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Portaria 572-A/2005, de 30 de Junho

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Sumário

Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos automóveis.

Texto do documento

Portaria 572-A/2005

de 30 de Junho

As tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecções dos veículos a motor, seus reboques e semi-reboques são, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, de valor fixo, em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo a inspeccionar, e estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.

Tendo em conta a recente alteração da taxa do imposto do IVA, de 19% para 21%, torna-se necessário proceder à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções e, bem assim, das tarifas pela emissão de segunda via da ficha de inspecção, constantes do anexo da Portaria 1468/2004, de 20 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna e pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 1.º da Portaria 1468/2004, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.»

Artigo 2.º

É alterado o anexo da Portaria 1468/2004, de 20 de Dezembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Tarifas das inspecções, das reinspecções periódicas e da emissão de

segunda via da ficha de inspecção

Ligeiros - (euro) 21,22.

Pesados - (euro) 31,77.

Reboques e semi-reboques - (euro) 21,22.

Reinspecções de ligeiros - (euro) 5,33.

Reinspecções de pesados - (euro) 5,33.

Reinspecções de reboques e semi-reboques - (euro) 5,33.

Nova matrícula - (euro) 52,99.

Extraordinárias - (euro) 74,11.

Emissão de segunda via da ficha de inspecção - (euro) 2.»

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/30/plain-187624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-20 - Portaria 1468/2004 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Administração Interna

    Actualiza as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Portaria 309/2006 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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