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Portaria 495/2002, de 27 de Abril

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Sumário

Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

Texto do documento

Portaria 495/2002
de 27 de Abril
O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, prevê que, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia, sejam estabelecidas as tarifas devidas pela realização de inspecções e reinspecções.

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto-lei, as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo a inspeccionar.

Através da Portaria 1089/2000, de 16 de Novembro, foram fixados os montantes das tarifas das inspecções e reinspecções actualmente em vigor.

Decorrido mais de um ano sobre a vigência deste diploma legal, importa proceder a uma actualização das referidas tarifas, aproveitando-se para fazer a sua conversão em euros.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:

1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal.

2.º As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são igualmente aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

3.º As tarifas fixadas para as inspecções extraordinárias e para as inspecções para atribuição de nova matrícula só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B, previstos no artigo 21.º, n.º 3, alínea b, do diploma referido no número anterior.

4.º É revogada a Portaria 1089/2000, de 16 de Novembro.
Em 25 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.


ANEXO
Tarifas das inspecções e reinspecções
Inspecções
Periódicas:
Ligeiros - (euro) 20,70;
Pesados - (euro) 31;
Reboques e semi-reboques - (euro) 20,70;
Reinspecções de ligeiros - (euro) 5,20;
Reinspecções de pesados - (euro) 5,20;
Reinspecções de reboques e semi-reboques - (euro) 5,20.
Nova matrícula - (euro) 51,70.
Extraordinárias - (euro) 72,30.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-16 - Portaria 1089/2000 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Fixa as tarifas para realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-20 - Portaria 1468/2004 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Administração Interna

    Actualiza as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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