme com as disposições desses outros diplomas.

7 - No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fornecedor, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fornecedor, devendo, nesse caso, as referências aos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os aparelhos de refrigeração.

Artigo 7.º

Presunção de conformidade dos aparelhos de refrigeração

Salvo prova em contrário, presume-se que os aparelhos de refrigeração que tenham aposta a marcação «CE» estão de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, podendo ser colocados no mercado e livremente comercializados.

Artigo 8.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 - A avaliação da conformidade dos aparelhos de refrigeração com os requisitos da presente legislação bem como as obrigações relativas à marcação «CE» devem ser verificadas de acordo com os procedimentos fixados por portaria do Ministro da Economia.

2 - A entidade fiscalizadora recorrerá aos organismos acreditados referidos no artigo 10.º para a realização dos ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma.

Artigo 9.º

Medidas de salvaguarda

1 - Ainda que um aparelho de refrigeração que se encontra no mercado tenha aposta a marcação «CE» prevista no artigo 6.º, a entidade fiscalizadora poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica imposta pelo regime a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, por forma a permitir a avaliação da conformidade do aparelho com os requisitos legais.

2 - A entidade fiscalizadora poderá também exigir dos fornecedores a entrega num organismo acreditado, a título gratuito, dos aparelhos de refrigeração necessários para a realização dos procedimentos de ensaio destinados a verificar a conformidade do aparelho com os requisitos de consumo de electricidade, os quais serão levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.

3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade das informações constantes na documentação técnica, são suportados pela entidade fiscalizadora que promove a verificação, salvo quando se constatar a desconformidade com as informações constantes na documentação técnica, situação em que os referidos encargos são suportados pelo fornecedor do aparelho.

4 - No caso de se verificar que a marcação «CE» foi indevidamente aposta num aparelho de refrigeração, deverá a entidade fiscalizadora dar imediato conhecimento à Direcção-Geral da Energia e intimar o fornecedor a retirar, voluntariamente, do mercado todos os aparelhos daquele modelo, num prazo não superior a 12 dias úteis, com o objectivo de permitir que os referidos aparelhos sofram as alterações indispensáveis à reposição da sua conformidade com a presente legislação.

5 - Quando o fornecedor não cumpra a intimação no prazo previsto no número anterior, a entidade fiscalizadora procederá à apreensão dos aparelhos, podendo, no entanto, a requerimento fundamentado do fornecedor, autorizar o seu levantamento com o objectivo a que se refere o número anterior.

6 - Os aparelhos retirados voluntariamente do mercado ou apreendidos nas condições previstas nos n.º 4 e 5 só poderão voltar a ser comercializados depois de o fornecedor fazer prova, junto da entidade fiscalizadora, do cumprimento do estabelecido no presente diploma.

Artigo 10.º

Organismos acreditados

Os organismos para a realização dos ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser acreditados para o efeito nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que institui o Sistema Português da Qualidade.

Artigo 11.º

Entidade fiscalizadora

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas pode solicitar o apoio das delegações regionais do Ministério da Economia.

3 - A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo anterior, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

4 - A entidade fiscalizadora procede à instrução dos processos por contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.

5 - Os processos, devidamente instruídos, relativos às infracções verificadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas serão enviados às delegações regionais do Ministério da Economia.

6 - A aplicação das sanções previstas no presente diploma é da competência do director da respectiva delegação regional do Ministério da Economia.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 150 000$ a 1 500 000$, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.º 4 e 6 do artigo 9.º;

b) De 50 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.º 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 6.º;

c) De 100 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 9.º 2 - Pode ser decidida, como sanção acessória das coimas previstas no número anterior, a apreensão dos aparelhos de refrigeração e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

3 - Nas infracções verificadas nos termos do n.º 1 é sempre punível a negligência, reduzindo-se neste caso os montantes aí referidos a metade.

4 - A tentativa é punível.

5 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.

6 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

c) 10% para a delegação regional que aplicara a coima;

d) 10% para a Direcção-Geral da Energia.

Artigo 14.º

Coordenação da aplicação global do diploma

1 - A Direcção-Geral da Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia.

2 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.

Artigo 15.º

Alterações à legislação conexa

1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas pode solicitar o apoio das delegações regionais do Ministério da Economia.

3 - A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos previstos na alínea c) do artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.» 2 - O artigo 13.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

c) 10% para a delegação regional que aplicar a coima;

d) 10% para a Direcção-Geral da Energia.»

Artigo 16.º

Aplicação do diploma às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

2 - O produto de aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Os aparelhos de refrigeração não conformes com a presente legislação apenas podem ser colocados no mercado até 3 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 3 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/16/plain-94485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 41/94 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/75/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO, RELATIVA A INDICAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA DOS APARELHOS DOMÉSTICOS POR MEIO DE ETIQUETAGEM E DE OUTRAS INDICAÇÕES UNIFORMES RELATIVAS AOS PRODUTOS, TORNANDO OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO AO PÚBLICO DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONSUMOS DE ENERGIA DOS REFERIDOS APARELHOS. COMETE A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS A COMPETENCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ESTABELEC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-22 - Portaria 1139/94 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 94/2/CE (EUR-Lex), DE 21 DE JANEIRO, DA COMISSÃO, RELATIVA A INDICAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉCTRICA POR MEIO DE ETIQUETAGEM DE FRIGORÍFICOS, CONGELADORES E RESPECTIVAS COMBINAÇÕES PARA USO DOMÉSTICO, REGULAMENTANDO ASSIM O DECRETO LEI NUMERO 41/94, DE 11 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE AQUELES APARELHOS. DESIGNA A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA COMO ENTIDADE COORDENADORA DA APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA EM ANEXO MODELOS DE ETIQUETAS PARA O CITADO EFEITO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 192/99 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do Decreto-Lei 214/98, de 16 de Julho, relativo ao consumo específico dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 26/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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