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Portaria 1136/94, de 22 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DISPOSTO NA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS REFERIDOS NA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARÇO), FIXANDO DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES AQUELES VEÍCULOS PARA O ANO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO I E II OS CITADOS CALENDÁRIOS.

Texto do documento

Portaria 1136/94
de 22 de Dezembro
De acordo com as disposições contidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, vêm sendo estabelecidos, por portarias do Ministro da Administração Interna, os prazos a observar quanto à obrigatoriedade de realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.

Em relação ao ano de 1994, a calendarização foi estabelecida pelas Portarias 1223/93, de 23 de Novembro e 162/94, de 23 de Março.

Anotava-se, no preâmbulo do primeiro daqueles diplomas, a possibilidade de vir a adequar a programação plurianual que então se explicitava à evolução da capacidade de realização de inspecções.

Importa, portanto, proceder à fixação daqueles prazos para 1995, tendo já em consideração a informação conhecida quanto aos processos de estabelecimento de centros de inspecção formalizados antes do passado dia 1 de Outubro, data em que, por efeito do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, terminou o regime de livre acesso a esta actividade.

Aproveita-se ainda para esclarecer o regime de inspecções aplicável aos veículos ligeiros mistos, equiparando-os, para este efeito, aos veículos ligeiros de mercadorias.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os veículos automóveis que, de acordo com o disposto no n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março, estejam sujeitos à realização de inspecções periódicas obrigatórias, e em relação aos quais não existam fichas de inspecção válidas, deverão apresentar-se à inspecção no ano de 1995, de acordo com o programa estabelecido na presente portaria, que altera o que havia sido consignado nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 1223/93, de 23 de Novembro.

2.º Os veículos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março, apresentar-se-ão em datas compatíveis com a observância da periodicidade anual, contada a partir da data da primeira matrícula ou da última inspecção realizada.

3.º Os veículos constantes das alíneas h) e i) do n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março, observarão o calendário constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

4.º Os veículos ligeiros mistos cumprirão a calendarização definida para os veículos ligeiros de mercadorias, constantes da alínea h) do n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 28 de Novembro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.


ANEXO I
Ano de 1995
Mês limite de inspecção
Veículos ligeiros de mercadorias [alínea h) do n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março]

(ver documento original)

ANEXO II
Ano de 1995
Mês limite de inspecção
Veículos ligeiros de passageiros [alínea i) do n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-11 - Portaria 267/93 - Ministério da Administração Interna

    SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA AS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS, REBOQUES E SEMI REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500 KG, VEÍCULOS LIGEIROS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, AMBULÂNCIAS, VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR, VEÍCULOS LICENCIADOS NA INSTRUÇÃO, VEÍCULOS LIGEIROS DE MERCADORIAS E VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS. HARMONIZA SIMULTANEAMENTE A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM A LEGISLAÇÃO COMUNITARIA NOMEADAMENTE COM (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Portaria 1223/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS REFERIDOS NAS ALÍNEAS A) A G), H) E I) DO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATORIA).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 162/94 - Ministério da Administração Interna

    FIXA, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, AS DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMOVEIS), PARA O ANO DE 1994. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 569/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA A PORTARIA 267/93 DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS), BEM COMO O ESTABELECIDO NOS NUMEROS 2 E 3 DA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMOVEIS). PUBLICA EM ANEXO OS CALENDÁRIOS RELATIVOS AS INSPECÇÕES DE VEÍCULOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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