de 2 de Julho
A qualidade é hoje um objectivo constantemente procurado pelas organizações que pretendem melhorar a eficiência da sua acção e, de uma forma geral, por toda a população, através da crescente consciencialização dos direitos dos consumidores e utentes.De uma forma sucinta, pode dizer-se que a qualidade é a satisfação do cliente, a custos adequados. A sua obtenção e demonstração de forma crível fazem parte de uma gestão moderna e competitiva, com metodologias próprias.
A importância das questões da qualidade dos produtos e dos serviços existentes no mercado nacional ficou mais evidenciada com a integração de Portugal na Comunidade Europeia, devido às implicações do mercado interno.
Em Portugal, o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, tem vindo a demonstrar uma adequada capacidade de ajustamento à significativa evolução verificada nos domínios da qualidade a nível internacional e, sobretudo, europeu.
Embora este sistema continue, no essencial, a responder às necessidades sentidas pelos agentes económicos para a demonstração da qualidade, considera-se importante actualizá-lo, por forma a contemplar melhor o actual enquadramento e as alterações institucionais entretanto verificadas.
Neste novo quadro legal encara-se a busca de qualidade na base de uma actuação voluntária das estruturas nele integradas. Com efeito, é desejável que os organismos que asseguram a gestão regulamentar tendo em vista a qualidade de produtos e de serviços utilizem metodologias e estruturas do Sistema Português da Qualidade.
Face aos expressivos resultados obtidos pelo sistema oficial português para os assuntos da qualidade e reconhecida a sua importância para a competitividade das empresas, produtoras de bens ou de serviços, pretende-se agora melhorar a sua estrutura, mantendo a flexibilidade conseguida e permitindo novos desenvolvimentos com uma gestão participada e crível, utilizando as metodologias europeias e internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.°
Denominação
O Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), instituído pelo Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, passa a denominar-se Sistema Português da Qualidade (SPQ).
Artigo 2.°
Objecto, princípios e subsistemas
1 - O SPQ tem como objecto principal proporcionar aos agentes económicos nacionais um modo crível de demonstração da qualidade dos produtos e serviços, agregando as estruturas institucionais de apoio ao desenvolvimento da qualidade, de acordo com um conjunto de procedimentos de gestão aceites internacionalmente.2 - O SPQ rege-se pelos seguintes princípios:
a) Credibilidade - o SPQ baseia o seu funcionamento em regras e métodos conhecidos e estabelecidos por consenso internacional; a supervisão do SPQ está sob responsabilidade de entidades representativas;
b) Adesão voluntária - cada entidade decide sobre a sua adesão ao SPQ;
c) Abertura - qualquer entidade poderá integrar o SPQ, desde que demonstre cumprir as exigências estabelecidas;
d) Aplicação geral - o SPQ pode abranger qualquer tipo de entidade, de produto ou de serviço;
e) Não exclusividade - o SPQ pode coexistir com outros sistemas de apoio à qualidade já existentes ou previstos;
f) Gestão integrada - a coordenação geral do SPQ é atribuída a uma única entidade;
g) Descentralização - o funcionamento do SPQ é baseado na autonomia das entidades que o compõem, seguindo procedimentos escritos rigorosos;
3 - O SPQ está organizado nos seguintes subsistemas, os quais concertam entre si a respectiva gestão:
a) Subsistema da Normalização;
b) Subsistema da Qualificação;
c) Subsistema da Metrologia.
Artigo 3.°
Entidades que integram o SPQ
As entidades que integram o SPQ são as seguintes:a) O Conselho Nacional da Qualidade (CNQ);
b) O Instituto Português da Qualidade (IPQ);
c) As entidades acreditadas para tal no âmbito dos Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.
CAPÍTULO II
Conselho Nacional da Qualidade
Artigo 4.°
Competência
1 - O CNQ é um órgão de consulta do Governo no âmbito da política da qualidade e de desenvolvimento do SPQ, competindo-lhe analisar a situação da qualidade a nível nacional e assegurar o intercâmbio de experiências e iniciativas neste domínio.2 - Compete especialmente ao Conselho:
a) Emitir pareceres e elaborar propostas a solicitação do Governo;
b) Propor a elaboração de legislação relacionada com o SPQ;
c) Propor e acompanhar a execução de políticas e de programas;
d) Estabelecer os princípios e as metodologias relativos ao SPQ, através de directivas do CNQ;
e) Emitir recomendações do CNQ no domínio da qualidade;
f) Acompanhar o funcionamento do SPQ e decidir sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao SPQ;
g) Elaborar a proposta do orçamento anual do CNQ e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento.
Artigo 5.°
Composição
1 - O CNQ é presidido pelo Ministro da Indústria e Energia, coadjuvado pelo 1.° vice-presidente e pelo 2.° vice-presidente, que, por esta ordem, o substituem nas suas ausências e impedimentos.2 - O CNQ tem a seguinte composição:
a) Membros representantes da Administração Pública:
O presidente do IPQ, que é o 1.° vice-presidente;
Um representante de cada departamento governamental;
Um representante dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores;
Um representante dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;
b) Membros representantes das organizações associativas dos agentes económicos, dos trabalhadores e das autarquias, bem como do ensino superior:
Dois representantes designados pelas associações de industriais, um dos quais é o 2.° vice-presidente;
Dois representantes designados pelas associações sindicais;
Dois representantes designados pelas associações de consumidores;
Um representante designado pelas associações do ambiente;
Um representante designado pelas associações de agricultores;
Um representante designado pelas associações de comerciantes e associações de serviços;
Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Um representante designado pelas universidades;
Dois representantes designados por organismos de investigação científica e tecnológica;
Um representante designado pelas associações de profissionais de natureza técnica;
c) Membros representantes das entidades integradas no SPQ:
Dois representantes designados pelos organismos com funções de normalização sectorial;
Dois representantes designados pelos organismos de certificação acreditados e organismos de inspecção acreditados;
Dois representantes designados pelos laboratórios de ensaio acreditados;
Um representante designado pelos laboratórios de metrologia acreditados;
Um representante designado pelas associações que se proponham promover a melhoria da qualidade como objectivo principal;
Um membro designado pelo CNQ pertencente a empresa com sistema da qualidade certificado;
Um membro designado pelo CNQ do grupo dos auditores da qualidade;
3 - Os representantes das entidades referidas no n.° 2 devem ser mandatados com poderes bastantes para votarem ou decidirem na reunião em que participem.
4 - As associações referidas nas alíneas b) e c) do n.° 2 são as de âmbito nacional e, para o efeito, aceites pelo CNQ.
5 - As designações para o CNQ são feitas por períodos de três anos, renováveis.
6 - Nenhuma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.° 2 pode acumular representações no CNQ.
7 - O CNQ pode convidar observadores para as suas reuniões.
Artigo 6.°
Financiamento do Conselho
1 - O CNQ é dotado dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, a inscrever no orçamento do IPQ.2 - O IPQ e outras entidades poderão apoiar financeiramente propostas que o CNQ subscreva.
3 - Os meios financeiros destinam-se a suportar os encargos resultantes de:
a) Funcionamento do CNQ e das suas comissões;
b) Estudos e programas relacionados com a qualidade;
c) Desenvolvimento e apoio de actividades relacionadas com os fins do SPQ.
Artigo 7.°
Funcionamento do Conselho
1 - O CNQ reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.2 - Em todos os casos, as reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do CNQ, da qual constará a ordem de trabalhos.
3 - O CNQ dispõe de uma comissão executiva, presidida pelo 1.° vice-presidente, e pode criar comissões que se ocupem de matérias específicas no domínio da qualidade, com ou sem carácter permanente.
4 - O 2.° vice-presidente coordena os trabalhos para a elaboração de relatórios sobre a evolução da situação nacional da qualidade, a apresentar periodicamente.
5 - Os membros do CNQ têm direito a uma senha de presença por cada reunião em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
6 - O CNQ elaborará o seu regimento.
Artigo 8.°
Comissão executiva
1 - A comissão executiva do CNQ é composta por membros permanentes, designadamente o 1.° vice-presidente, o 2.° vice-presidente e os presidentes das comissões com carácter permanente, e outros membros do CNQ eleitos nos termos do seu regimento.2 - A comissão executiva tem como funções:
a) Preparar as reuniões do CNQ;
b) Executar as decisões do CNQ;
c) Coadjuvar o funcionamento das comissões criadas pelo CNQ;
d) Acompanhar a aplicação dos meios financeiros referidos no artigo 6.°
CAPÍTULO III
Instituto Português da Qualidade
Artigo 9.°
Atribuições do IPQ no âmbito do SPQ
1 - A nível nacional, a unidade de doutrina e acção do SPQ, a sua gestão e promoção do seu desenvolvimento conceptual e organizativo é da responsabilidade do IPQ, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de processos, produtos e serviços.2 - A acreditação das entidades públicas e privadas que pretendam intervir no âmbito do SPQ é da competência do IPQ, sem prejuízo das competências de outros organismos estabelecidas por lei.
3 - A gestão da informação relativa ao SPQ cabe ao IPQ.
Artigo 10.°
Poderes do IPQ
1 - No desempenho das atribuições referidas neste diploma, caba ao IPQ:a) Criar condições para a actuação descentralizada e participativa das estruturas do SPQ;
b) Adoptar metodologias que assegurem a transparência e a credibilidade do SPQ;
c) Recorrer ao apoio dos organismos públicos de tutela sectorial na acreditação de estruturas operacionais;
d) Definir a regra dos custos reais das operações entre os diversos agentes económicos envolvidos;
e) Proceder à divulgação adequada do SPQ;
2 - O IPQ deve articular as suas responsabilidades nos domínios regulamentares com a sua actuação nos diversos subsistemas do SPQ, podendo delegar competências em entidades integradas no SPQ.
Artigo 11.°
Divulgação de informação
1 - Cabe ao IPQ editar e manter actualizado um glossário de terminologia associada ao SPQ.2 - O IPQ publica regularmente a lista actualizada dos organismos acreditados no âmbito dos Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.
3 - As publicações oficiais do SPQ são editadas e divulgadas pelo IPQ, que igualmente assegura a recolha, o tratamento e a divulgação da informação inerente ao SPQ.
CAPÍTULO IV
Subsistema da Normalização
Artigo 12.°
Objectivo
O Subsistema da Normalização visa apoiar a elaboração de normas e outros documentos a ele relativos, de âmbito nacional, regional e internacional.
Artigo 13.°
Organização
1 - O Subsistema da Normalização é gerido pelo IPQ, enquanto organismo nacional da normalização, com a colaboração dos organismos com funções de normalização sectorial, sempre que estejam em causa matérias relativas aos respectivos domínios de actuação.2 - As entidades integradas no Subsistema da Normalização devem cumprir o estabelecido nas directivas do CNQ aplicáveis.
Artigo 14.°
Actividade
1 - A actividade de normalização nacional é planeada pelo IPQ, em colaboração com os organismos com funções de normalização sectorial, mediante a preparação de programas anuais ou plurianuais, que são sujeitos à apreciação do CNQ.2 - As acções conducentes à homologação das normas portuguesas regem-se pelo preceituado no presente diploma e nas directivas do CNQ aplicáveis, garantindo-se que o consenso das partes interessadas é respeitado.
3 - A adopção de normas internacionais e de normas regionais como normas portuguesas é efectuada de acordo com as metodologias estabelecidas em directivas do CNQ.
4 - Só são consideradas normas portuguesas os documentos elaborados de acordo com este diploma e homologados pelo IPQ.
5 - Qualquer divergência surgida durante o processo conducente à homologação de uma norma portuguesa é dirimida pelo CNQ.
6 - As normas portuguesas são editadas pelo IPQ e entram em vigor a partir do início do segundo mês posterior ao da sua edição.
Referência a normas em regulamentação
1 - Na elaboração de textos legais onde seja utilizado o princípio de referência a normas, antes da sua publicação, o IPQ deve ser informado.
2 - A iniciativa da alteração e revogação de normas portuguesas referidas em textos legais deve ser coordenada pelo IPQ com as entidades com competência regulamentar na matéria.
3 - A referência a uma norma abrange as eventuais edições resultantes de posteriores revisões dessa norma, se o contrário não resultar do texto legal.
CAPÍTULO V
Subsistema da Qualificação
Artigo 16.°
Objectivo
O Subsistema da Qualificação visa a demonstração da conformidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade, com requisitos previamente fixados, assim como a acreditação de entidades para fins específicos e a acreditação de pessoal.
Artigo 17.°
Organização
1 - O Subsistema da Qualificação é gerido pelo IPQ, com a colaboração dos organismos de certificação acreditados, dos organismos de inspecção acreditados e dos laboratórios de ensaio acreditados.2 - As entidades integradas no Subsistema da Qualificação devem cumprir o estabelecido nas directivas do CNQ aplicáveis.
3 - As marcas e logotipos do SPQ são instituídas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
4 - As marcas e logotipos mencionados no número anterior são propriedade do IPQ, que informa periodicamente o CNQ da sua situação e aplicação.
5 - Os certificados e as acreditações concedidos no âmbito do SPQ não envolvem a assunção pela entidade concedente de qualquer responsabilidade derivada de actos ou omissões por parte da entidade acreditada.
Artigo 18.°
Actividade
1 - A demonstração da conformidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade visada no presente diploma pode referir-se a qualquer norma nacional, regional ou internacional, regulamento técnico ou especificação técnica adequada.2 - A acreditação de entidades e de pessoal é gerida pelo IPQ ou por entidades por ele acreditadas para o efeito, de acordo com as directivas do CNQ, normas e outra documentação aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Subsistema da Metrologia
Artigo 19.°
Objectivo
O Subsistema da Metrologia visa a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões metrológicos nacionais, assim como a garantia e a promoção do rigor das medições, no quadro da harmonização de padrões a nível internacional.
Artigo 20.°
Organização
1 - O Subsistema da Metrologia é gerido pelo IPQ, com a colaboração de outros laboratórios primários de metrologia acreditados.2 - As entidades integradas no Subsistema da Metrologia devem cumprir o estabelecido nas directivas do CNQ aplicáveis.
Artigo 21.°
Actividade
1 - A elaboração dos padrões primários das unidades de medida é da responsabilidade do IPQ, mas pode ser delegada noutras entidades do Subsistema, mediante acordos a celebrar com o IPQ.2 - As cadeias hierarquizadas de padrões asseguram a rastreabilidade dos meios metrológicos e articulam os padrões de referência das entidades integradas no Subsistema da Metrologia com os padrões primários realizados nos termos do número anterior.
3 - Compete ao IPQ a intercomparação regular dos padrões integrados nas cadeias hierarquizadas.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 22.°
Propriedade intelectual
1 - As normas e outras publicações do SPQ, incluindo as directivas do CNQ, elaboradas e editadas de acordo com os procedimentos estabelecidos no âmbito do SPQ, são equiparadas às obras intelectuais colectivas, beneficiando da protecção que às mesmas for assegurada nos termos da legislação em vigor.2 - Os direitos de autor correspondentes às publicações referidas no número anterior pertencem ao IPQ, sempre que tal não colida com direitos de outras entidades.
Artigo 23.°
Logotipo
1 - O SPQ dispõe de um logotipo a utilizar pelas entidades que nele participem.2 - A aprovação do logotipo e as condições para a respectiva utilização nas diferentes aplicações são reguladas pelo CNQ e geridas e publicadas pelo IPQ.
Artigo 24.°
Utilização abusiva de documentos
1 - O uso abusivo ou tendencioso de documentos, marcas, logotipo, certificados ou resultados de ensaios com o propósito de iludir o verdadeiro significado destes documentos ou a sua validade real constitui actuação punível, nos termos da lei aplicável.2 - As entidades integradas no SPQ ou quaisquer outras com funções de fiscalização nos termos da lei geral devem comunicar ao IPQ as violações ao disposto no número anterior e por si detectadas.
Artigo 25.°
Sistemas integrados
1 - O SPQ não prejudica outros sistemas existentes ou a criar com finalidade convergente, podendo, no entanto, integrá-los sempre que os organismos responsáveis pela gestão desses sistemas o pretendam e esses sistemas adoptem as metodologias definidas nas directivas do CNQ.2 - No caso previsto no número anterior, os sistemas integrados passam a utilizar as marcas próprias do SPQ, em condições a estabelecer com o IPQ.
Artigo 26.°
Sistemas registados
1 - É criado no âmbito do SPQ um registo de outros sistemas da qualidade que, embora não integrados no SPQ, demonstrem a conformidade com os seus princípios.2 - As condições e metodologias para o registo de sistemas da qualidade são estabelecidas pelo CNQ e divulgadas pelo IPQ.
3 - Os registos referidos neste artigo são geridos pelo IPQ.
4 - Nos casos previstos neste artigo, os sistemas registados não utilizam as marcas próprias do SPQ, mas podem fazer uso do logotipo previsto no artigo 23.°
Artigo 27.°
Norma transitória
1 - O CNQ, com a composição que actualmente detém, mantém-se em funcionamento até à designação dos novos membros, nos termos previstos no presente diploma.2 - Os certificados e acreditações aprovados até à data de entrada em vigor deste diploma permanecem válidos até ao termo do prazo estabelecido.
Artigo 28.°
Revogações
São revogados o Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, e o Decreto-Lei n.° 479/88, de 23 de Dezembro, considerando-se reportados ao presente diploma todos os diplomas legais que se lhes refiram.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 17 de Junho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva