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Portaria 262/95, de 1 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCURSO PÚBLICO PARA ABERTURA DE CENTROS DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MENCIONADOS NO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 190/94, DE 18 DE JULHO. ESTABELECE A FORMA DE ABERTURA DO CONCURSO, ESPECIFICANDO OS ELEMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR DO MESMO E DEFININDO REGRAS SOBRE OS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DAS CANDIDATURAS. PUBLICA EM ANEXO AS NORMAS DO CONCURSO ACIMA REFERIDO, AS QUAIS DEVERÃO SER OBSERVADAS NA TRAMITAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO. DETERMINA QUE NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE PORTARIA, SE PROCEDA A ABERTURA DE UM CONCURSO PÚBLICO SOBRE O TEMA EM REFERÊNCIA, O QUAL DEVERÁ OBSERVAR OS REQUISITOS MENCIONADOS NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 262/95
de 1 de Abril
O Decreto-Lei 254/92 veio introduzir uma maior dinâmica na realização de inspecções periódicas de veículos automóveis, possibilitando que estas sejam efectuadas em centros livremente instalados, actuando concorrencialmente.

Por outro lado, o Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, vem determinar que a abertura de centros de inspecção seja objecto de concurso público.

Simultaneamente dispõe que as normas do concurso devem constar de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 190/94 de 18 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta o processo de concurso público para abertura de centros de inspecção, mencionados no artigo 12.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.

2.º Em sequência do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, a abertura do concurso efectuar-se-á pela publicação de aviso de admissão de candidaturas, de que constarão os elementos seguintes:

a) Especificação do objecto do concurso, no que respeita à delimitação da área de localização do centro, eventuais restrições ao âmbito da actividade a desenvolver e os requisitos a observar pelos concorrentes;

b) Programa discriminativo das condições, prazos e formalidades da apresentação das propostas;

c) Condições de acesso ao caderno de encargos descritivo das cláusulas jurídicas e técnicas a cumprir;

d) Critérios de selecção;
3.º Os critérios de selecção mencionados na alínea d) do número anterior subordinar-se-ão obrigatoriamente às regras seguintes:

a) Ordenação, por ordem decrescente, referida ao quociente de número de veículos ligeiros pelo número de centros de inspecção resultante do estabelecimento do centro, tendo em consideração a realidade existente à data da abertura do concurso na área territorial que engloba o município de localização e os municípios limítrofes;

b) Desempate por ordenação decrescente, referida à distância ao centro mais próximo existente à data de abertura do concurso;

c) Reordenação das candidaturas, por recálculo do quociente mencionado na alínea a) do n.º 3.º, após o apuramento de cada centro e em relação aos centros classificados a seguir e localizados em áreas territoriais que se sobreponham total ou parcialmente.

4.º Na tramitação do processo do concurso observar-se-ão as normas constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

5.º Concluído o processo de concurso, seguir-se-á, em relação aos centros aprovados, a tramitação estabelecida no Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro.

6.º No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, proceder-se-á à abertura de um concurso público de abertura de centros de inspecção, que observará os requisitos seguintes:

a) Adopção, como base de referência, dos indicadores constantes do parque automóvel registado no Instituto de Seguros de Portugal no ano de 1992;

b) Restrição da admissão a concurso a entidades detentoras de centros de inspecção autorizados;

c) Condicionamento da abertura de um novo centro ao encerramento de outro, verificando as respectivas localizações, em relação ao indicador calculado nos termos definidos na alínea c) do n.º 3.º, as regras seguintes:

I) Centro a encerrar: valor do indicador inferior a 15000 veículos ligeiros por centro;

II) Centro a abrir: valor do indicador superior ao correspondente ao centro a encerrar;

d) Interdição da localização de novos centros a menos de 20 km de outro, ou de 5 km, se se tratar de centro situado na mesma localidade.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.


ANEXO
Normas do concurso para abertura de centros de inspecção de veículos automóveis

1 - Documentos a apresentar pelos concorrentes:
1.1 - Declaração onde se identifique o concorrente, referindo especificamente:
No caso de pessoa singular, nome completo, morada e os números de telefone, de telefax e de identificação fiscal;

No caso de pessoa colectiva, denominação social, capital, sede e números de telefone, telefax e de identificação fiscal;

1.2 - No caso de pessoa colectiva, certificado de existência legal, do qual conste a composição dos órgãos sociais e a forma de a obrigar;

1.3 - Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o concurso;

1.4 - Declaração de que nada consta no registo criminal do concorrente individual ou, no caso de pessoa colectiva, dos membros dos respectivos conselhos de administração ou de gerência;

1.5 - Programa contendo as linhas gerais de actuação do concorrente como entidade realizadora de inspecções, com especial relevo para o número de inspecções a realizar, localização e características do centro e descrição de processos e técnicas a utilizar;

1.6 - Restantes elementos exigidos no aviso de abertura do concurso, bem como outros documentos ou informações que os concorrentes considerem relevantes para a apreciação das suas candidaturas.

2 - Organização das candidaturas:
2.1 - A documentação a entregar pelos concorrentes deve ser organizada em dossiers destacáveis, com a designação do seu conteúdo;

2.2 - Toda a documentação deve ser entregue dentro de um sobrescrito fechado e lacrado, do qual deve constar a referência ao despacho que autorizou a abertura do concurso;

2.3 - No caso de a candidatura ser enviada pelo correio, registada e com aviso de recepção, o sobrescrito a que se refere o número anterior deve ser encerrado num outro, do qual apenas pode constar a designação e a morada da Direcção-Geral de Viação, bem como o nome e a morada do concorrente que a envia.

3 - Entrega das candidaturas:
3.1 - As candidaturas a apresentar no âmbito do concurso devem ser entregues na Direcção-Geral de Viação, em morada especificada;

3.2 - Contra a entrega da candidatura, é passado recibo do qual constam a identificação e sede do concorrente, a data e hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem de apresentação. Iguais anotações devem ser feitas no sobrescrito que a contém.

4 - Esclarecimentos:
4.1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os concorrentes pretendam ver satisfeito, com vista à formação das respectivas candidaturas, deve ser apresentado ao director-geral de Viação, na morada indicada no n.º 3.1, até oito dias uteis antes do termo para a entrega das candidaturas e respondido no prazo de cinco dias uteis, podendo em qualquer dos casos ser utilizado o fax, cujo número deve ser especificado.

4.2 - Os esclarecimentos prestados ficarão ao dispor de qualquer interessado, para consulta, na morada indicada.

5 - Exclusão liminar de candidaturas:
5.1 - São excluídos liminarmente os concorrentes que:
a) Não entreguem a candidatura no prazo e no local fixados;
b) Na organização da candidatura cometam qualquer irregularidade perturbadora do processo;

c) Não apresentem qualquer dos documentos exigidos no n.º 1;
d) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido que seja considerado essencial.

6 - Apreciação das candidaturas:
6.1 - As propostas serão analisadas por uma comissão constituída por três elementos designados pelo director-geral de Viação, que podem ser substituídos, também por designação daquele dirigente;

6.2 - A comissão procede à apreciação das candidaturas não excluídas, ponderando os elementos de cada uma delas, de acordo com os critérios definidos no n.º 3.º da presente portaria.

6.3 - A comissão pode solicitar, por escrito, quaisquer informações complementares sempre que julgue necessário, as quais devem ser fornecidas pelos concorrentes, também por escrito, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido.

7 - Decisão do concurso:
7.1 - Na sequência da apreciação das candidaturas, a comissão elaborará um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, no qual proporá ao director-geral de Viação a aprovação dos concorrentes preferidos e, bem assim, a indicação dos concorrentes em relação aos quais se verifique fundamento de exclusão.

8 - Aprovação:
8.1 - A aprovação será notificada às associações escolhidas no prazo de oito dias após a decisão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-27 - Decreto Legislativo Regional 4/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 254/92 de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das inspecções periódicas obrigatórias de veículos. Atribui à Direcção Regional de Transportes Terrestres a competência para a realização das inspecções obrigatórias de veículos, directamente pelo pessoal credenciado por este organismo ou através de entidades autorizadas para o efeito através de concurso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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