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Portaria 267/93, de 11 de Março

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Sumário

SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA AS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS, REBOQUES E SEMI REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500 KG, VEÍCULOS LIGEIROS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, AMBULÂNCIAS, VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR, VEÍCULOS LICENCIADOS NA INSTRUÇÃO, VEÍCULOS LIGEIROS DE MERCADORIAS E VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS. HARMONIZA SIMULTANEAMENTE A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM A LEGISLAÇÃO COMUNITARIA NOMEADAMENTE COM AS DIRECTIVAS NUMEROS 77/143/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976, 88/449/CEE (EUR-Lex), DE 12 DE AGOSTO E 91/328/CEE (EUR-Lex), DE 6 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 267/93
de 11 de Março
Considerando as recentes medidas instituídas pelo Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, no sentido de introduzir uma maior dinâmica na realização das inspecções periódicas obrigatórias, torna-se necessário, de acordo com o previsto nos artigos 1.º, 5.º e 6.º daquele diploma, regulamentar a sua aplicação.

Simultaneamente, torna-se necessário harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas n.os 77/143/CEE , de 18 de Fevereiro, 88/449/CEE , de 12 de Agosto, e 91/328/CEE , de 6 de Julho.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os veículos sujeitos a inspecção periódica são os seguintes:
a) Veículos automóveis pesados;
b) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg (com excepção dos reboques agrícolas);

c) Veículos ligeiros de transporte público de passageiros;
d) Ambulâncias;
e) Veículos utilizados no transporte escolar;
f) Veículos de aluguer sem condutor;
g) Veículos licenciados na instrução;
h) Veículos ligeiros de mercadorias;
i) Veículos ligeiros de passageiros.
2.º - a) As inspecções efectuar-se-ão observando-se os seguintes intervalos máximos para cada uma das categorias referidas no número anterior:

Veículos das categorias constantes das alíneas a) a g):
Um ano contado a partir da data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
Veículos das categorias constantes das alíneas h) e i):
Quatro anos contados da data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.

b) Em caso de aprovação dos veículos na inspecção, as fichas emitidas serão válidas por um ano a contar da data da inspecção, para os veículos das categorias constantes das alíneas a) a g) do n.º 1.º, e dois anos no caso dos restantes veículos.

3.º - a) Durante 1993, os veículos constantes das categorias a) a g) indicadas no n.º 1.º que não possuam ficha de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário:

Veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 31 de Março (inclusive);

Veículos com mais de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 30 de Junho (inclusive);

Veículos com mais de 5 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 30 de Setembro (inclusive);

Restantes veículos - até ao final do ano.
b) A data a partir da qual se torna obrigatória a realização das inspecções periódicas aos veículos ligeiros de passageiros e mercadorias será fixada por portaria do Ministro da Administração Interna.

4.º Se em inspecção se verificarem alterações das características do veículo, nomeadamente as constantes do livrete, que deverá ser apresentado no acto de inspecção, o veículo não será aprovado, devendo a entidade inspectora comunicar tal facto ao serviço regional da Direcção-Geral de Viação correspondente à sua área, emitindo ficha de inspecção na qual serão anotadas as alterações observadas, bem como a necessidade da sua regularização junto da Direcção-Geral de Viação, no prazo máximo de 30 dias.

5.º Os veículos poderão ser apresentados a inspecção em qualquer dos centros autorizados nos termos do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, junto dos quais deverá ser efectuado o respectivo pedido de inspecção.

6.º Os veículos devem apresentar-se à inspecção em condições de limpeza que não prejudiquem a observação da estrutura, sistemas e componentes e elementos de identificação, não podendo transportar passageiros nem carga.

7.º As observações e verificações a realizar na inspecção dos veículos são as que constam do anexo I à presente portaria, desde que digam respeito ao equipamento obrigatório dos veículos.

8.º No caso da inspecção de veículos ligeiros de passageiros ou de mercadorias, ser-lhe-ão realizadas as observações e verificações indicadas no anexo II, desde que digam respeito ao equipamento obrigatório do veículo inspeccionado.

9.º As deficiências observadas nas inspecções serão classificadas em três tipos:

Tipo 1 - deficiência que não afecte as condições de segurança do veículo;
Tipo 2 - deficiência que ponha em risco as condições de segurança activa ou passiva do veículo e que implique reparação imediata;

Tipo 3 - deficiência grave que implique paralisação do veículo ou permita somente a sua deslocação até ao local da reparação.

10.º As deficiências cuja correcção se considere obrigatória, bem como a sua classficação, serão estabelecidas através de despacho do director-geral de Viação.

11.º Os veículos serão reprovados em inspecção sempre que apresentem uma das seguintes situações:

a) Mais de sete deficiências do tipo 1;
b) Uma ou mais deficiências do tipo 2;
c) Uma ou mais deficiências do tipo 3.
12.º Os pedidos de autorização para o exercício da actividade de inspecção serão efectuados através de requerimento dirigido ao director-geral de Viação, indicando, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Denominação social da empresa;
b) Identificação dos titulares dos corpos gerentes;
c) Número de pessoa colectiva;
d) Sede social da empresa;
e) Declaração da empresa em como não se encontra abrangida pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro.

13.º O requerimento a que se refere o número anterior será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Pacto social;
b) Memória descritiva relativa ao projecto de serviços proposto, incluindo:
Localização prevista dos centros;
Capacidade de inspecção anual prevista;
Tempo necessário para o exercício pleno da actividade;
Organização administrativa e sistema informático;
Quadro de pessoal.
14.º As entidades que possuam a autorização referida no n.º 12.º e exerçam efectivamente a actividade de inspecção, quando pretendam suspender total ou parcialmente a sua actividade, deverão dar do facto conhecimento à Direcção-Geral de Viação com a antecedência mínima de 90 dias.

15.º Os centros de inspecção deverão ter pessoal especializado, afecto às inspecções, que pertença aos quadros da entidade autorizada ou por ela recrutado, actuando sob a sua responsabilidade e afecto exclusivo a cada centro.

16.º Os funcionários da Direcção-Geral de Viação credenciados para funções de fiscalização poderão efectuar as vistorias ou contra-inspecções que entendam convenientes, das quais elaborarão relatório, devendo dar conhecimento aos responsáveis dos centros, por escrito, das deficiências encontradas.

17.º-a) Em cada centro de inspecções deverá existir um livro de reclamações relativo ao funcionamento dos centros e resultado das inspecções;

b) As reclamações, acompanhadas do parecer do responsável pelo centro, serão remetidas no prazo de cinco dias úteis à Direcção-Geral de Viação, para apreciação e resposta.

18.º Todos os registos e documentos relativos às inspecções e à actividade dos centros devem ser mantidos em arquivo durante, pelo menos, cinco anos.

19.º É revogada a Portaria 267/85, de 9 de Maio.
20.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 11 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.


ANEXO I
Veículos automóveis pesados: reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, veículos ligeiros de transporte público de passageiros, ambulâncias, veículos utilizados na instrução remunerada e no transporte escolar.

1 - Sistema de travagem:
1.1 - Travão de serviço:
1.1.1 - Estado mecânico.
1.1.2 - Eficiência.
1.1.3 - Equilíbrio.
1.1.4 - Bomba de vácuo e compressor.
1.2 - Travão de emergência:
1.2.1 - Estado mecânico.
1.2.2 - Eficiência.
1.2.3 - Equilíbrio.
1.3 - Travão de estacionamento:
1.3.1 - Estado mecânico.
1.3.2 - Eficiência.
1.4 - Travão de reboque ou de semi-reboque:
1.4.1 - Estado mecânico - travagem automática.
1.4.2 - Eficiência.
2 - Direcção e volante:
2.1 - Estado mecânico.
2.2 - Volante de direcção.
2.3 - Folgas na direcção.
3 - Visibilidade:
3.1 - Campo de visibilidade.
3.2 - Estado de vidros.
3.3 - Espelhos retrovisores.
3.4 - Limpa-vidros.
3.5 - Lava-vidros.
4 - Luzes, sistemas reflectores e equipamento eléctrico:
4.1 - Máximos e médios:
4.1.1 - Estado e funcionamento.
4.1.2 - Alinhamento.
4.1.3 - Interruptores.
4.1.4 - Eficiência visual.
4.2 - Luzes de presença e luzes delimitadoras do veículo:
4.2.1 - Estado e funcionamento.
4.2.2 - Cor e eficiência visual.
4.3 - Luzes de travagem:
4.3.1 - Estado e funcionamento.
4.3.2 - Cor e eficiência visual.
4.4 - Luzes indicadoras de mudança de direcção:
4.4.1 - Estado e funcionamento.
4.4.2 - Cor e eficiência visual.
4.4.3 - Interruptores.
4.4.4 - Frequência e intermitência.
4.5 - Luzes de nevoeiro da frente e da rectaguarda:
4.5.1 - Localização.
4.5.2 - Estado e funcionamento.
4.5.3 - Cor e eficiência visual.
4.6 - Luzes de marcha atrás:
4.6.1 - Estado de funcionamento.
4.7 - Luzes da chapa de matrícula à rectaguarda.
4.8 - Reflectores:
4.8.1 - Estado e cor.
4.9 - Avisadores.
4.10 - Ligações eléctricas entre o veículo tractor e o reboque ou semi-reboque.

4.11 - Instalação eléctrica.
5 - Eixos, rodas, pneus, suspensão:
5.1 - Eixos.
5.2 - Rodas e pneus.
5.3 - Suspensão.
6 - Quadro e acessórios do quadro:
6.1 - Quadro ou châssis e acessórios:
6.1.1 - Estado geral.
6.1.2 - Tubos de escape e silenciadores.
6.1.3 - Reservatórios e canalizações de combustível.
6.1.4 - Características geométricas e estado do dispositivo de protecção à rectaguarda de veículos pesados.

6.1.5 - Suporte da roda de reserva.
6.1.6 - Dispositivo de engate dos veículos tractores, reboques e semi-reboques.

6.2 - Cabina e carroçaria:
6.2.1 - Estado geral.
6.2.2 - Fixação.
6.2.3 - Portas e fechos.
6.2.4 - Pavimento.
6.2.5 - Lugar do condutor.
6.2.6 - Degraus/estribos.
7 - Equipamentos diversos:
7.1 - Cintos de segurança.
7.2 - Extintor.
7.3 - Fechos e dispositivos anti-roubo.
7.4 - Triângulo de pré-sinalização.
7.5 - Caixa de primeiros socorros.
7.6 - Calço(s) de roda(s).
7.7 - Avisador sonoro.
7.8 - Velocímetro.
7.9 - Tacógrafo (existência e selagem).
8 - Efeitos nocivos:
8.1 - Ruído.
8.2 - Emissões de escape.
8.3 - Supressão de interferências de rádio.
9 - Controlos suplementares para veículos de transporte público:
9.1 - Saída(s) de emergência (incluindo martelo para partir os vidros), placas indicadoras da(s) saída(s) de emergência.

9.2 - Aquecimento.
9.3 - Ventilação.
9.4 - Disposição dos bancos.
9.5 - Iluminação interior.
10 - Identificação do veículo:
10.1 - Chapas de matrícula.
10.2 - Número do quadro.

ANEXO II
Veículos ligeiros de passageiros e mercadorias
1 - Sistema de travagem:
1.1 - Travão de serviço.
1.1.1 - Estado mecânico.
1.1.2 - Eficiência.
1.1.3 - Equilíbrio.
1.2 - Travão de estacionamento:
1.2.1 - Estado mecânico.
1.2.2. - Eficiência.
2 - Direcção:
2.1 - Estado mecânico.
2.2 - Folgas na direcção.
2.3 - Fixação do sistema de direcção.
2.4 - Rolamentos das rodas.
3 - Visibilidade:
3.1 - Campo de visibilidade.
3.2 - Estado de vidros.
3.3 - Espelhos retrovisores.
3.4 - Limpa-vidros.
3.5 - Lava-vidros.
4 - Equipamentos de iluminação:
4.1 - Máximos e médios:
4.1.1 - Estado e funcionamento.
4.1.2 - Alinhamento.
4.1.3 - Interruptores.
4.2 - Estado de funcionamento, integridade das lentes, cor e eficiência visual de:

4.2.1 - Luzes de presença.
4.2.2 - Luzes de travagem.
4.2.3 - Luzes indicadoras de mudança de direcção.
4.2.4 - Luzes de marcha atrás.
4.2.5 - Luzes de nevoeiro.
4.2.6 - Luzes da chapa de matrícula.
4.2.7 - Reflectores.
4.2.8 - Luzes de perigo.
5 - Eixos, rodas, pneus, suspensão:
5.1 - Eixos.
5.2 - Rodas e pneus.
5.3 - Suspensão.
6 - Quadro e acessórios do quadro:
6.1 - Quadro ou châssis e acessórios:
6.1.1 - Estado geral.
6.1.2 - Tubos de escape e silenciadores.
6.1.3 - Reservatórios e canalizações de combustível.
6.1.4 - Suporte da roda de reserva.
6.1.5 - Segurança do dispositivo de engate (se for caso disso).
6.2 - Carroçaria:
6.2.1 - Estado da estrutura.
6.2.2 - Portas e fechos.
7 - Equipamentos diversos:
7.1 - Fixação do banco do condutor.
7.2 - Fixação da bateria.
7.3 - Avisador sonoro.
7.4 - Triângulo de pré-sinalização.
7.5 - Cintos de segurança:
7.5.1 - Segurança da montagem.
7.5.2 - Estado dos cintos.
7.5.3 - Funcionamento.
8 - Efeitos nocivos:
8.1 - Ruído.
8.2 - Emissões de escape.
9 - Identificação do veículo:
9.1 - Chapas de matrícula.
9.2 - Número do quadro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 287-A/93 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 267/93, DE 11 DE MARCO NO QUE SE REFERE AO CALENDÁRIO PARA A APRESENTAÇÃO A INSPECÇÃO PERIÓDICA DAS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500KG, VEÍCULOS LIGEIROS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, AMBULÂNCIAS, VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, VEÍCULO DE ALUGUER SEM CONDUTOR E VEÍCULOS LICENCIADOS NA INSTITUIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Portaria 1098/93 - Ministério da Administração Interna

    REVOGA A ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATORIA), PASSANDO A EQUIPARAR OS VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR AOS RESTANTES VEÍCULOS LIGEIROS, NO QUE SE REFERE AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 163/94 - Ministério da Administração Interna

    ISENTA DA OBRIGATORIEDADE DE INSPECÇÃO PERIÓDICA MENCIONADA NO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA DETERMINADAS CATEGORIAS DE VEICULOS), OS AUTOMÓVEIS CONSIDERADOS ANTIGOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-22 - Portaria 1136/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DISPOSTO NA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS REFERIDOS NA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARÇO), FIXANDO DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES AQUELES VEÍCULOS PARA O ANO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO I E II OS CITADOS CALENDÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 569/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA A PORTARIA 267/93 DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS), BEM COMO O ESTABELECIDO NOS NUMEROS 2 E 3 DA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMOVEIS). PUBLICA EM ANEXO OS CALENDÁRIOS RELATIVOS AS INSPECÇÕES DE VEÍCULOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-15 - Portaria 117-A/96 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS A VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PUBLICADO EM ANEXO. DEFINE OS VEÍCULOS SUJEITOS A INSPECÇÃO PERIÓDICA BEM COMO A CALENDARIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES. ENTRA EM VIGOR NO DIA 15 DE ABRIL DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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