de 20 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro, foi definida a obrigatoriedade de a realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis ser objecto de concessão a outorgar a sociedade constituída ou a constituir que viesse a classificar-se em primeiro lagar em concurso público a promover para o efeito.A prática veio a revelar alguns óbices à concretização do disposto naquele diploma, tanto no que respeita ao estabelecimento das condições enquadradoras de uma actividade que viria a ser exercida em regime efectivo de monopólio, como pela crescente disponibilização de meios humanos e de equipamento que foi ocorrendo em unidades empresariais pertencentes ou afins ao sector automóvel.
A possibilidade de as inspecções periódicas serem efectuadas em centros livremente instalados, com a qualidade técnica adequada e actuando concorrencialmente, constitui uma solução dinâmica, que permite a utilização da capacidade de inspecção já existente, com custos reduzidos para o País e para o utente.
Reconhece-se que a evolução entretanto ocorrida potencia uma maior abertura e reduz, por outro lado, os riscos cuja consideração fundamentava uma opção que conduzia, na prática, a uma configuração de monopólio.
Tendo em atenção estes pressupostos e também que é imperioso assegurar a imediata superação das insuficiências actuais, por forma a incrementar a prossecução dos objectivos de promoção da segurança rodoviária que subjazem a este tipo de infracções, estabelecem-se agora as disposições que passarão a incidir sobre esta actividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aprova o regime das inspecções periódicas para verificação das condições de segurança dos veículos e sua conformidade com o modelo aprovado.
2 - Ficam sujeitos a inspecção periódica obrigatória os veículos que pertençam às categorias que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 2.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Viação a realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderão as inspecções periódicas ser efectuadas directamente pelo pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação ou através de entidades autorizadas para o efeito, nos termos do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - A autorização para o exercício da actividade de inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, será concedida, mediante proposta da Direcção-Geral de Viação, por despacho do Ministro da Administração Interna, a publicar no Diário da República.
2 - A autorização referida no número anterior não poderá ser concedida a empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor, seus reboques e componentes ou acessórios para os mesmos.
Art. 4.º - 1 - A realização de inspecções periódicas pelas entidades autorizadas efectuar-se-á em centros de inspecção aprovados e com pessoal credenciado, nos termos definidos no presente diploma.
2 - As inspecções realizadas obedecerão a todas as disposições técnicas legais e regulamentares em vigor para as inspecções periódicas obrigatórias de veículos.
Art. 5.º As observações e verificações a realizar nas inspecções periódicas de veículos serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 6.º - 1 - As inspecções efectuar-se-ão com observância dos prazos estabelecidos no regulamento das inspecções periódicas obrigatórias de veículos, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - A responsabilidade da apresentação do veículo para inspecção cabe ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário financeiro do mesmo à data em que a inspecção se realiza.
Art. 7.º - 1 - A comprovação da realização das inspecções periódicas a um veículo será efectuada através de uma ficha de inspecção, a qual deve acompanhar o veículo sempre que este transite nas vias públicas.
2 - O modelo da ficha bem como as condições para a sua emissão serão aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 8.º Os centros de inspecção devem manter-se aptos à realização de inspecções durante o horário do seu funcionamento, não podendo recusar qualquer pedido de inspecção.
Art. 9.º - 1 - As inspecções serão efectuadas por inspectores devidamente habilitados, licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
2 - São requisitos mínimos para a obtenção da licença referida no número anterior:
a) Titularidade de licença de condução que habilite a conduzir veículos ligeiros e pesados;
b) Ensino secundário completo ou equivalente e experiência comprovada na reparação ou construção de automóveis, a avaliar nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação, ou frequência com aproveitamento de cursos de formação especialmente promovidos para o efeito, com currículos, avaliações e duração homologados pela Direcção-Geral de Viação.
Art. 10.º A Direcção-Geral de Viação licenciará os candidatos a inspectores que preencham os requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo anterior sempre que lhes seja reconhecida capacidade e idoneidade para as funções e desde que não se encontrem nas condições a seguir tipificadas:
a) Tenham sido condenados por qualquer dos crimes seguintes, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei:
Homicídio;
Associação criminosa;
Falsificação de documentos ou de elementos essenciais à identificação de veículos;
Corrupção, burla ou extorsão;
Roubo, furto ou abuso de confiança;
b) Tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;
c) Sejam proprietários, sócios ou trabalhadores de empresas transportadoras ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessórios para os mesmos.
Art. 11.º Constitui dever das entidades autorizadas assegurar que o pessoal que exerce as funções de inspecção observe os seguintes requisitos:
a) Cumprir escrupulosamente, na realização das inspecções, as normas legais que disciplinam aquela actividade;
b) Usar de total isenção nas verificações efectuadas;
c) Usar de inteira correcção nas relações com o público.
Art. 12.º - 1 - O início da actividade de inspecção por entidades autorizadas para o efeito fica dependente da aprovação das instalações, equipamentos e capacidade técnica dos centros de inspecção.
2 - A aprovação mencionada no presente artigo é precedida de certificação do sistema de qualidade pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, estabelecido no Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
3 - A definição dos requisitos a observar e dos trâmites processuais conducentes à aprovação referida nos números anteriores, bem como do seu acompanhamento, incluindo as auditorias periódicas aos centros de inspecção, será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, que definirá também o regime transitório a aplicar aos acordos estabelecidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro.
4 - Qualquer alteração de um centro de inspecção aprovado nos termos do número anterior carece de prévia aprovação pela Direcção-Geral de Viação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Art. 13.º - 1 - As tarifas incidentes sobre as inspecções e reinspecções obrigatórias são fixadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo.
2 - As entidades autorizadas obrigam-se a constituir um fundo, para o qual reverterá uma quantia igual a 5% da receita bruta mensal, destinado a custear as despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação de segurança rodoviária, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 14.º - 1 - O controlo e a fiscalização das actividades das entidades autorizadas serão efectuados por técnicos fiscalizadores da Direcção-Geral de Viação e da Direcção-Geral de Inspecção Económica.
2 - Para o exercício da actividade de controlo e fiscalização será facultado aos respectivos agentes livre acesso a todas as instalações.
Art. 15.º - 1 - Os centros de inspecção deverão processar informaticamente toda a informação relativa às inspecções, devendo as entidades autorizadas manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, de onde constem, nomeadamente, a data e o resultado de cada inspecção efectuada e os elementos que se mostrem relevantes para esclarecimento das decisões tomadas.
2 - A Direcção-Geral de Viação fixará a estrutura de dados cuja informatização será obrigatória, bem como as normas técnicas a que deverá obedecer a respectiva informatização, tendo em vista o disposto no n.º 4.
3 - Todos os dados serão confidenciais, não podendo as entidades autorizadas fazer deles qualquer uso para fins comerciais.
4 - Periodicamente, os dados serão comunicados, por suporte magnético ou teleprocessamento, à Direcção-Geral de Viação, sem prejuízo do acesso ao sistema de informação das entidades autorizadas que vier a ser determinado, em conformidade com o disposto no n.º 2, tendo em vista as necessidades de fiscalização.
5 - A Direcção-Geral de Viação poderá solicitar às entidades autorizadas quaisquer outras informações necessárias ao seu esclarecimento.
Art. 16.º - 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de:
a) 10000$00 a 50000$00, o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º;
b) 50000$00 a 250000$00, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de:
a) 100000$00 a 500000$00, o não cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 11.º;
b) 200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 12.º 3 - No caso de os veículos não se fazerem acompanhar da ficha de inspecção periódica, para além da sanção prevista na alínea a) do n.º 1, a não apresentação do documento no prazo de oito dias será sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00.
4 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 2, a violação do disposto no artigo 11.º poderá determinar a suspensão do exercício de funções de inspecção do pessoal abrangido.
5 - Para além da aplicação de coimas, o director-geral de Viação poderá fixar à entidade autorizada um prazo razoável para a superação ou correcção da falta sancionada ou de qualquer incumprimento do disposto no presente diploma.
6 - Se, no caso previsto no número anterior, a entidade autorizada não cumprir as suas obrigações, haverá lugar ao cancelamento da autorização concedida.
Art. 17.º O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior reverterá:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 40% para a Direcção-Geral de Viação.
Art. 18.º A instrução dos processos por contra-ordenação e a aplicação das coimas são da competência da Direcção-Geral de Viação.
Art. 19.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro.
2 - Os diplomas regulamentares publicados em execução do Decreto-Lei 154/85, de 9 de Maio, mantêm-se em vigor até à sua substituição pelos diplomas a publicar em execução do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.