Portaria 1130/97
de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, prevê que as tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecções obrigatórias sejam fixadas anualmente. As tarifas actualmente em vigor foram fixadas há cerca de dois anos, através da Portaria 6/95, de 5 de Janeiro, pelo que, tendo em conta esse facto, importa proceder à respectiva actualização.
Por outro lado, os veículos acidentados, com consequente afectação da estrutura principal ou dos sistemas de suspensão, direcção ou travagem, estão sujeitos a inspecção, desde a entrada em vigor da Portaria 117-A/96, de 15 de Abril, não tendo, até agora, sido fixadas as tarifas aplicáveis a estes casos. Do mesmo modo se aproveita para fixar as tarifas devidas pela realização de inspecções para efeitos de atribuição de novas matrículas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:
1.º Os preços máximos devidos pela realização de inspecções e reinspecções obrigatórias de veículos são os constantes do quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 6/95, de 5 de Janeiro.
Ministérios da Administração Interna e da Economia.
Assinada em 9 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
TABELA
Preços das inspecções e reinspecções obrigatórias
Escudos
Inspecções periódicas:
Ligeiros ... 3700
Pesados ... 5500
Reboques e semi-reboques ... 3700
Para nova matrícula ... 11100
Acidentados ... 14800
Reinspecções:
Ligeiros ... 2200
Pesados ... 3300
Reboques e semi-reboques ... 2200