Decreto-Lei 258/2003
de 21 de Outubro
As inspecções técnicas de veículos a que se referem o artigo 116.º do Código da Estrada e os Decretos-Leis 550/99, de 15 de Dezembro e 554/99, de 16 de Dezembro, só podem ser realizadas em centros de inspecção previamente aprovados e por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
Por outro lado, as condições de acesso, formação, avaliação e actualização dos inspectores bem como a validade das respectivas licenças devem ser definidas por via regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
A entrada em funcionamento das inspecções a veículos suscitou a necessidade de formação de inspectores mediante um programa destinado a satisfazer necessidades imediatas.
A experiência colhida ao longo dos últimos anos permite, agora, ter condições para uma formação dos inspectores baseada no conhecimento prático dos problemas e destinada a dar resposta a situações de crescente complexidade técnica.
Importa, nestes termos, proceder à regulamentação das condições de habilitação dos inspectores de veículos tendo em consideração, por um lado, a importância de que se reveste a sua qualificação como exigência de um desempenho profissional adequado e, por outro, o impacte da sua actividade na segurança rodoviária.
Com efeito, a criação de um ambiente rodoviário seguro com a obrigatoriedade de circulação de veículos com todas as condições técnicas previstas na lei assume um carácter decisivo para a necessária redução da ocorrência de acidentes.
Assim, pelo presente diploma reforçam-se as condições do exercício desta actividade fixando-se um conjunto de incompatibilidades e requisitos de acesso à profissão, estabelecem-se quatro tipos de licenças de inspector baseadas no tipo de inspecção a efectuar e na categoria do veículo a inspeccionar e regulamenta-se o acesso aos diferentes tipos de licenças e o seu prazo de validade, bem como os requisitos para a respectiva revalidação.
Encontra-se ainda prevista a criação de um manual de licenciamento profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional.
Com estas alterações, procura-se conferir maior qualidade, especificidade e transparência a um sector que reveste vital importância para a melhoria das condições técnicas de circulação dos veículos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 22/2003, de 28 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação.
Artigo 2.º
Tipos de licenças
Para efeitos do presente diploma, a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:
Licença tipo A - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros;
Licença tipo B - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;
Licença tipo C - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros;
Licença tipo D - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg.
Artigo 3.º
Definições
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, por:
a) "Perfil profissional», o conjunto de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício da actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
b) "Actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques», a actividade de inspecção exercida pelo profissional qualificado e devidamente licenciado com vista ao controlo técnico e verificação das condições de segurança daqueles veículos, com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis à actividade de inspecção de veículos exercida num centro de inspecção.
2 - Relativamente a tipos de formação entende-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, por:
a) "Formação profissional», o processo global e permanente através do qual os candidatos à obtenção de licença de inspector adquirem e desenvolvem conhecimentos, competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional qualificado da actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
b) "Entidade certificadora», a entidade competente para emitir licenças profissionais e reconhecer cursos de formação profissional, inicial e contínua, inserida no mercado de emprego, relativamente à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
c) "Entidade formadora», o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, técnico-pedagógicos e outras estruturas consideradas adequadas pela entidade certificadora;
d) "Curso de formação profissional», o programa de formação profissional que visa a aquisição das competências necessárias à obtenção das licenças profissionais para o exercício da actividade de inspecção de veículos;
e) "Formação contínua de actualização», toda a formação que vise a necessária actualização de competências para efeitos de renovação das licenças.
Artigo 4.º
Certificação
1 - A Direcção-Geral de Viação é a entidade certificadora com competência para reconhecer os cursos de formação profissional e emitir as licenças profissionais previstas no presente diploma.
2 - Por despacho do director-geral de Viação será aprovado o manual de licenciamento profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, tendo em conta o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º
Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector
1 - As licenças de inspector previstas no artigo 2.º podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física;
b) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;
c) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela Direcção-Geral de Viação;
d) Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 11.º deste diploma.
2 - Podem ainda obter as licenças de inspector os candidatos que sejam detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos do âmbito deste diploma, emitido por qualquer Estado membro da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
3 - O manual de licenciamento profissional previsto no n.º 2 do artigo 4.º estabelece os procedimentos necessários à obtenção do reconhecimento dos títulos a que se refere o presente artigo.
Artigo 6.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo B
As licenças de inspector tipo B podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria C + E;
b) Sejam titulares de licença profissional tipo A;
c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos.
Artigo 7.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo C
As licenças de inspector tipo C podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º deste diploma, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de licença profissional tipo A ou B;
b) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de veículos durante um período mínimo de três anos.
Artigo 8.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo D
As licenças de inspector tipo D podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de carta de condução de veículos da categoria C + E;
b) Sejam titulares de licença profissional tipo C;
c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção de veículos durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 9.º
Comprovação da experiência profissional
1 - A comprovação da experiência profissional exigida nos termos dos artigos 6.º a 8.º do presente diploma deve ser efectuada através de declaração passada pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o profissional exerceu a sua actividade.
2 - Da declaração referida no número anterior devem constar inequivocamente a categoria de veículos inspeccionados, o tipo de inspecção efectuada e o tempo de serviço efectivamente exercido.
3 - Caso o inspector tenha exercido funções de responsável técnico do centro, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, o tempo no exercício efectivo dessas funções conta como experiência profissional para o período mínimo exigível para a obtenção da nova licença que o mesmo inspector venha a requerer.
Artigo 10.º
Reconhecimento de competências parciais
1 - Para efeitos de dispensa da frequência de conteúdos do curso de formação profissional de inspecção de veículos reconhecido pela Direcção-Geral de Viação e necessário para a obtenção da licença pretendida, serão consideradas as competências profissionais comprovadas por certificados de aptidão profissional relativos a profissões na área da manutenção e reparação automóvel, nos termos a definir no manual de licenciamento profissional.
2 - Os candidatos deverão frequentar, com aproveitamento, os conteúdos do curso de formação necessários à aquisição das competências em falta.
Artigo 11.º
Idoneidade e incompatibilidades
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram idóneos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção de veículos, por decisão judicial transitada em julgado;
b) Tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado.
2 - Os inspectores devidamente licenciados, em exercício de funções, não podem:
a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
d) Inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
3 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é feita por certificado de registo criminal.
4 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 é feita mediante declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como não se encontra em nenhuma dessas situações.
5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são entregues com o requerimento para a emissão das respectivas licenças.
Artigo 12.º
Reconhecimento de cursos de formação profissional
1 - Os cursos de formação profissional, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação, devem ser organizados de forma a permitir a obtenção das competências exigidas para o exercício da actividade profissional objecto de licenciamento e respeitar as demais condições indicadas no manual de licenciamento profissional.
2 - Os cursos de formação profissional devem integrar uma componente teórica e uma componente prática em contexto de formação e em contexto real de trabalho, respectivamente, e utilizar como orientação o perfil profissional aprovado por despacho do director-geral de Viação.
Artigo 13.º
Avaliação da formação profissional
No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, caracterizadas no manual de licenciamento profissional, as quais devem incluir:
a) Uma prova teórica que permita aferir se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidas para o exercício da actividade profissional;
b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, autonomamente, as actividades necessárias ao exercício da actividade profissional.
Artigo 14.º
Validade das licenças
1 - As licenças de inspector referidas no presente diploma são válidas por um período de cinco anos, renovável.
2 - A validade das licenças fica automaticamente suspensa durante o período em que os seus titulares deixem de reunir os requisitos gerais e especiais para o exercício da actividade de inspecção.
Artigo 15.º
Renovação das licenças
1 - A renovação das licenças de inspector depende da apresentação do respectivo pedido junto da Direcção-Geral de Viação e do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) O exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade da licença de inspector, dos quais seis meses no último ano civil;
b) Actualização científica e técnica obtida através da frequência de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, nos termos a definir no manual de licenciamento profissional.
2 - A comprovação do requisito constante da alínea a) do número anterior é efectuada através de declaração emitida pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o requerente exerceu a sua actividade profissional.
3 - Os candidatos que não reúnam a condição exigida na alínea a) do n.º 1 devem frequentar um mínimo de cinquenta horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com o estabelecido no manual de licenciamento profissional.
4 - A formação referida no número anterior deverá ser precedida de avaliação de diagnóstico, caso a caso, a fim de permitir a adaptação dos conteúdos programáticos dos formandos.
Artigo 16.º
Acompanhamento do processo de formação
A Direcção-Geral de Viação acompanhará, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente decreto-lei verificando a manutenção dos requisitos que serviram de base ao reconhecimento previsto no artigo 12.º, em termos a definir no manual de licenciamento profissional.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - Todas as credenciais de inspector emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, são equiparadas, para todos os efeitos, a licenças de inspector tipo A.
2 - Os profissionais actualmente detentores das credenciais referidas no número anterior podem requerer à Direcção-Geral de Viação a emissão da licença de inspector tipo B no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A licença referida no número anterior será emitida após a verificação dos requisitos gerais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e dos requisitos especiais previstos no artigo 6.º do presente diploma.
4 - Aos candidatos que à data da entrada em vigor deste diploma tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação aprovado para atribuição da credencial de inspector, ainda não emitida, é-lhes reconhecido tal curso para efeitos de acesso à prova prevista na alínea b) do artigo 13.º para obtenção da licença tipo A.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor:
a) 120 dias após a data da sua publicação para efeitos de reconhecimento dos cursos de formação profissional a que alude o artigo 12.º;
b) 180 dias após a data da sua publicação quanto às restantes disposições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - José David Gomes Justino - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.