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Decreto-lei 190/94, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamenta o Código da Estrada.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 190/94

de 18 de Julho

Tendo-se optado por incluir no Código da Estrada apenas as normas jurídicas fundamentais, que, devido ao seu carácter geral, oferecem maiores garantias de estabilidade, torna-se necessário complementá-las com disposições definidoras de atribuições e competências que se caracterizam por uma mutabilidade que as torna passíveis de mais rápida evolução e consequente necessidade de alteração legislativa.

Urge, assim, estabelecer um enquadramento jurídico adequado a questões como a sinalização, o ordenamento e a fiscalização do trânsito, a habilitação para conduzir e a homologação de veículos.

Assinalem-se, finalmente, as novidades na definição dos limites de velocidade em vias urbanas reservadas a automóveis, dos estatutos das escolas de condução, dos centros de exames e dos centros de inspecção.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece as competências para a execução do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito.

Artigo 2.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito incumbe:

a) À Direcção-Geral de Viação, por intermédio da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e do pessoal técnico designado para o efeito;

b) À Polícia de Segurança Pública e às polícias municipais;

c) À Guarda Nacional Republicana;

d) Ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e ao pessoal de fiscalização dos municípios, nas estradas, ruas e caminhos municipais.

2 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios de exercício desta competência pelas entidades acima referidas, produzindo, para o efeito, as necessárias instruções.

Artigo 3.°

Ordenamento do trânsito

1 - O ordenamento do trânsito compete:

a) À Direcção-Geral de Viação, em todas as estradas nacionais;

b) Às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.

3 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.

4 - A fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.° 1 do artigo 28.° do Código da Estrada é realizada por despacho do director-geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às estradas nacionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.

Artigo 4.°

Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais

1 - Sem prejuízo do direito de reunião e manifestação, a utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização.

2 - A autorização referida no número anterior será concedida pelas entidades competentes, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Os regulamentos previstos nos artigos 67.° e 73.° do Código da Estrada serão aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às estradas nacionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.

Artigo 5.°

Autorização especial de circulação

1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.° do Código da Estrada.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.

3 - A Direcção-Geral de Viação poderá exigir a apresentação de uma garantia, destinada a tornar efectiva a responsabilização dos proprietários dos veículos por prejuízos que os mesmos venham a causar, podendo, ainda, determinar outros procedimentos que se mostrem indispensáveis para garantir a segurança do trânsito.

Artigo 6.°

Ensino da condução

1 - O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob regime de licença.

2 - A licença a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - A actividade de cada escola de condução é exercida em território do distrito em que se localiza a sua sede e é limitada ao número de veículos de instrução licenciados.

4 - Anualmente, serão abertos, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, os concursos públicos de candidatura à abertura de novas escolas.

5 - O concurso previsto no número anterior obedece às regras constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 7.°

Emissão de cartas de condução

A emissão das cartas de condução, nos termos dispostos no artigo 125.° do Código da Estrada, compete à Direcção-Geral de Viação, cabendo-lhe comprovar previamente a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 126.° do mesmo Código.

Artigo 8.°

Exames de condução

1 - A realização dos exames de condução compete à Direcção-Geral de Viação, que poderá recorrer, para o efeito, a centros de exame que funcionem sob a responsabilidade directa de associações de direito privado sem fins lucrativos.

2 - A abertura dos centros de exame mencionados no número anterior será objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.

3 - A realização do exame de condução depende de requerimento do candidato, cabendo a respectiva marcação à Direcção-Geral de Viação, que atenderá, para o efeito, ao interesse eventualmente manifestado pelo candidato e às capacidades disponíveis para a realização de exames.

4 - A marcação do exame só pode ter lugar mediante a certificação, por uma escola de condução, de que o candidato preenche os requisitos estabelecidos na legislação aplicável ao ensino da condução automóvel.

5 - A realização do concurso previsto no n.° 2 é feito nos termos constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 9.°

Concessão de licenças de condução

As licenças de condução previstas no n.° 2 do artigo 130.° e no artigo 132.° do Código da Estrada são concedidas pela Direcção-Geral de Viação ou pelas câmaras municipais, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo diploma regulamentar.

Artigo 10.°

Homologação

1 - A aprovação de marcas, modelos, componentes e acessórios de veículos automóveis, prevista no artigo 118.° do Código da Estrada, bem como das transformações, ao abrigo do seu artigo 119.°, é efectuada por despacho do director-geral de Viação.

2 - A descrição das características técnicas dos veículos, feita nos termos das disposições estabelecidas no regulamento a que se refere o n.° 3 do artigo 118.° do Código da Estrada, incluirá a indicação da sua categoria, de acordo com o critério de atribuição de categorias e modelos de veículos aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 11.°

Matrícula

1 - A matrícula dos veículos automóveis será feita, a requerimento dos respectivos proprietários, e nos termos dispostos no artigo 121.° do Código da Estrada, na Direcção-Geral de Viação, que a certificará, por emissão do livrete a que se refere o artigo 122.° daquele Código.

2 - A Direcção-Geral de Viação é competente para o cancelamento da matrícula previsto no artigo 123.° do Código da Estrada.

3 - A matrícula dos ciclomotores será feita nas câmaras municipais.

Artigo 12.°

Inspecção

1 - A realização das inspecções previstas no artigo 120.° do Código da Estrada compete à Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer à actividade dos centros de inspecção pertencentes e sob responsabilidade directa de entidades autorizadas para o efeito, nos termos de diploma próprio.

2 - As aberturas dos centros de inspecções serão objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.

3 - As normas do concurso previsto no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 13.°

Sinalização

A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° do Código da Estrada compete à Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação.

Artigo 14.°

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 8 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/18/plain-60504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60504.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 855/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE CATEGORIAS DE MODELOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E DE VEÍCULOS NAO AUTOMÓVEIS DE DUAS, TRES E QUATRO RODAS. TRANSPÕE AS DIRECTIVAS NUMEROS 92/53/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, E 92/61/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE PERMITEM, POR DESPACHO DO DIRECTOR-GERAL DE VIAÇÃO, A APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DOS VEÍCULOS SUPRA-MENCIONADOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-31 - Portaria 973/94 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/61/CEE (EUR-Lex), de 30 de Junho, relativa à aproximação da legislação dos Estados membros, respeitante à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-22 - Portaria 1136/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DISPOSTO NA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS REFERIDOS NA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARÇO), FIXANDO DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES AQUELES VEÍCULOS PARA O ANO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO I E II OS CITADOS CALENDÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-31 - Portaria 258/95 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o processo de concurso público para abertura de centros de exame de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-01 - Portaria 262/95 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCURSO PÚBLICO PARA ABERTURA DE CENTROS DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MENCIONADOS NO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 190/94, DE 18 DE JULHO. ESTABELECE A FORMA DE ABERTURA DO CONCURSO, ESPECIFICANDO OS ELEMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR DO MESMO E DEFININDO REGRAS SOBRE OS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DAS CANDIDATURAS. PUBLICA EM ANEXO AS NORMAS DO CONCURSO ACIMA REFERIDO, AS QUAIS DEVERÃO SER OBSERVADAS NA TRAMITAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO. DETERMINA QUE NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A ENTRADA E (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-24 - Portaria 1257/95 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no respeitante à ordenação e classificação de alguns sinais de trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-06 - Portaria 1450/95 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 258/95, de 31 de Março (regulamenta o processo de concurso público para abertura de centros de exame privados).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-27 - Decreto Legislativo Regional 4/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 254/92 de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das inspecções periódicas obrigatórias de veículos. Atribui à Direcção Regional de Transportes Terrestres a competência para a realização das inspecções obrigatórias de veículos, directamente pelo pessoal credenciado por este organismo ou através de entidades autorizadas para o efeito através de concurso.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-15 - Portaria 117-A/96 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS A VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PUBLICADO EM ANEXO. DEFINE OS VEÍCULOS SUJEITOS A INSPECÇÃO PERIÓDICA BEM COMO A CALENDARIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES. ENTRA EM VIGOR NO DIA 15 DE ABRIL DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 336/97 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Inspecção para Avaliação da Aptidão Física Mental e Psicológica dos Condutores, transpondo para a ordem jurídica interna o anexo III da Directiva nº 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-05 - Decreto Legislativo Regional 10/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis nºs 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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