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Decreto-lei 254/92, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/92

de 20 de Novembro

Pelo Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro, foi definida a obrigatoriedade de a realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis ser objecto de concessão a outorgar a sociedade constituída ou a constituir que viesse a classificar-se em primeiro lagar em concurso público a promover para o efeito.

A prática veio a revelar alguns óbices à concretização do disposto naquele diploma, tanto no que respeita ao estabelecimento das condições enquadradoras de uma actividade que viria a ser exercida em regime efectivo de monopólio, como pela crescente disponibilização de meios humanos e de equipamento que foi ocorrendo em unidades empresariais pertencentes ou afins ao sector automóvel.

A possibilidade de as inspecções periódicas serem efectuadas em centros livremente instalados, com a qualidade técnica adequada e actuando concorrencialmente, constitui uma solução dinâmica, que permite a utilização da capacidade de inspecção já existente, com custos reduzidos para o País e para o utente.

Reconhece-se que a evolução entretanto ocorrida potencia uma maior abertura e reduz, por outro lado, os riscos cuja consideração fundamentava uma opção que conduzia, na prática, a uma configuração de monopólio.

Tendo em atenção estes pressupostos e também que é imperioso assegurar a imediata superação das insuficiências actuais, por forma a incrementar a prossecução dos objectivos de promoção da segurança rodoviária que subjazem a este tipo de infracções, estabelecem-se agora as disposições que passarão a incidir sobre esta actividade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aprova o regime das inspecções periódicas para verificação das condições de segurança dos veículos e sua conformidade com o modelo aprovado.

2 - Ficam sujeitos a inspecção periódica obrigatória os veículos que pertençam às categorias que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Art. 2.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Viação a realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderão as inspecções periódicas ser efectuadas directamente pelo pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação ou através de entidades autorizadas para o efeito, nos termos do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - A autorização para o exercício da actividade de inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, será concedida, mediante proposta da Direcção-Geral de Viação, por despacho do Ministro da Administração Interna, a publicar no Diário da República.

2 - A autorização referida no número anterior não poderá ser concedida a empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor, seus reboques e componentes ou acessórios para os mesmos.

Art. 4.º - 1 - A realização de inspecções periódicas pelas entidades autorizadas efectuar-se-á em centros de inspecção aprovados e com pessoal credenciado, nos termos definidos no presente diploma.

2 - As inspecções realizadas obedecerão a todas as disposições técnicas legais e regulamentares em vigor para as inspecções periódicas obrigatórias de veículos.

Art. 5.º As observações e verificações a realizar nas inspecções periódicas de veículos serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Art. 6.º - 1 - As inspecções efectuar-se-ão com observância dos prazos estabelecidos no regulamento das inspecções periódicas obrigatórias de veículos, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - A responsabilidade da apresentação do veículo para inspecção cabe ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário financeiro do mesmo à data em que a inspecção se realiza.

Art. 7.º - 1 - A comprovação da realização das inspecções periódicas a um veículo será efectuada através de uma ficha de inspecção, a qual deve acompanhar o veículo sempre que este transite nas vias públicas.

2 - O modelo da ficha bem como as condições para a sua emissão serão aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 8.º Os centros de inspecção devem manter-se aptos à realização de inspecções durante o horário do seu funcionamento, não podendo recusar qualquer pedido de inspecção.

Art. 9.º - 1 - As inspecções serão efectuadas por inspectores devidamente habilitados, licenciados pela Direcção-Geral de Viação.

2 - São requisitos mínimos para a obtenção da licença referida no número anterior:

a) Titularidade de licença de condução que habilite a conduzir veículos ligeiros e pesados;

b) Ensino secundário completo ou equivalente e experiência comprovada na reparação ou construção de automóveis, a avaliar nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação, ou frequência com aproveitamento de cursos de formação especialmente promovidos para o efeito, com currículos, avaliações e duração homologados pela Direcção-Geral de Viação.

Art. 10.º A Direcção-Geral de Viação licenciará os candidatos a inspectores que preencham os requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo anterior sempre que lhes seja reconhecida capacidade e idoneidade para as funções e desde que não se encontrem nas condições a seguir tipificadas:

a) Tenham sido condenados por qualquer dos crimes seguintes, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei:

Homicídio;

Associação criminosa;

Falsificação de documentos ou de elementos essenciais à identificação de veículos;

Corrupção, burla ou extorsão;

Roubo, furto ou abuso de confiança;

b) Tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;

c) Sejam proprietários, sócios ou trabalhadores de empresas transportadoras ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessórios para os mesmos.

Art. 11.º Constitui dever das entidades autorizadas assegurar que o pessoal que exerce as funções de inspecção observe os seguintes requisitos:

a) Cumprir escrupulosamente, na realização das inspecções, as normas legais que disciplinam aquela actividade;

b) Usar de total isenção nas verificações efectuadas;

c) Usar de inteira correcção nas relações com o público.

Art. 12.º - 1 - O início da actividade de inspecção por entidades autorizadas para o efeito fica dependente da aprovação das instalações, equipamentos e capacidade técnica dos centros de inspecção.

2 - A aprovação mencionada no presente artigo é precedida de certificação do sistema de qualidade pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, estabelecido no Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

3 - A definição dos requisitos a observar e dos trâmites processuais conducentes à aprovação referida nos números anteriores, bem como do seu acompanhamento, incluindo as auditorias periódicas aos centros de inspecção, será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, que definirá também o regime transitório a aplicar aos acordos estabelecidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro.

4 - Qualquer alteração de um centro de inspecção aprovado nos termos do número anterior carece de prévia aprovação pela Direcção-Geral de Viação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Art. 13.º - 1 - As tarifas incidentes sobre as inspecções e reinspecções obrigatórias são fixadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

2 - As entidades autorizadas obrigam-se a constituir um fundo, para o qual reverterá uma quantia igual a 5% da receita bruta mensal, destinado a custear as despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação de segurança rodoviária, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Art. 14.º - 1 - O controlo e a fiscalização das actividades das entidades autorizadas serão efectuados por técnicos fiscalizadores da Direcção-Geral de Viação e da Direcção-Geral de Inspecção Económica.

2 - Para o exercício da actividade de controlo e fiscalização será facultado aos respectivos agentes livre acesso a todas as instalações.

Art. 15.º - 1 - Os centros de inspecção deverão processar informaticamente toda a informação relativa às inspecções, devendo as entidades autorizadas manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, de onde constem, nomeadamente, a data e o resultado de cada inspecção efectuada e os elementos que se mostrem relevantes para esclarecimento das decisões tomadas.

2 - A Direcção-Geral de Viação fixará a estrutura de dados cuja informatização será obrigatória, bem como as normas técnicas a que deverá obedecer a respectiva informatização, tendo em vista o disposto no n.º 4.

3 - Todos os dados serão confidenciais, não podendo as entidades autorizadas fazer deles qualquer uso para fins comerciais.

4 - Periodicamente, os dados serão comunicados, por suporte magnético ou teleprocessamento, à Direcção-Geral de Viação, sem prejuízo do acesso ao sistema de informação das entidades autorizadas que vier a ser determinado, em conformidade com o disposto no n.º 2, tendo em vista as necessidades de fiscalização.

5 - A Direcção-Geral de Viação poderá solicitar às entidades autorizadas quaisquer outras informações necessárias ao seu esclarecimento.

Art. 16.º - 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de:

a) 10000$00 a 50000$00, o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º;

b) 50000$00 a 250000$00, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de:

a) 100000$00 a 500000$00, o não cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 11.º;

b) 200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 12.º 3 - No caso de os veículos não se fazerem acompanhar da ficha de inspecção periódica, para além da sanção prevista na alínea a) do n.º 1, a não apresentação do documento no prazo de oito dias será sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00.

4 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 2, a violação do disposto no artigo 11.º poderá determinar a suspensão do exercício de funções de inspecção do pessoal abrangido.

5 - Para além da aplicação de coimas, o director-geral de Viação poderá fixar à entidade autorizada um prazo razoável para a superação ou correcção da falta sancionada ou de qualquer incumprimento do disposto no presente diploma.

6 - Se, no caso previsto no número anterior, a entidade autorizada não cumprir as suas obrigações, haverá lugar ao cancelamento da autorização concedida.

Art. 17.º O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior reverterá:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 40% para a Direcção-Geral de Viação.

Art. 18.º A instrução dos processos por contra-ordenação e a aplicação das coimas são da competência da Direcção-Geral de Viação.

Art. 19.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 352/89, de 13 de Outubro.

2 - Os diplomas regulamentares publicados em execução do Decreto-Lei 154/85, de 9 de Maio, mantêm-se em vigor até à sua substituição pelos diplomas a publicar em execução do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/20/plain-46843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 154/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 352/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, define as bases gerais da concessão do serviço de inspecções periódicas obrigatórias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Portaria 244/93 - Ministério da Administração Interna

    CRIA UM FUNDO QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, VISANDO COBRIR DESPESAS DE FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES AUTORIZADAS A REALIZAR INSPECÇÕES PERIÓDICAS E PROMOVER ACÇÕES RELACIONADAS COM A SEGURANÇA RODOVIÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-11 - Portaria 267/93 - Ministério da Administração Interna

    SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA AS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS, REBOQUES E SEMI REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500 KG, VEÍCULOS LIGEIROS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, AMBULÂNCIAS, VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR, VEÍCULOS LICENCIADOS NA INSTRUÇÃO, VEÍCULOS LIGEIROS DE MERCADORIAS E VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS. HARMONIZA SIMULTANEAMENTE A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM A LEGISLAÇÃO COMUNITARIA NOMEADAMENTE COM (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 287-A/93 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 267/93, DE 11 DE MARCO NO QUE SE REFERE AO CALENDÁRIO PARA A APRESENTAÇÃO A INSPECÇÃO PERIÓDICA DAS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500KG, VEÍCULOS LIGEIROS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, AMBULÂNCIAS, VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, VEÍCULO DE ALUGUER SEM CONDUTOR E VEÍCULOS LICENCIADOS NA INSTITUIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-16 - Portaria 297/93 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    FIXA O REGIME TRANSITÓRIO DAS AUDITORIAS A EFECTUAR AOS CENTROS DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, NO ÂMBITO DO ENQUADRAMENTO LEGAL PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS DE VEÍCULOS, ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 254/92, DE 10 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXO AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA CENTROS DE INSPECÇÃO PERIÓDICAS DE VEÍCULOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Portaria 1098/93 - Ministério da Administração Interna

    REVOGA A ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATORIA), PASSANDO A EQUIPARAR OS VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR AOS RESTANTES VEÍCULOS LIGEIROS, NO QUE SE REFERE AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 162/94 - Ministério da Administração Interna

    FIXA, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, AS DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMOVEIS), PARA O ANO DE 1994. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 163/94 - Ministério da Administração Interna

    ISENTA DA OBRIGATORIEDADE DE INSPECÇÃO PERIÓDICA MENCIONADA NO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA DETERMINADAS CATEGORIAS DE VEICULOS), OS AUTOMÓVEIS CONSIDERADOS ANTIGOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 661/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    CLARIFICA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PORTARIA 331/94, DE 31 DE MAIO (FIXA AS TAXAS A COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRECCAO-GERAL DE VIACAO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-10 - Portaria 1101/94 - Ministério da Administração Interna

    ISENTA DA OBRIGATORIEDADE DE INSPECÇÃO PERIÓDICA, A QUE SE REFERE A PORTARIA 163/94, DE 23 DE MARCO, OS AUTOMÓVEIS ANTIGOS CERTIFICADOS PELA FUNDAÇÃO ABEL LACERDA, INSTITUIÇÃO PROPRIETÁRIA DO MUSEU DO CARAMULO. DETERMINA QUE O MUSEU DO CARAMULO POSSUA UM FICHEIRO ACTUALIZADO DOS VEÍCULOS A QUE ATRIBUA CERTIFICADOS O QUAL DEVERA ESTAR SEMPRE A DISPOSIÇÃO, PARA CONSULTA, DAS ENTIDADES COMPETENTES, NOMEADAMENTE DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-22 - Portaria 1136/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DISPOSTO NA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS REFERIDOS NA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARÇO), FIXANDO DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES AQUELES VEÍCULOS PARA O ANO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO I E II OS CITADOS CALENDÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-05 - Portaria 6/95 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    FIXA AS TARIFAS A APLICAR NAS INSPECÇÕES E REINSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS AS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: LIGEIROS, PESADOS, E REBOQUES E SEMI-REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500 KG.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-01 - Portaria 262/95 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCURSO PÚBLICO PARA ABERTURA DE CENTROS DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MENCIONADOS NO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 190/94, DE 18 DE JULHO. ESTABELECE A FORMA DE ABERTURA DO CONCURSO, ESPECIFICANDO OS ELEMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR DO MESMO E DEFININDO REGRAS SOBRE OS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DAS CANDIDATURAS. PUBLICA EM ANEXO AS NORMAS DO CONCURSO ACIMA REFERIDO, AS QUAIS DEVERÃO SER OBSERVADAS NA TRAMITAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO. DETERMINA QUE NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A ENTRADA E (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 569/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA A PORTARIA 267/93 DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS), BEM COMO O ESTABELECIDO NOS NUMEROS 2 E 3 DA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMOVEIS). PUBLICA EM ANEXO OS CALENDÁRIOS RELATIVOS AS INSPECÇÕES DE VEÍCULOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-27 - Decreto Legislativo Regional 4/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 254/92 de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das inspecções periódicas obrigatórias de veículos. Atribui à Direcção Regional de Transportes Terrestres a competência para a realização das inspecções obrigatórias de veículos, directamente pelo pessoal credenciado por este organismo ou através de entidades autorizadas para o efeito através de concurso.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-15 - Portaria 117-A/96 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS A VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PUBLICADO EM ANEXO. DEFINE OS VEÍCULOS SUJEITOS A INSPECÇÃO PERIÓDICA BEM COMO A CALENDARIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES. ENTRA EM VIGOR NO DIA 15 DE ABRIL DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 11/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-19 - Decreto-Lei 121/97 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 221/95 de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos exames com vista à habilitação legal para conduzir, relativamente à obrigação de reversão para o Fundo de Fiscalização de determinado montante por cada exame realizado e respectiva sanção pelo seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1130/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Actualiza as tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecções obrigatórias aos veículos pesados, ligeiros, reboques e semi-reboque, para nova matrícula e acidentados.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-05 - Decreto Legislativo Regional 10/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis nºs 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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