Portaria 569/95
de 16 de Junho
São já disponíveis elementos estatísticos relativos à actividade desenvolvida pelos centros de inspecção de veículos automóveis, após a consolidação da distribuição espacial resultante das aprovações de centros cujos processos foram apresentados até final de Setembro último.
Dessa informação é possível extrair as constatações da inexistência de problemas de carência de capacidade instalada nos grandes centros urbanos e, por outro lado, de viabilização da generalização da periodicidade anual da obrigatoriedade da realização de inspecção a todo o parque automóvel.
Estes pressupostos fundamentam a aprovação do presente diploma, pelo qual é consagrada aquela obrigatoriedade a partir de 1 de Outubro próximo e é reformulada, em conformidade, a calendarização da realização das inspecções que havia sido estabelecida pela Portaria 1136/94, de 22 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A alínea a) do n.º 2.º da Portaria 267/93, de 11 de Março, passa a ter a redacção seguinte:
a) As inspecções efectuar-se-ão observando-se os seguintes intervalos máximos para cada uma das categorias referidas no número anterior:
Veículos das categorias constantes das alíneas a) a g):
Um ano contado a partir da data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
Veículos das categorias constantes das alíneas h) e i):
Quatro anos contados da data da primeira matrícula e em seguida anualmente.
2.º Os veículos automóveis que, de acordo com o disposto no n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março, estejam sujeitos à realização de inspecções periódicas obrigatórias e em relação aos quais não existam fichas de inspecção válidas deverão apresentar-se à inspecção no ano de 1995, de acordo com o programa estabelecido na presente portaria, que altera o que havia sido consignado nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 1223/93, de 23 de Novembro.
3.º Com excepção daqueles a que se refere o n.º 4.º do presente diploma, os veículos mencionados no número anterior apresentar-se-ão a inspecção em datas compatíveis com a observância da periodicidade a que se encontram obrigados, contada a partir da data da primeira matrícula ou da última inspecção realizada.
4.º Os veículos ligeiros de passageiros matriculados nos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991 e todos os veículos com fichas de inspecção emitidas anteriormente à vigência desta portaria observarão os calendários específicos constantes dos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
5.º O mês limite de inspecção dos veículos ligeiros de mercadorias e mistos matriculados em 1991 continua a ser o que se encontrava anteriormente em vigor e que é inscrito no anexo III.
6.º Quando se tratar da primeira inspecção de veículos não incluídos nos números anteriores, o mês limite da inspecção será o que se encontra estabelecido no quadro incluído no anexo IV.
7.º Os veículos ligeiros mistos cumprirão a calendarização definida para os veículos ligeiros de mercadorias, constantes da alínea h) do n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março.
8.º É revogada a Portaria 1136/94, de 22 de Dezembro.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1995.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 24 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)