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Portaria 1098/93, de 30 de Outubro

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Sumário

REVOGA A ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATORIA), PASSANDO A EQUIPARAR OS VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR AOS RESTANTES VEÍCULOS LIGEIROS, NO QUE SE REFERE AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS.

Texto do documento

Portaria 1098/93
de 30 de Outubro
A Portaria 267/93, de 11 de Março, define as categorias de veículos sujeitos a inspecção periódica obrigatória, englobando na alínea f) do n.º 1.º os veículos de aluguer sem condutor.

Considerando que estes veículos se mantêm, em geral, durante um período muito curto no regime de aluguer sem condutor, é conveniente equipará-los, no que às inspecções periódicas diz respeito, aos restantes veículos ligeiros.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja revogada a alínea f) do n.º 1.º da Portaria 267/93, de 11 de Março.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 30 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-11 - Portaria 267/93 - Ministério da Administração Interna

    SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA AS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS, REBOQUES E SEMI REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500 KG, VEÍCULOS LIGEIROS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, AMBULÂNCIAS, VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR, VEÍCULOS LICENCIADOS NA INSTRUÇÃO, VEÍCULOS LIGEIROS DE MERCADORIAS E VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS. HARMONIZA SIMULTANEAMENTE A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM A LEGISLAÇÃO COMUNITARIA NOMEADAMENTE COM (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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