Decreto Legislativo Regional 12/2006/A
Adapta à Região o Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, que estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação.
O Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação.
Tal diploma carece, no entanto, de ser adaptado à organização administrativa regional e, simultaneamente, conciliado com o 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.">Decreto Legislativo Regional 18/2004/A, de 13 de Maio, que adaptou à Região os Decretos-Leis 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, que estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, respectivamente.
Acresce que, face às limitações demográficas em algumas ilhas e à debilidade do mercado de trabalho regional ao nível de indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente nas disciplinas de Matemática e Física, há necessidade de adequar o regime de acesso às licenças de inspector a tais condicionalismos.
Do mesmo modo, impõe-se a redução do período da experiência profissional requerida para o acesso às licenças de inspector tipo B, bem como o estabelecimento de uma norma transitória que permita aos profissionais que exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores e se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, requerer a emissão de licença de inspector tipo B.
Por último, atentas as especificidades da actividade de inspecção de veículos na Região, importa consagrar expressamente a possibilidade de os inspectores, independentemente de serem titulares de licenças tipo A ou tipo B, poderem efectuar inspecções a ciclomotores, motociclos, tractores agrícolas e seus reboques.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas h) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, que estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
As competências conferidas pelo Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, a órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes:
a) As competências conferidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres;
b) As competências conferidas ao director-geral de Viação são exercidas pelo director regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 3.º
Extensão de habilitações
Aos titulares de licenças de inspector tipo A e tipo B que exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores é permitido efectuar inspecções periódicas a motociclos, a ciclomotores e a tractores agrícolas e seus reboques.
Artigo 4.º
Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector
1 - As licenças de inspector previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos das categorias A e B;
c) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres ou pela Direcção-Geral de Viação;
d) Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro.
2 - Podem ainda obter as licenças de inspector os candidatos que sejam detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos no âmbito deste diploma emitido por qualquer Estado membro da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
3 - O manual de licenciamento profissional previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, estabelece os procedimentos necessários à obtenção do reconhecimento dos títulos a que se refere o presente artigo.
Artigo 5.º
Acesso às licenças tipo B
O período de experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção técnica de ligeiros previsto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, é reduzido para um ano.
Artigo 6.º
Disposição transitória
Os inspectores que exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores e que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, podem requerer à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres a emissão da licença de inspector tipo B no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.