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Portaria 1468/2004, de 20 de Dezembro

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Sumário

Actualiza as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

Texto do documento

Portaria 1468/2004

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que visa estabelecer o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe que as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Dispõe, também, o n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto-lei que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Nesta conformidade, através da Portaria 495/2002, de 27 de Abril, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções, montantes que se considera oportuno actualizar. Assim, para o efeito, foi tomado em consideração o limite máximo do intervalo da taxa de inflação prevista para o corrente ano no Orçamento Geral do Estado.

Por último, e tendo em conta a redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, dada pelo Decreto-Lei 109/2004, de 12 de Maio, introduz-se uma nova tarifa, a pagar pela emissão de segunda via da ficha de inspecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, as quais incluem já o valor do IVA à taxa legal.

2.º As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

3.º As tarifas fixadas para as inspecções extraordinárias e para as inspecções para atribuição de nova matrícula só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B, previstos no artigo 21.º, n.º 3, alínea b), do diploma referido no número anterior.

4.º É revogada a Portaria 495/2002, de 27 de Abril.

Em 4 de Novembro de 2004.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.

ANEXO

Tarifas das inspecções e reinspecções periódicas

Ligeiros - (euro) 25,25.

Pesados - (euro) 37,81.

Reboques e semi-reboques - (euro) 25,25.

Reinspecções de ligeiros - (euro) 6,34.

Reinspecções de pesados - (euro) 6,34.

Reinspecções de reboques e semi-reboques - (euro) 6,34.

Nova matrícula - (euro) 63,06.

Extraordinárias - (euro) 88,19.

Emissão de segunda via da ficha de inspecção - (euro) 2,38.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/20/plain-179603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-27 - Portaria 495/2002 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-12 - Decreto-Lei 109/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-30 - Portaria 572-A/2005 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Portaria 309/2006 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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