Portaria 1139/94
de 22 de Dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, que transpôs para o direito nacional a Directiva do Conselho n.º
92/75/CEE
, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, remeteu para portaria do Ministro da Indústria e Energia a regulamentação daquele diploma.
Em conformidade com a referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 94/2/CE , de 21 de Janeiro de 1994, relativa à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações.
A presente portaria transpõe para a ordem jurídica interna esta última directiva, procedendo à regulamentação do referido decreto-lei no que se refere a este tipo de aparelhos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria transpõe para o direito interno a Directiva da Comissão n.º
94/2/CE
, de 21 de Janeiro de 1994, relativa à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações, regulamentando o Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, no que se refere àqueles aparelhos.
2.º
Âmbito
1 - As disposições da presente portaria aplicam-se aos frigoríficos, conservadores de produtos congelados, congeladores e suas combinações, para uso doméstico, desde que alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.
2 - Excluem-se do número anterior os aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias, os modelos de aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor da presente portaria, bem como os aparelhos usados.
3.º
Normalização
1 - As informações requeridas pela presente portaria serão obtidas em conformidade com a norma NPEN 153 ou com outras normas nacionais que adoptem normas harmonizadas e cujo número de referência tenha sido publicado no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade.
2 - A informação relativa ao ruído deve ser obtida através de medições efectuadas de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.
4.º
Documentação técnica
A documentação técnica referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 41/94 deverá incluir:
a) O nome e morada do fornecedor;
b) Uma descrição genérica do aparelho que permita identificá-lo sem margem para dúvidas;
c) Dados relativos às principais características do projecto do modelo em questão, designadamente as que afectem de modo significativo o consumo de energia, incluindo desenhos, quando relevante;
d) Relatórios sobre os testes de medição efectuados no modelo do aparelho, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior;
e) Instruções de funcionamento, se aplicável.
5.º
Organismos acreditados
Os organismos acreditados, designados por certificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.
6.º
Etiquetas e fichas
1 - A etiqueta referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/94 deve obedecer às especificações do anexo I, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, também é permitida a utilização na etiqueta das expressões "eficiente" e "ineficiente" em substituição das expressões "mais eficiente" e "menos eficiente", respectivamente.
3 - O teor e estrutura da ficha de informação sobre o produto, referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 41/94, deve obedecer às especificações do anexo II.
4 - Sempre que um aparelho seja proposto para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/94, a informação sob forma impressa, nomeadamente por catálogo de vendas por correspondência, deve incluir todos os dados constantes do anexo III.
5 - Os aparelhos abrangidos pela presente portaria são subdivididos nas "categorias" previstas no anexo IV.
6 - A classe de eficiência energética de cada aparelho deve ser determinada em conformidade com o anexo V.
7 - Os anexos referidos nos números anteriores fazem parte integrante da presente portaria.
7.º
Coordenação da aplicação global do diploma
1 - A Direcção-Geral de Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão das Comunidades Europeias.
2 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia devem enviar trimestralmente à Direcção-Geral de Energia uma listagem das infracções verificadas naquele período, onde conste a designação do município onde estas foram detectadas, o tipo de aparelho e a natureza das mesmas.
8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995, concedendo-se aos fornecedores um período transitório de adaptação às obrigações ora estabelecidas, que terminará em 1 de Abril de 1995.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 15 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secetário de Estado da Energia.
ANEXO I
Etiqueta
1 - Concepção da etiqueta. - A etiqueta deve ser conforme com o modelo seguinte:
(ver documento original)
2 - Notas relativas à etiqueta. - As notas que se seguem especificam os dados que devem ser incluídos na etiqueta:
I) Nome comercial do fornecedor ou marca comercial;
II) Identificador do modelo utilizado pelo fornecedor;
III) A classe de eficiência energética dos aparelhos deve ser determinada em conformidade com o anexo V e a letra apropriada deve ser colocada ao mesmo nível que a seta relevante;
IV) Sem prejuízo de quaisquer eventuais requisitos decorrentes do sistema comunitário de atribuição da etiqueta ecológica, se, ao abrigo do Regulamento n.º 880/92 (CEE), do Conselho, de 23 de Março de 1992, tiver sido atribuído a um aparelho a etiqueta ecológica comunitária poderá incluir-se aqui uma cópia da marcação ecológica (a flor).
O "Guia de desenho das etiquetas para frigorífico/congelador", referido no n.º 3 do presente anexo, explica como a marca ecológica pode ser incluída na etiqueta;
V) Consumo de energia em conformidade com os procedimentos de ensaio referidos no n.º 1 do n.º 3.º da portaria, embora expresso em kWh por ano (24 horas x 365);
VI) Soma do volume útil de todos os compartimentos a que não foram atribuídas estrelas (ou seja, com uma temperatura de funcionamento > - 6ºC);
VII) Soma do volume útil de todos os compartimentos para armazenamento de alimentos congelados a que foram atribuídas estrelas (ou seja, com uma temperatura de Funcionamento(menor ou igual) - 6ºC);
VIII) Número de estrelas do compartimento para o armazenamento de alimentos congelados. Se não forem atribuídas estrelas a este compartimento, esta posição deve estar em branco;
IX) O nível de ruído deve ser medido em conformidade com a regulamentação aplicável (regulamento Geral sobre o Ruído).
3 - Impressão da etiqueta. - Definem-se a seguir certos aspectos da etiqueta:
(ver documento original)
Cores utilizadas na etiqueta: CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo 07X0: 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto.
Setas:
- A: X0X0;
- B: 70X0;
- C: 30X0;
- D: 00X0;
- E: 03X0;
- F: 07X0;
- G: 0XX0.
Cor da esquadria: X070.
Todo o texto é em preto. O fundo é em branco.
Todas as informações necessárias para a impressão estão contidas no "Guia de desenho das etiquetas para frigorífico/congelador", que pode ser pedido a DGE - Direcção-Geral de Energia, Avenida de 5 de Outubro, 87, 1000 Lisboa; fax: (01)7939540; linha azul: (01)7951980.
ANEXO II
Ficha
A ficha deve incluir os dados que se seguem. Os dados podem ser apresentados sob a forma de um quadro relativo a vários aparelhos fornecidos pelo mesmo fornecedor, devendo então obedecer à ordem adiante especificada, ou figurarem na descrição de cada aparelho:
1) Nome comercial do fornecedor ou marca comercial;
2) Identificação do modelo utilizado pelo fornecedor;
3) Tipo de aparelho:
(ver documento original)
4) A classe de eficiência energética, tal como definida no anexo V, sob a forma de "Classe de eficiência energética ...", numa escala de A (a mais eficiente) a G (a menos eficiente). Se esta informação for dada por uma tabela, pode ser expressa de outro modo desde que fique claro que a escala vai de A (a mais eficiente) a G (a menos eficiente);
5) Se os dados constarem de um quadro e se, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 880/92 , de 23 de Março de 1992, tiver sido atribuída a etiqueta ecológica comunitária, esta informação poderá ser aqui incluída. Neste caso, o cabeçalho da linha deve conter a menção "Etiqueta ecológica comunitária" e a entrada deve conter uma cópia da marcação ecológica (a flor). A presente disposição não prejudica eventuais requisitos impostos ao abrigo do sistema de atribuição da etiqueta ecológica comunitária;
6) Consumo de energia em conformidade com os procedimentos de ensaio referidos no n.º 1 do n.º 3.º da portaria, mas expresso em kWh por ano (isto é, por 24 horas 365), descrito como "Consumo de energia de ... kWh por ano, com base nos resultados do teste normalizado durante vinte e quatro horas. O consumo real de energia depende do modo como o aparelho é utilizado e da sua localização";
7) Volume útil do compartimento para alimentos frescos (5ºC) - omitir no que respeita às categorias 8 e 9;
8) Volume útil do compartimento para alimentos congelados - omitir no que respeita às categorias 1, 2 e 3. No que respeita aos aparelhos da categoria 3, indicar o volume útil do "compartimento do gelo".
No que respeita às categorias 2 e 10, indicar nos pontos 7 e 8 o volume útil de cada compartimento;
9) Número de estrelas do compartimento para alimentos congelados, caso tenham sido atribuídas;
10) Se aplicável, poderá ser aqui incluída a menção "Frio ventilado". Um aparelho será considerado do tipo "Frio ventilado", se estiver de acordo com as definições dadas nas normas referidas no n.º 1 do n.º 3.º da portaria;
11) "Autonomia ... h" ("Tempo máximo de conservação sem energia eléctrica ... h") definida como o "tempo de subida de temperatura" de acordo com as normas mencionadas n.º 1 do n.º 3.º da portaria;
12) "Poder de congelação", em quilogramas/24 h, de acordo com as normas mencionadas no n.º 1 do n.º 3.º da portaria;
13) "Classe climática", em conformidade com as normas mencionadas n.º 1 do n.º 3.º da portaria. Caso a classe climática do aparelho seja a "temperada", este ponto poderá ser omitido;
14) "Nível de ruído", medido em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral sobre o Ruído).
Se um aparelho tiver compartimentos extra para além de um para alimentos frescos e um para alimentos congelados, poderão ser acrescentadas linhas extra a 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, por forma a incluir os dados relativos a estes compartimentos. Neste caso, a denominação e a ordem de apresentação dos compartimentos deve ser coerente. Se a temperatura prevista para um compartimento não estiver em conformidade com o sistema de classificação por estrelas, ou com a temperatura normalizada do compartimento para alimentos frescos (5ºC), há que especificar esta temperatura.
Os dados constantes da etiqueta podem ser apresentados sob a forma de uma reprodução da etiqueta, quer a cores quer a preto e branco. Nesse caso, há que incluir igualmente os dados adicionais contidos apenas na ficha.
ANEXO III
Vendas por correio e outras vendas à distância
Os catálogos de vendas por correspondência e o restante material impresso referido no n.º 3 do n.º 6.º da presente portaria devem conter os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:
1) Classe de eficiência energética (anexo II, n.º 4);
2) Consumo de energia (anexo II, n.º 6);
3) Volume útil do compartimento para alimentos frescos (anexo II, n.º 7);
4) Volume útil do compartimento para alimentos congelados (anexo II, n.º 8);
5) Número de estrelas (anexo II, n.º 9);
6) Nível de ruído (anexo II, n.º 14).
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informação sobre o produto, estes dados deverão respeitar a estrutura definida no anexo II e ser incluídos no quadro supra pela ordem definida na ficha. A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão dos dados supracitados devem assegurar a sua legibilidade.
ANEXO IV
Categorias
Os aparelhos abrangidos pela presente portaria serão repartidos pelas seguintes "categorias":
1) Frigoríficos domésticos, sem compartimentos de baixa temperatura;
2) Frigoríficos/garrafeiras domésticos, com compartimentos de 5ºC e 10ºC;
3) Frigoríficos domésticos, com compartimentos de baixa temperatura sem estrelas;
4) Frigoríficos domésticos, com compartimentos de baixa temperatura *;
5) Frigoríficos domésticos, com compartimentos de baixa temperatura **;
6) Frigoríficos domésticos, com compartimentos de baixa temperatura ***;
7) Frigoríficos/congeladores domésticos, com compartimentos de baixa temperatura *(***);
8) Congeladores domésticos (verticais);
9) Congeladores domésticos (horizontais) (arcas);
10) Frigoríficos e congeladores domésticos com mais de duas portas e outros aparelhos não abrangidos pelas categorias supra.
ANEXO V
Classe de eficiência energética
A classe de eficiência energética dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com o quadro n.º 1:
(ver documento original)