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Decreto-lei 550/99, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

Texto do documento

Decreto-Lei 550/99

de 15 de Dezembro

A realização de inspecções a veículos está cometida à Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que prevê a possibilidade de aquela Direcção-Geral recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob responsabilidade de entidades autorizadas, nos termos de diploma próprio. Com o presente decreto-lei visa-se estabelecer o regime jurídico do sistema de inspecções, no que respeita ao exercício dessa actividade por parte de entidades autorizadas.

A actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção foi regulada, pela primeira vez, no Decreto-Lei 154/85, de 9 de Maio, tendo sido consagrado o regime de concessão. Considerou-se, então, que aquela actividade poderia ser concedida apenas a entidades de utilidade pública sem fins lucrativos visando a prevenção rodoviária ou o apoio a condutores.

Aquele diploma não chegou a produzir quaisquer efeitos, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro, que estabeleceu novas condições para a concessão do exercício da actividade a uma única sociedade constituída ou a constituir para este efeito. Também esta nova orientação não teve consequências práticas.

Com a publicação do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, revogando a anterior legislação, fez-se prevalecer uma orientação mais liberalizadora do exercício da actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção através de entidades autorizadas pelo Governo. Até final de 1994 foram, assim, autorizadas cerca de 150 empresas, das quais apenas 80 vieram a constituir centros de inspecção no prazo que havia sido fixado.

Decorridos mais de seis anos, pode considerar-se positiva a experiência do funcionamento do sistema de inspecção periódica aos veículos e o seu contributo para a segurança rodoviária através da influência na melhoria das condições técnicas de circulação dos veículos.

Todavia, o elevado número de empresas a exercer a actividade evidenciou algumas dificuldades de controlo do sistema, apesar de se ter assegurado, nos últimos anos, a sua estabilização, tendo sido certificados todos os centros. Há, agora, condições para se alargar o âmbito da actividade dos centros dotando-os de condições técnicas adequadas para realizar as inspecções a veículos que tenham sofrido danos por acidente e àqueles para que é requerida nova matrícula, para além da possibilidade de realizar inspecções facultativas.

A crescente tecnicidade dos veículos exige um apetrechamento dos centros de inspecção com equipamentos actualizados e, simultaneamente, a adopção de métodos novos para melhorar continuamente a qualidade no serviço prestado. Por outro lado, as novas metodologias de observação e verificação dos veículos justificam o reforço dos recursos humanos e financeiros capazes de assegurar o desenvolvimento do sector de acordo com a missão que lhe cabe.

Assim, mais rigor na formação e na actualização técnica dos inspectores e a obrigatoriedade da presença, em cada centro, de um responsável técnico são exigências que possibilitam a valorização profissional dos técnicos do sector.

São adoptadas medidas para que as empresas adquiram maior capacidade técnica, consagrando-se a possibilidade de as pequenas empresas, mediante a criação de agrupamentos complementares, poderem alcançar condições e vantagens semelhantes às empresas de maior dimensão.

Continuando a ser da responsabilidade do Estado o controlo da realização das inspecções, como também está previsto na Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, são clarificadas as condições em que é feita a fiscalização da actividade nos centros, fixam-se regras para repetição de inspecções, revê-se a forma de sancionar as infracções e contempla-se, agora, a obrigatoriedade de ligação de todos os centros de inspecção ao sistema informático da Direcção-Geral de Viação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto a:

a) Autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos;

b) Aprovação, abertura, funcionamento e encerramento de centros de inspecção;

c) Licenciamento de técnicos de inspecção.

Artigo 2.º

Tipos de inspecção

1 - No âmbito do regime estabelecido pelo presente diploma, podem ser realizadas inspecções técnicas de veículos para os seguintes efeitos:

a) Verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;

b) Identificação dos veículos ou verificação das suas condições de segurança, em consequência de alteração de características, de acidente ou de outras causas;

c) Atribuição de matrícula.

2 - Podem ainda ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança dos veículos.

3 - A sujeição dos veículos a inspecção, incluindo a sua periodicidade, bem como as observações e verificações a realizar, as causas de reprovação e a forma de comprovar a aprovação dos veículos, obedecem às disposições do regulamento previsto no artigo 116.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Actividade de inspecção de veículos

SECÇÃO I

Autorização para o exercício da actividade

Artigo 3.º

Autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.

2 - A Direcção-Geral de Viação só pode fazer a proposta referida no número anterior quando o interesse público na realização da inspecção justificar a concessão da referida autorização.

Artigo 4.º

Candidatos à autorização

A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas colectivas que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 5.º e 6.º e não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 7.º

Artigo 5.º

Idoneidade

Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a inspecção de veículos, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade.

Artigo 6.º

Capacidade técnica, económica e financeira

1 - Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira as entidades que apresentem estudo demonstrativo de viabilidade e assegurem os recursos necessários para garantir a abertura e a boa gestão dos centros de inspecção.

2 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são definidos o âmbito e a estrutura do estudo bem como os indicadores de capacidade financeira a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

Não podem ser autorizadas a exercer a actividade de inspecção de veículos as entidades em relação às quais se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Cujo objecto social não se limite ao exercício da actividade de inspecção de veículos;

b) Cujos sócios, gerentes ou administradores se dediquem ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da actividade de transportes.

Artigo 8.º

Director técnico e responsável da qualidade

1 - Cada entidade autorizada deve ter um director técnico e um responsável da qualidade.

2 - O director técnico deve ser:

a) Titular de licenciatura ou bacharelato na área de engenharia mecânica; ou b) Inspector com experiência técnica e profissional em actividades do sector automóvel ou de inspecção técnica há, pelo menos, seis anos, dos quais três, pelo menos, no exercício de funções de inspector.

3 - Compete ao director técnico assegurar, no âmbito da entidade autorizada, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das inspecções de veículos e prestar à Direcção-Geral de Viação todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria.

4 - O director técnico e o responsável da qualidade devem estar vinculados, em exclusivo, a uma só entidade ou agrupamento complementar de empresas.

5 - O director técnico pode acumular as suas funções com as de responsável da qualidade, salvo no caso de entidades autorizadas que exerçam a actividade em centros de inspecção da categoria B previstos no artigo 21.º

Artigo 9.º

Requisitos complementares

1 - As inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º só podem ser realizadas por entidades que já exerçam a actividade de inspecção periódica de veículos e que preencham os requisitos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 25.º 2 - As inspecções referidas no número anterior podem ainda ser realizadas por agrupamentos complementares de empresas que reúnam os requisitos estabelecidos na portaria referida no número anterior e cujas empresas agrupadas exerçam a actividade de inspecção periódica de veículos.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 - Com vista à atribuição da autorização prevista no artigo 3.º, deve a entidade interessada apresentar o respectivo requerimento na Direcção-Geral de Viação, dirigido ao Ministro da Administração Interna.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de:

a) Pacto social ou estatutos;

b) Declaração sob compromisso de honra de que os sócios, gestores ou administradores não se encontram em nenhuma das situações previstas no artigo 5.º e na alínea b) do artigo 7.º;

c) Estudo de viabilidade referido no artigo 6.º;

d) Documentos comprovativos da capacidade financeira prevista no artigo 6.º;

e) Documentos comprovativos dos requisitos previstos no artigo anterior, quando aplicável.

Artigo 11.º

Intransmissibilidade das autorizações

As autorizações para o exercício da actividade são intransmissíveis por qualquer forma, temporária ou definitiva, devendo as entidades autorizadas exercer por si, sem delegação, representação ou substituição por outrem, a actividade de inspecção.

Artigo 12.º

Deveres das entidades

1 - As entidades autorizadas devem exercer a actividade em centro ou centros de inspecção aprovados, através de inspectores devidamente licenciados.

2 - No exercício da actividade, as entidades autorizadas devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da actividade;

b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos, garantindo também o cumprimento, por parte do pessoal ao seu serviço, de todas as normas que disciplinam a actividade;

c) Manter os centros de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário do seu funcionamento;

d) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança nos locais de trabalho;

e) Assegurar a manutenção, a calibração e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;

f) Manter em funcionamento o sistema da qualidade previamente acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

g) Assegurar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal;

h) Assegurar a manutenção dos requisitos necessários à concessão da autorização.

Artigo 13.º

Alterações do pacto social ou dos estatutos

1 - Qualquer alteração do pacto social ou dos estatutos da entidade autorizada deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação, no prazo de 10 dias.

2 - Se, em consequência da alteração referida no número anterior, a entidade autorizada deixar de reunir as condições impostas no presente diploma, deve a Direcção-Geral de Viação notificá-la para, no prazo de 30 dias, proceder às alterações necessárias.

Artigo 14.º

Caducidade das autorizações

As autorizações caducam se as entidades a quem foram concedidas não vierem a exercer legalmente a actividade de inspecção, em centro ou centros aprovados, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação do correspondente despacho de autorização.

Artigo 15.º

Processamento da informação

1 - As entidades autorizadas devem processar informaticamente toda a informação relativa a inspecções, devendo ainda manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, nomeadamente, a data e o resultado de cada inspecção efectuada e os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.

2 - Por despacho do director-geral de Viação é fixada a estrutura de dados bem como as normas técnicas a que deve obedecer a respectiva informatização, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 deste artigo.

3 - Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades autorizadas fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo, no caso de inspecções obrigatórias, para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.

4 - Periodicamente, os dados são transmitidos à Direcção-Geral de Viação por teleprocessamento, sem prejuízo do acesso ao sistema de informação das entidades autorizadas que vier a ser determinado, em conformidade com o disposto no n.º 2, tendo em vista o seu acompanhamento, controlo e fiscalização.

5 - As entidades autorizadas devem fornecer, a pedido da Direcção-Geral de Viação, todas as informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.

Artigo 16.º

Tarifas

1 - As tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são de valor fixo, em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, e são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

2 - Do montante das tarifas pagas pelas inspecções ou reinspecções, com excepção das facultativas, uma importância igual a 5% reverte para o fundo de fiscalização a que se refere o artigo seguinte.

3 - O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades autorizadas à Direcção-Geral de Viação, nos termos a definir por despacho do respectivo director-geral.

Artigo 17.º

Fundo de fiscalização

1 - Mantém-se o fundo criado pelo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, destinado a custear as despesas com a fiscalização e as acções de promoção da qualidade e da segurança rodoviária.

2 - Constituem receitas do fundo:

a) As importâncias pagas por cada entidade autorizada, nos termos do artigo anterior;

b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3 - Constituem despesas do fundo os encargos decorrentes das despesas referidas no n.º 1, de acordo com a afectação fixada por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 18.º

Controlo e fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral de Viação o acompanhamento, o controlo e a fiscalização das entidades autorizadas, dos centros de inspecção e da actividade de inspecção de veículos, bem como a determinação das respectivas metodologias.

2 - As entidades autorizadas, através dos seus representantes, dos directores técnicos, dos responsáveis técnicos dos centros, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos de fiscalização o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, equipamentos e respectivos procedimentos.

3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo.

4 - O condutor que tiver apresentado o veículo a inspecção deve possibilitar a repetição desta.

5 - O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e verificações anteriormente feitas.

Artigo 19.º

Avaliação da capacidade financeira

Para efeitos da avaliação da capacidade financeira das entidades autorizadas, exigida no artigo 6.º, bem como do cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 16.º, devem aquelas entidades enviar anualmente à Direcção-Geral de Viação, até ao dia 31 de Maio, o relatório e contas do exercício relativo ao ano antecedente, aprovado pelos órgãos competentes da empresa.

Artigo 20.º

Revogação das autorizações

São revogadas as autorizações concedidas para o exercício da actividade de inspecções de veículos às entidades que:

a) Deixem de reunir qualquer dos requisitos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º ou que infrinjam o disposto no artigo 11.º;

b) Num período de cinco anos sejam sancionadas quatro vezes por contra-ordenações previstas no presente diploma;

c) Realizem inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão da actividade.

SECÇÃO II

Centros de inspecção

Artigo 21.º

Definição e tipos de centros

1 - Centro de inspecção é o estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce a actividade de inspecção de veículos.

2 - A actividade de inspecção abrange o conjunto de observações e verificações a veículos efectuadas por inspectores e demais actos ou procedimentos necessários e complementares destinados ao controlo técnico e de segurança, com observância das respectivas disposições legais, regulamentares e técnicas.

3 - Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:

a) Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma;

b) Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção previstos no presente diploma.

Artigo 22.º

Vínculo

O centro de inspecção deve pertencer a uma entidade autorizada para o exercício da actividade de inspecção por qualquer das formas admitidas em direito, designadamente propriedade, posse, locação ou comodato.

Artigo 23.º

Transmissão de centros

1 - A transmissão de um centro de inspecção aprovado, por qualquer das formas legalmente previstas, só é permitida entre entidades autorizadas e depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.

2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação, através da realização das vistorias e auditorias a que houver lugar, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º, de que estão cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 26.º

Artigo 24.º

Instalação de centros - concurso público

1 - A instalação de centros de inspecção por entidades previamente autorizadas é objecto de concurso público determinado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.

2 - As normas do concurso público referido no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna e devem definir, designadamente:

a) Âmbito do concurso, que pode ser nacional, regional ou local;

b) Número de centros a instalar, por forma a garantir uma equilibrada distribuição geográfica, em função da procura prevista;

c) Condições de admissão ao concurso e critérios de selecção.

Artigo 25.º

Alargamento do âmbito de actividade dos centros

1 - O alargamento do âmbito de actividade de centros da categoria A para centros da categoria B depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Viação.

2 - A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e outros aspectos técnicos dos centros da categoria B constam da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º 3 - A portaria referida no número anterior deve ainda estabelecer:

a) Requisitos relativos à capacidade financeira dos concorrentes, podendo ser exigida adequada autonomia financeira;

b) Requisitos de adequada capacidade técnica dos concorrentes, podendo ser estabelecida, designadamente, a exigência de que disponham de um número mínimo de centros ou de linhas de inspecção;

c) Grau de utilização da capacidade e nível de qualidade dos centros já em actividade.

Artigo 26.º

Aprovação de centros

1 - Compete à Direcção-Geral de Viação a aprovação dos centros de inspecção.

2 - Os centros de inspecção são considerados organismos de inspecção para efeitos da acreditação no Sistema Português de Qualidade, nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

3 - A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e outros aspectos técnicos, bem como os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspecção, consta de portaria do Ministro da Administração Interna.

4 - O início de actividade nos centros ou o seu alargamento depende de aprovação condicional, a qual é concedida pelo prazo de seis meses.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais três meses quando tal se justifique para completar acções em curso com vista à acreditação do sistema de qualidade.

6 - Após a acreditação do sistema de qualidade pelo Instituto Português da Qualidade e cumpridos todos os requisitos regulamentares, a Direcção-Geral de Viação concede a aprovação final do respectivo centro.

Artigo 27.º

Âmbito de actividade e horário dos centros

1 - Os centros de inspecção aprovados não podem, sem causa justificativa, recusar qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do seu horário normal de funcionamento.

2 - O horário, ou qualquer alteração, deve ser comunicado à Direcção-Geral de Viação num prazo não superior a vinte e quatro horas após o início de funcionamento ou da respectiva alteração.

3 - Os centros de inspecção só podem realizar as inspecções facultativas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, após o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - Nas instalações dos centros de inspecção não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das previstas no presente diploma.

Artigo 28.º

Alterações dos centros

Qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção, incluindo a instalação de novas linhas de inspecção, depende da aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação, devendo a aprovação dos centros, com as respectivas alterações, ser efectuada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 26.º

Artigo 29.º

Mudança de instalações

1 - A autorização para a mudança de instalações de qualquer centro de inspecção é concedida pela Direcção-Geral de Viação a pedido da respectiva entidade autorizada, devendo aquela mudança ser efectuada no prazo de um ano a contar da data da autorização.

2 - A abertura de novas instalações depende do prévio encerramento das anteriores e da verificação dos requisitos previstos no artigo 26.º 3 - A mudança de instalações de um centro de inspecções deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) As novas instalações devem situar-se na mesma localidade que as anteriores ou num raio não superior a 2 km;

b) Alcançar evidentes melhorias na qualidade de serviço e na capacidade técnica no exercício da actividade de inspecção;

c) Facilitar o acesso de veículos, por forma a melhorar a fluidez e a segurança do trânsito.

Artigo 30.º

Interrupção da actividade

1 - A interrupção temporária e parcial da actividade de um centro de inspecção, motivada por avaria de equipamentos ou por ausência ou impedimento dos seus inspectores, nomeadamente por doença ou férias, deve ser convenientemente assinalada no local para conhecimento dos utentes e comunicada à Direcção-Geral de Viação num prazo não superior a vinte e quatro horas, estando o reinício da actividade sujeito somente a comunicação àquele organismo.

2 - A interrupção temporária e total da actividade em qualquer centro de inspecção, independentemente das respectivas causas, depende da prévia autorização da Direcção-Geral de Viação, salvo quando se trate de caso de força maior ou da verificação, por período não superior a quarenta e oito horas, de qualquer das situações previstas no número anterior.

3 - Após a interrupção referida no número anterior, o reinício da actividade depende sempre da prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.

4 - A autorização referida no número anterior depende de aprovação em vistoria requerida pela entidade autorizada, salvo quando a interrupção for devida a ausência ou impedimento de inspectores.

Artigo 31.º

Suspensão cautelar

1 - Os técnicos de fiscalização podem determinar a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, quando, através de acção de fiscalização, for verificada a existência de qualquer das seguintes situações:

a) O centro não dispõe do número mínimo de inspectores estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º;

b) O centro não dispõe dos equipamentos de inspecção estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º;

c) Os equipamentos de inspecção não foram submetidos às verificações periódicas ou extraordinárias legalmente previstas;

d) Os equipamentos de inspecção não estão calibrados ou fornecem resultados incorrectos devido a anomalia ou deficiente manutenção.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro ou apenas uma ou mais linhas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.

3 - Pode ainda ser determinada a suspensão cautelar quando, através de acção de fiscalização, se verificar que a informação relativa a inspecções não é processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 15.º 4 - A suspensão prevista no número anterior abrange todos os centros da entidade autorizada ou apenas os centros em relação aos quais se verifica a irregularidade.

5 - A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo de dois dias, pelo director de serviços de que dependem os técnicos de fiscalização que a determinaram, face ao relatório por estes elaborado.

6 - Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade autorizada deve corrigir as irregularidades detectadas no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 se existirem razões justificativas não imputáveis à entidade autorizada.

Artigo 32.º

Revogação da aprovação de centros de inspecção

1 - A aprovação de um centro de inspecção é revogada quando:

a) Num período de três anos, a entidade autorizada seja sancionada três vezes por contra-ordenações ao disposto no presente diploma, relativamente a esse centro;

b) A interrupção da actividade prevista no artigo 30.º se mantenha por período superior a um ano;

c) Sejam realizadas inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão de actividade ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo 31.º 2 - A revogação da aprovação de um centro de inspecção deve ser publicitada, designadamente, através de anúncios na comunicação social.

Artigo 33.º

Requisição de centros de inspecção

Os centros de inspecção podem ser objecto de requisição, nas condições previstas na lei.

SECÇÃO III

Pessoal de inspecção

Artigo 34.º

Inspectores

1 - As inspecções técnicas a veículos só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.

2 - Em regulamento são definidas:

a) As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores;

b) A validade das licenças de inspector;

c) A actualização dos inspectores, para efeitos de revalidação das licenças.

3 - Constituem deveres dos inspectores:

a) Usar de isenção no desempenho das suas funções;

b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos;

c) Esclarecer os utentes sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências;

d) Usar de inteira correcção com o público.

Artigo 35.º

Responsável técnico e inspectores

1 - Em cada centro de inspecção deve estar, em permanência, um responsável técnico designado pela respectiva entidade autorizada, ao qual compete assegurar, no âmbito do centro, o cumprimento por aquela entidade dos deveres previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 12.º 2 - O número mínimo de inspectores por centro é fixado na portaria prevista no n.º 3 do artigo 26.º, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a dois, um dos quais pode ser o responsável técnico do centro.

3 - O responsável técnico deve ser titular de licença de inspector e ter exercido a profissão, pelo menos, nos dois últimos anos anteriores à sua designação.

4 - O director técnico das entidades que possuam um único centro, desde que seja titular de licença de inspector, pode acumular as funções de responsável técnico do centro.

5 - A designação e a substituição do responsável técnico do centro devem ser comunicadas à Direcção-Geral de Viação no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 36.º

Contra-ordenações e coimas

As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:

a) De 50 000$00 a 250 000$00, as infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 4, e 34.º, n.º 3, alíneas c) e d);

b) De 100 000$00 a 500 000$00, as infracções ao disposto nos artigos 15.º, n.º 5, 27.º, n.os 1 a 3, 30.º, 34.º, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), e 35.º, n.os 1 e 3;

c) De 200 000$00 a 1 000 000$00, as infracções ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 15.º, n.os 1, 3 e 4, 16.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 19.º, 26.º, n.º 4, 28.º, 29.º, n.º 2, 31.º, n.º 6, e 35.º, n.os 2 e 3, bem como a cobrança de tarifas de valores diferentes dos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;

d) De 400 000$00 a 2 000 000$00, as infracções ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 23.º, 25.º, n.º 1, 27.º, n.º 4, e 29.º, n.º 1, bem como a realização de inspecções não abrangidas pela categoria do centro, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo 31.º

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 3, e 23.º acresce a sanção acessória de suspensão da actividade da entidade autorizada pelo período de dois meses a dois anos.

2 - Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 4, 28.º e 31.º, n.º 6, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade do centro pelo período de dois meses a dois anos.

3 - Às coimas pelas infracções ao disposto no artigo 34.º, n.º 3, alíneas a) e b), acresce a sanção acessória de suspensão da actividade de inspector pelo período de dois meses a dois anos.

Artigo 38.º

Punição da negligência

Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.

Artigo 39.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Viação, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director-geral.

Artigo 40.º

Produto das coimas

À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro.

Artigo 41.º

Registos

1 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar informaticamente um registo de identificação das entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção de veículos, dos centros de inspecção, dos sócios, gerentes ou administradores daquelas entidades, dos directores técnicos, responsáveis de qualidade e inspectores dos centros.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as inabilidades previstas no artigo 5.º 3 - Para os efeitos previstos no artigo 39.º a Direcção-Geral de Viação deve organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre a actividade de inspecções de veículos praticadas pelos agentes referidos no n.º 1 e respectivas sanções, a regular em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Revogação e legislação regulamentar transitória

1 - É revogado o Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, e as Portarias n.os 244/93, de 4 de Março, e 262/95, de 1 de Abril.

2 - Os diplomas regulamentares publicados em execução do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, até à sua substituição pelos diplomas a publicar em execução do presente decreto-lei.

Artigo 43.º

Normas transitórias

1 - As entidades autorizadas para o exercício da actividade de inspecção existentes à data de entrada em vigor deste diploma e que exerçam a actividade devem, no prazo máximo de dois anos a contar dessa data, reunir as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, sob pena de ser revogada a autorização concedida; caso aquelas entidades pretendam alargar a actividade às inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, devem reunir também os requisitos de capacidade financeira fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 2 - Os centros de inspecção em funcionamento à data de entrada em vigor deste diploma devem, no prazo máximo de seis meses a contar dessa data, estar nas condições previstas no n.º 6 do artigo 26.º deste diploma.

3 - Caducam:

a) As autorizações concedidas a autoridades e entidades que à data da entrada em vigor deste diploma não exerçam a actividade de inspecção periódica obrigatória, e não a iniciem no prazo de três meses a contar da mesma data;

b) As aprovações dos centros que não satisfaçam o previsto no número anterior, salvo se tiver havido suspensão de actividade de um centro sendo, neste caso, aquele prazo contado a partir da data do reínicio da actividade.

4 - As autorizações e aprovações para mudança de instalações concedidas antes da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidas por um período de seis meses.

Artigo 44.º

Remissão

Qualquer remissão efectuada para os diplomas agora revogados considera-se feita para o presente diploma e para aqueles que o vierem a regulamentar.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/15/plain-108659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 154/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 138/89 - Ministério da Administração Interna

    Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 352/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, define as bases gerais da concessão do serviço de inspecções periódicas obrigatórias.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-16 - Portaria 1089/2000 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Fixa as tarifas para realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-09 - Portaria 1165/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento do concurso público para instalação de centros de inspecção de veículos e define os requisitos e a tramitação processual conducente à respectiva aprovação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-27 - Portaria 495/2002 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 92/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-05 - Decreto Legislativo Regional 10/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis nºs 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Lei 22/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-20 - Portaria 1468/2004 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Administração Interna

    Actualiza as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-30 - Portaria 572-A/2005 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Portaria 309/2006 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-03 - Decreto Legislativo Regional 12/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro, que estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 136/2006 - Ministério da Administração Interna

    Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis, e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 40/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-16 - Portaria 207/2007 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para a atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 228/2008 - Ministérios da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Portaria 1036/2009 - Ministérios da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o montante das tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-11 - Decreto-Lei 48/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Resolução da Assembleia da República 83/2010 - Assembleia da República

    Resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção, bem como resolve repristinar o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo iii.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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